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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 5291 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
5291
id_bnp
stf-adi-5291
atualizacao_fonte
20/10/2025
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 5291 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-5291",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=792044839",
  "nr": "5291",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 \"CAPUT\" ART-00002 \"CAPUT\" ART-00005 \"CAPUT\" INC-00032 INC-00054 ART-00059 INC-00005 ART-00062 PAR-00001 PAR-00005 PAR-00009 ART-00064 ART-00065 ART-00066 ART-00084 INC-00026 ART-00103 INC-00009 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000093 ANO-1998 ART-00007 INC-00002 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-008078 ANO-1990 CDC-1990 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00002 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013043 ANO-2014 ART-00101 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-000911 ANO-1969 ART-00002 PAR-00002 PAR-00004 ART-00003 PAR-00009 PAR-00010 PAR-00011 PAR-00012 PAR-00013 PAR-00014 PAR-00015 ART-00004 ART-00005 ART-0006A ART-0007A ART-00015 DECRETO-LEI LEG-FED MPR-000651 ANO-2014 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED RES-000001 ANO-2002 ART-00004 PAR-00004 ART-00005 PAR-00001 PAR-00002 RESOLUÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL - CN",
  "textoDecisao": "Após os votos dos Ministros André Mendonça (Relator), Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin, que julgavam improcedente a ação direta de inconstitucionalidade, pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Falou, pelo amicus curiae Associação das Instituições de Crédito, Financiamento e Investimento – ACREFI, o Dr. Rodrigo de Oliveira Kaufmann. Plenário, Sessão Virtual de 12.9.2025 a 19.9.2025. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a presente ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Os Ministros Flávio Dino, Cármen Lúcia e Edson Fachin (Presidente) não conheciam da ação direta, mas, superado o óbice do conhecimento, acompanharam, no mérito, o Relator, para também julgar improcedente a ação. Plenário, Sessão Virtual de 10.10.2025 a 17.10.2025.",
  "textoEmenta": "Ementa: Direito Constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Medida provisória convertida em lei. Processo legislativo. Emenda parlamentar sem pertinência temática com o objeto do ato normativo. Lei de conversão promulgada após a data de julgamento da ADI nº 5.127/DF. Ação improcedente. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Instituto de Defesa do Consumidor (IDECON) contra o art. 101 da Lei nº da Lei nº 13.043, de 2014, que alterou os artigos 2º, caput, §§2º e 4º; 3º, caput, §§9º a 15; 4º; 5º; 6º-A; e 7º-A, todos do Decreto-lei nº 911, de 1969, que regulam o procedimento de busca e apreensão em alienações fiduciárias. 2. O requerente sustenta a inconstitucionalidade formal do art. 101 da Lei nº 13.043, 2012, considerando que o dispositivo seria resultado de emenda legislativa inserida no processo de conversão da Medida Provisória nº 651, de 2014, sem guardar a devida pertinência temática. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se as alterações promovidas pelo art. 101 da Lei nº da Lei nº 13.043, de 2014 no procedimento da ação de busca e apreensão em alienações fiduciárias (Decreto-lei nº 911, de 1969) são compatíveis com a Constituição; e (ii) saber se a introdução do dispositivo impugnado por meio de emenda legislativa ao projeto de conversão em lei da Medida Provisória nº 651, de 2014, respeitou o disposto nos artigos 59 e 62 da Constituição, bem como a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. III. Razões de decidir 4. Preliminar. Regularidade da representação da requerente. Analisando a procuração juntada aos autos pela requerente, constata-se que a ação direta foi protocolizada por advogado regularmente constituído e com poderes específicos para impugnar a inconstitucionalidade da Lei nº 13.043, de 2014. Preliminar rejeitada. 5. Preliminar. Legitimidade ativa. A jurisprudência desta Corte vem evoluindo para admitir a interpretação extensiva dos legitimados previstos no art. 103, inciso IX, da Constituição, permitindo uma maior abertura da Corte Constitucional aos diversos setores da sociedade. Nada obstante, é necessário que as entidades demonstrem possuir abrangência nacional e pertinência temática com o objeto da ação. 6. Mérito. Ao julgar a ADI nº 5.127/DF (Red. p/ acórdão Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 15/10/2015, p. 11/05/2016), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese da vedação ao denominado “contrabando legislativo”, ao determinar que “[v]iola a Constituição da República, notadamente o princípio democrático e o devido processo legislativo (arts. 1º, caput, parágrafo único, 2º, caput, 5º, caput, e LIV, CRFB), a prática da inserção, mediante emenda parlamentar no processo legislativo de conversão de medida provisória em lei, de matérias de conteúdo temático estranho ao objeto originário da medida provisória”. 7. Mérito. Embora o “contrabando legislativo” ou a “emenda jabuti” tenham sido declaradas inconstitucionais pela Corte, o Plenário do Supremo decidiu por modular os efeitos da tese fixada, mantendo-se hígidas todas as leis de conversão fruto dessa prática que tenham sido promulgadas até a data do julgamento da ADI nº 5.127/DF - isto é, 15 de outubro de 2016. 9. Mérito. No presente caso, a Lei nº 13.043, de 2014 (decorrente da conversão em lei da Medida Provisória nº 651, de 2014), foi promulgada em 13 de novembro de 2014, ou seja, em data anterior ao termo fixado pela modulação de efeitos na ADI nº 5.127/DF. 11. Mérito. Portanto, ainda que se pudesse argumentar a ausência de pertinência temática ou afinidade lógica entre o art. 101 da Lei nº 13.043, de 2014 e o texto original da Medida Provisória nº 651, de 2014, o exame da questão fica prejudicado diante da modulação de efeitos levada a cabo pelo Plenário desta Corte na ADI nº 5.127/DF. IV. Dispositivo 12. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, caput; 2º; 5º, LIV; 59; 62; 64 a 66. Lei nº 9.868/1999, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 5.127/DF, Red. p/ Acórdão Min. Edson Fachin, Plenário, j. 15.10.2015, p. 11.05.2016.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "20/10/2025"
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