ADI nº 5284 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-5284",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=766191819",
"nr": "5284",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 ART-00021 INC-00006 ART-00022 INC-00001 INC-00021 ART-00051 INC-00004 ART-00052 INC-00013 ART-00144 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-010826 ANO-2003 ART-00004 INC-00003 ART-00006 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 INC-00008 INC-00009 INC-00010 INC-00011 PAR-00001 PAR-0001A PAR-0001B INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-0001C PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00007 ED-2003 ESTATUTO DO DESARMAMENTO LEG-FED RES-000223 ANO-2006 ART-00003 INC-00006 ART-00008 ART-00009 RESOLUÇÃO DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL LEG-FED ATO-000588 ANO-2010 ATO DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL",
"textoDecisao": "Decisão: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que conhecia da ação direta e, no mérito, julgava procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 3º, VI; 8º e 9º da Resolução 223/2006 da Câmara Legislativa do Distrito Federal; e do Ato 588/2010 da Presidência da Câmara Legislativa do Distrito Federal, no que foi acompanhado pelos Ministros Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Edson Fachin, Dias Toffoli, Luiz Fux, Rosa Weber (Presidente) e Roberto Barroso, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 9.12.2022 a 16.12.2022. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e, no mérito, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 3º, VI; 8º e 9º da Resolução 223/2006 da Câmara Legislativa do Distrito Federal; e do Ato 588/2010 da Presidência da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 10.2.2023 a 17.2.2023.",
"textoEmenta": "Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Resolução 223/2006 e Ato da Presidência 588/2010 da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Porte de arma por inspetores e agentes de polícia legislativa. 3. Ato dotado de abstração e generalidade suficientes para desafiar controle concentrado de normas 4. A competência legislativa privativa da União para dispor sobre material bélico, bem como sua competência para fiscalizar sua produção e comércio, impedem que os Estados criem novos legitimados ao porte de arma de fogo. Precedentes. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 3º, VI; 8º e 9º da Resolução 223/2006 da Câmara Legislativa do Distrito Federal, e da integralidade do Ato 588/2010 de sua Presidência.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "22/02/2023"
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