Metadados
- titulo
- ADI nº 5315 do STF
- tribunal
- STF
- tipo
- ADI
- numero
- 5315
- id_bnp
- stf-adi-5315
- atualizacao_fonte
- 04/09/2023
- versao_texto
- Banco Nacional de Precedentes do CNJ
- fonte
- https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
- baixado_em
- 2026-10-15
ADI nº 5315 do STF
Tese
É constitucional o estabelecimento, por resolução do CNMP, de cautelas procedimentais para proteção de dados sigilosos e garantia da efetividade dos elementos de prova colhidos via interceptação telefônica.
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"highlight": {
"tese": "É constitucional o estabelecimento, por resolução do CNMP, de cautelas procedimentais para proteção de dados sigilosos e garantia da efetividade dos elementos de prova colhidos via interceptação telefônica.",
"tese_snippet": "É constitucional o estabelecimento, por resolução do CNMP, de cautelas procedimentais para proteção de dados sigilosos e garantia da efetividade dos elementos de prova colhidos via interceptação telefônica."
},
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-5315",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=772401973",
"nr": "5315",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"tese": "É constitucional o estabelecimento, por resolução do CNMP, de cautelas procedimentais para proteção de dados sigilosos e garantia da efetividade dos elementos de prova colhidos via interceptação telefônica.",
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00012 ART-00021 INC-00001 ART-00022 INC-00001 ART-00037 \"CAPUT\" ART-00059 ART-00084 INC-00006 INC-00012 ART-0130A \"CAPUT\" PAR-00002 INC-00001 INC-00002 ART-00144 PAR-00001 INC-00004 PAR-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000075 ANO-1993 ART-00008 PAR-00002 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-004117 ANO-1962 ART-00057 INC-00002 LET-E LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008625 ANO-1993 ART-00026 PAR-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009296 ANO-1996 ART-00005 ART-00006 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED RES-000007 ANO-2005 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ LEG-FED RES-000059 ANO-2008 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ LEG-FED RES-000036 ANO-2009 ART-00001 ART-00002 PAR-00001 PAR-00002 ART-00003 ART-00004 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00005 ART-00006 \"CAPUT\" PAR-ÚNICO ART-00007 PAR-ÚNICO ART-00008 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00009 PAR-00001 PAR-00002 ART-00010 ART-00011 PAR-ÚNICO ART-00012 PAR-ÚNICO ART-00013 PAR-ÚNICO ART-00014 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CNMP LEG-FED RES-000051 ANO-2010 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CNMP",
"textoDecisao": "Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que conhecia da ação e, no mérito, julgava o pedido improcedente, com fixação da seguinte tese de julgamento: \"É constitucional o estabelecimento, por resolução do CNMP, de cautelas procedimentais para proteção de dados sigilosos e garantia da efetividade dos elementos de prova colhidos via interceptação telefônica\", no que foi acompanhado pela Ministra Cármen Lúcia, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 14.4.2023 a 24.4.2023. Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação e, no mérito, julgou o pedido improcedente, com fixação da seguinte tese de julgamento: “É constitucional o estabelecimento, por resolução do CNMP, de cautelas procedimentais para proteção de dados sigilosos e garantia da efetividade dos elementos de prova colhidos via interceptação telefônica”, tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Cristiano Zanin e Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 25.8.2023 a 1.9.2023.",
"textoEmenta": "Ementa: Direito constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Resolução do CNMP. Interceptação telefônica. Improcedência. 1. Ação direta de inconstitucionalidade contra a Resolução CNMP nº 36/2009, que dispõe sobre o pedido e a utilização das interceptações telefônicas, no âmbito do Ministério Público. Alegação de violação da competência privativa da União para legislar sobre direito processual e do art. 144, § 1º, IV, e § 4º, da CF/88. 2. Resolução editada pelo CNMP no exercício de sua competência constitucional, em caráter geral e abstrato, não constitui ato normativo secundário. Ação direta conhecida. 3. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que o conteúdo da resolução impugnada se insere na competência do CNMP para disciplinar os deveres funcionais dos membros do Ministério Público, entre os quais o dever de sigilo e de zelar pela observância dos princípios previstos no art. 37 da Constituição (ADI 4.263, sob minha relatoria). 4. Ausência de violação à legalidade ou às prerrogativas da Polícia Judiciária. 5. Pedido julgado improcedente, com a fixação da seguinte tese de julgamento: É constitucional o estabelecimento, por resolução do CNMP, de cautelas procedimentais para proteção de dados sigilosos e garantia da efetividade dos elementos de prova colhidos via interceptação telefônica.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "04/09/2023"
}