ADI nº 5289 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-5289",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=756759381",
"nr": "5289",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00022 INC-00001 ART-00025 ART-00050 \"CAPUT\" PAR-00001 PAR-00002 ART-00058 PAR-00003 ART-00103 PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMCR-000002 ANO-1994 EMENDA CONSTITUCIONAL DE REVISÃO LEG-FED SUV-000046 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST CES CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, SC LEG-EST CES ART-00020 INC-00014 INC-00016 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, SP LEG-EST EMD-000009 ANO-2000 EMENDA, SP LEG-EST EMD-000024 ANO-2008 ART-00003 EMENDA, SP",
"textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido, declarando inconstitucionais a expressão “e do Procurador Geral de Justiça”, constante na redação original do artigo 20, inciso XVI, da Constituição do Estado de São Paulo, a Emenda de nº 9/2000 e o artigo 3º da Emenda de nº 24/2008, nos termos do voto do Relator. Os Ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luiz Fux (Presidente), Rosa Weber e Gilmar Mendes acompanharam o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 28.5.2021 a 7.6.2021.",
"textoEmenta": "FISCALIZAÇÃO – PODER LEGISLATIVO – CONSTITUIÇÃO ESTADUAL – SIMETRIA. É incompatível, com o modelo previsto no artigo 50 da Constituição Federal, a ampliação, pelo constituinte estadual, do rol de autoridades sujeitas à fiscalização do Poder Legislativo. COMPETÊNCIA NORMATIVA – CRIME DE RESPONSABILIDADE – NORMA ESTADUAL – INCONSTITUCIONALIDADE. Conflita com a Constituição Federal, considerada a competência privativa da União para legislar sobre direito penal – artigo 22, inciso I –, ato normativo estadual a prever crime de responsabilidade. Precedente: ação direta de inconstitucionalidade nº 5.300, relator ministro Alexandre de Moraes, com acórdão publicado no Diário da Justiça eletrônico de 28 de junho de 2018.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "08/06/2021"
}