ADI nº 5298 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-5298",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=774464687",
"nr": "5298",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00024 INC-00012 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART-00040 \"CAPUT\" PAR-00001 INC-00002 ART-00093 INC-00006 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000088 ANO-2015 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000103 ANO-2019 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-EST CES ANO-1989 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, RJ LEG-EST EMC-000059 ANO-2015 EMENDA CONSTITUCIONAL, RJ",
"textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, julgou procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade nº 5.304 e 5.298, confirmando a medida cautelar já anteriormente deferida, para declarar a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 59, de 9/4/2015, do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 2.2.2024 a 9.2.2024.",
"textoEmenta": "EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. JULGAMENTO CONJUNTO. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO LIMITE DE IDADE PARA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA DOS MAGISTRADOS E SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. NORMAS GERAIS JÁ EDITADAS PELA UNIÃO. NORMAS DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DO EXERCÍCIO DO PODER CONSTITUINTE DECORRENTE REFORMADOR. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA DAS AÇÕES. 1. É inconstitucional previsão normativa de Constituição Estadual que estabelece limite de idade para aposentadoria compulsória diverso daquele fixado pela Constituição Federal de 1988. 2. In casu, a EC nº 59/2015 à Constituição do Estado do Rio de Janeiro alterou o limite de idade para aposentadoria compulsória dos servidores públicos estaduais em contrariedade ao que então dispunha o art. 40, § 1º, II, da CRFB/88, revelando-se a inconstitucionalidade da norma impugnada. 3. Ações diretas de inconstitucionalidade cujo pedido se julga procedente, para declarar a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 59/2015, do Estado do Rio de Janeiro, ratificando a medida cautelar anteriormente deferida.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "14/02/2024"
}