ADI nº 5288 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "REFERENDO",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-5288",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=767680578",
"nr": "5288",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00150 INC-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED PJL-000180 ANO-2022 ART-00002 PROJETO DE LEI DA CÂMARA DOS DEPUTADOS - CD LEG-EST LEI-013228 ANO-2001 ART-00007 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-00001 PAR-00002 LEI ORDINÁRIA, PR LEG-EST LEI-021339 ANO-2022 LEI ORDINÁRIA, PR",
"textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão que deferiu o pedido da prorrogação do prazo fixado no julgamento de mérito, de modo a ser eficaz a declaração de inconstitucionalidade a partir de 01.01.2023 (doc. 45), nos termos do voto da Relatora, Ministra Rosa Weber (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 21.4.2023 a 2.5.2023.",
"textoEmenta": "Ementa Pedido de prorrogação de prazo de modulação dos efeitos. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Fundo de Apoio ao Registro Civil de Pessoas Naturais – Funarpen. Selo de Autenticidade. Declaração de inconstitucionalidade do art. 7º da Lei nº 13.228/2001 do Estado do Paraná por violação do princípio da legalidade (art. 150, I, CF). Modulação dos efeitos. Eficácia prospectiva e concessão de prazo de doze meses. Prorrogação do prazo da modulação por curto lapso temporal. Possibilidade. Precedentes. Referendo. 1. Julgado parcialmente procedente o pedido da ação direta, para declarar a inconstitucionalidade do art. 7º da Lei nº 13.228/2001 do Estado do Paraná. Atribuída eficácia prospectiva à decisão, a produzir efeitos após doze meses, contados da data da publicação da ata de julgamento, ocorrida em 29.11.2021. 2. A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná requer prorrogação o prazo concedido em modulação de efeitos, de modo que a declaração de inconstitucionalidade tenha eficácia tão só a partir de 01.01.2023. 3. A linha decisória desta Suprema acolhe pedidos de prorrogação do prazo de modulação concedido na decisão de mérito, com destaque para as hipóteses de necessária providência legislativa (ADOs 23 e 25). 4. A compreensão coaduna-se com a distinção doutrinária acerca das estabilidades das decisões que trazem regimes de transição, de que espécie a modulação temporal de efeitos. Quanto ao prazo, viável cogitar a incidência de outras formas de estabilidade que não a coisa julgada. 5. No caso concreto, o projeto de lei foi apresentado após a decisão deste Supremo Tribunal Federal e, entre outros aspectos, visa expressamente à correção da inconstitucionalidade declarada. As razões pelas quais inicialmente modulados os efeitos recomendam o acolhimento do pleito, para que, estendido o prazo por breve período, sem eternizar a transição para o estado de plena constitucionalidade, o FUNARPEN e o sistema de controle ancorado nos selos de autenticidade operem sem solução de continuidade. 6. Prorrogação de prazo referendada.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "03/05/2023"
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Outra versão oficial capturada pelo CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
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"situacao": "Admitido"
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
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"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
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"id": "stf-adi-5288",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=758462257",
"nr": "5288",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 \"CAPUT\" ART-00022 INC-00025 ART-00102 INC-00001 LET-A ART-00103 INC-00006 ART-00135 ART-00137 ART-00145 INC-00002 ART-00150 INC-00001 INC-00005 ART-00153 INC-00003 ART-00154 INC-00001 ART-00155 INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-00156 INC-00002 ART-00167 INC-00004 ART-00236 PAR-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010169 ANO-2000 ART-00008 LEI ORDINÁRIA LEG-FED SUMSTF-000545 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST LEI-013228 ANO-2001 ART-00003 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00008 PAR-00003 ART-00007 ART-00008 ART-00009 ART-00010 ART-00011 LEI ORDINÁRIA, PR LEG-EST LEI-008033 ANO-2003 ART-00002 PAR-00001 ART-00007 LEI ORDINÁRIA, MT LEG-EST LEI-003929 ANO-2013 LEI ORDINÁRIA, AM",
"textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação direta, exceto em relação ao § 3º do art. 3º da Lei nº 13.228/2001 do Estado do Paraná; na parte conhecida, julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do art. 7º da referida lei, com eficácia prospectiva, a produzir efeitos após doze meses, contados a partir da data de publicação da ata de julgamento; e determinou a comunicação da presente decisão também à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, para ciência, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 12.11.2021 a 22.11.2021.",
"textoEmenta": "EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FUNDO DE APOIO AO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS – FUNARPEN. SELO DE AUTENTICIDADE. IMPUGNAÇÃO DOS ARTS. 3º, VIII, § 3º; 7º; 8º; 9º; 10 E 11, DA LEI Nº 13.228/2001 DO ESTADO DO PARANÁ. AÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA, EXCETO EM RELAÇÃO AO § 3º DO ART. 3º DA LEI. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL POR VIOLAÇÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE REGISTROS PÚBLICOS (ART. 22, XXV, CRFB). INOCORRÊNCIA. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL POR VIOLAÇÃO DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DA UNIÃO PARA INSTITUIR OUTROS IMPOSTOS (ARTS. 154, I; E 155, CRFB). INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DOS PRECEDENTES FORMADOS NAS ADIs 3151 E 5672. CAUSA DE PEDIR ABERTA. RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 7º DA LEI IMPUGNADA POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (ART. 150, I, CRFB). APLICAÇÃO DOS PRECEDENTES FORMADOS NOS REs 838284 E 704292 E NAS ADIs 4697 E 4762. MODULAÇÃO DE EFEITOS. EFICÁCIA PROSPECTIVA. LAPSO TEMPORAL DE DOZE MESES. 1. A Lei nº 13.228/2001 do Estado do Paraná criou o Fundo de Apoio ao Registro Civil de Pessoas Naturais – FUNARPEN, como mecanismo de compensação da prática de atos gratuitos praticados pelo Registro Civil, e instituiu o \"Selo de Autenticidade\", uma das receitas do fundo. Pedido de declaração de inconstitucionalidade dos arts. 3º, VIII, 7º, 8º, 9º, 10 e 11 da lei. Impugnação, na fundamentação, também do § 3º do art. 3º da lei. 2. Ação parcialmente conhecida, exceto em relação ao § 3º do art. 3º da lei estadual, por ausência de pedido e de subsequente manifestação, no ponto, do Procurador-Geral da República. 3. A lei impugnada não condiciona a validade dos atos notariais, de registro e de distribuição ao uso do selo de autenticidade. Prevê, em sua falta, apenas a responsabilização administrativa, pelo que não viola a competência legislativa privativa da União (art. 22, XXV, CRFB). Precedentes. 4. A cobrança relativa ao selo de autenticidade tem natureza de taxa, pelo exercício do poder de polícia, e pode ser destinada ao fundo em questão, de natureza pública e ligado ao sistema de justiça, conforme linha decisória deste Supremo Tribunal Federal, o que afasta violação dos arts. 154, I; e 155, CRFB. Precedentes. 5. Reconhecimento, com base na causa de pedir aberta, da inconstitucionalidade da delegação indiscriminada, a ato infralegal, da fixação do valor da taxa, relativo ao selo de autenticidade, por falta de legalidade suficiente. Precedentes. 6. Na parte conhecida, pedido julgado parcialmente procedente, para declarar a inconstitucionalidade do art. 7º da Lei nº 13.228/2001 do Estado do Paraná. 7. Modulação de efeitos para conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade, a produzir efeitos após doze meses, contados da data de publicação da ata de julgamento.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "23/11/2021"
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