ADI nº 532 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-532",
"nr": "532",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00022 INC-00011 ART-00228 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 ART-00008 INC-00017 LET-N PAR-ÚNICO CF-1969 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00027 CP-1940 CÓDIGO PENAL LEG-FED LEI-005108 ANO-1966 ART-00070 LEG-FED LEI-009503 ANO-1997 ART-00140 INC-00001 CTB-1997 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO LEG-FED DEL 000237 ANO-1967 LEG-EST LEI-000242 ANO-1991 (MA). INCONSTITUCIONALIDADE. LEG-EST LEI-002201 ANO-1993 RIO DE JANEIRO, RJ LEG-EST LEI-006682 ANO-1990 RIO DE JANEIRO, RJ.",
"textoDecisao": "O Tribunal, por votação unânime, julgou procedente a ação direta e declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 242, de 09/5/1991, do Estado do Maranhão. Votou o Presidente. Plenário, 05-08-1998.",
"textoEmenta": "EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 242, DE 09.05.1991, DO ESTADO DO MARANHÃO, QUE PERMITE, A MENORES COM DEZESSEIS ANOS COMPLETOS, O USO E A CONDUÇÃO DE EMBARCAÇÕES, AERONAVES E VEÍCULOS AUTOMOTORES. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO. HABILITAÇÃO PARA CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (LEI Nº 9.503, DE 23.09.1997). 1. Ao julgar o mérito da ADI nº 474-3-RJ, Relator Ministro OCTAVIO GALLOTTI, o Plenário desta Corte, por votação unânime, a 15 de fevereiro de 1996, decidiu (DJ de 03.05.96, Ementário nº 1826- 01): \"EMENTA: Habilitação para dirigir veículo automotor a menores de dezoito anos. Inconstitucionalidade de lei estadual, por invasão de competência legislativa da União (art. 22, XI, da Constituição Federal). Precedentes do Supremo Tribunal. Ação direta julgada procedente.\" 2. O mesmo entendimento foi adotado, também pela unanimidade do Plenário, no julgamento de mérito da ADI nº 1.032-RJ, relatada pelo Ministro FRANCISCO REZEK, quando se concluiu pela inconstitucionalidade da Lei nº 2.201/93, do Estado do Rio de Janeiro (DJ de 20.06.97, Ementário nº 1874-02). 3. Pelas mesmas razões e aduzindo-se que o atual Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503, de 23.09.1997), resultante do exercício da competência legislativa da União, só possibilita a habilitação, para conduzir veículo automotor, a quem seja penalmente imputável (art. 140, inc. I), devendo ter, portanto, no mínimo, 18 anos de idade (art. 27 do Código Penal), também a presente ação é julgada procedente, para se declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 242, de 09.05.1991, do Estado do Maranhão.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "05/08/1998"
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