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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 5277 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
5277
id_bnp
stf-adi-5277
atualizacao_fonte
10/12/2020
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 5277 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-5277",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=755430558",
  "nr": "5277",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00149 ART-00150 INC-00001 INC-00003 LET-C PAR-00001 PAR-00006 ART-00153 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 PAR-00001 ART-00155 PAR-00002 INC-00012 LET-H ART-00177 PAR-00004 INC-00001 LET-B ART-00195 PAR-00006 PAR-00012 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000003 ANO-1993 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000033 ANO-2001 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000042 ANO-2003 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000030 ANO-2008 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000034 ANO-2008 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000035 ANO-2008 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000039 ANO-2008 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-005172 ANO-1966 ART-00097 INC-00002 INC-00004 CTN-1966 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED LEI-006496 ANO-1977 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-006994 ANO-1982 ART-00002 PAR-ÚNICO LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-007798 ANO-1989 ART-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008212 ANO-1991 ART-00022 INC-00002 PAR-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009718 ANO-1998 ART-00005 \"CAPUT\" INC-00001 INC-00002 PAR-00001 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-00004 INC-00001 INC-00002 PAR-00005 PAR-00008 PAR-00009 PAR-00010 PAR-00011 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00006 PAR-00007 LEI ORDINÁRIA INCLUIDOS PELA LEI 11.727 /08 LEG-FED LEI-009732 ANO-1998 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010637 ANO-2002 ART-00003 INC-00005 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010833 ANO-2003 ART-00003 INC-00005 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010864 ANO-2004 ART-00027 PAR-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010865 ANO-2004 ART-00008 ART-00027 PAR-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011000 ANO-2004 ART-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012514 ANO-2004 ART-00006 PAR-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011727 ANO-2008 LEI ORDINÁRIA LEG-FED EMD-000042 ANO-2003 EMENDA LEG-FED MPR-000066 ANO-2002 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED MPR-000135 ANO-2003 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED MPR-000413 ANO-2008 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED DEC-005164 ANO-2004 DECRETO LEG-FED DEC-005442 ANO-2005 DECRETO LEG-FED DEC-006573 ANO-2008 DECRETO LEG-FED DEC-007997 ANO-2013 ART-00002 INC-00001 INC-00002 DECRETO LEG-FED DEC-008426 ANO-2015 DECRETO LEG-FED DEC-009101 ANO-2017 DECRETO LEG-FED DEC-009112 ANO-2017 DECRETO LEG-FED INT-000876 ANO-2008 INSTRUÇÃO NORMATIVA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB LEG-FED INT-001911 ANO-2019 INSTRUÇÃO NORMATIVA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB LEG-FED EXM-000003 ANO-2008 NÚMERO-00008 ITEM-8.1 ITEM-8.2 ITEM-8.3 ITEM-8.4 EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA MPR-413/2008 LEG-EST ADCT ANO-1989 ART-00025 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS",
  "textoDecisao": "O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para dar interpretação conforme à Constituição Federal aos §§ 8º e 9º do art. 5º da Lei nº 9.718/98, incluídos pela Lei nº 11.727/08, estabelecendo que as normas editadas pelo Poder Executivo com base nesses parágrafos devem observar a anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, c, do texto constitucional, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio, que julgava improcedente o pedido. Falaram: pelo amicus curiae Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis e Lubrificantes - SINDICOM, a Dra. Ariane Costa Guimarães; pelo amicus curiae SINBRACOM - Sindicato Brasileiro das Distribuidoras de Combustíveis, o Dr. Sérgio Montenegro de Almeida Filho; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Humberto Jacques de Medeiros, Vice-Procurador-Geral da República. Não participou da votação, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. Ausente, justificadamente, o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidência da Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 10.12.2020 (Sessão realizada inteiramente por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).",
  "textoEmenta": "EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Direito Tributário. Princípio da legalidade tributária. Necessidade de análise de cada espécie tributária e de cada caso concreto. Contribuição ao PIS/PASEP e Cofins. Parágrafos 8º a 11 do art. 5º da Lei nº 9.718/98, incluídos pela Lei nº 11.727/08. Venda de álcool, inclusive para fins carburantes. Fixação, pelo Poder Executivo, de coeficientes para reduzir alíquotas dessas contribuições, as quais podem ser alteradas para mais ou para menos, em relação a classe de produtores, produtos ou sua utilização. Presença de função extrafiscal a ser desenvolvida. Anterioridade nonagesimal. Necessidade de observância. 1. A observância do princípio da legalidade tributária é verificada de acordo com cada espécie tributária e à luz de cada caso concreto, sendo certo que não existe ampla e irrestrita liberdade para o legislador realizar diálogo com o regulamento no tocante aos aspectos da regra matriz de incidência tributária. 2. Para que a lei autorize o Poder Executivo a reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins, é imprescindível que o valor máximo dessas exações e as condições a serem observadas sejam prescritos em lei em sentido estrito, bem como exista em tais tributos função extrafiscal a ser desenvolvida pelo regulamento autorizado. 3. Os dispositivos impugnados tratam da possibilidade de o Poder Executivo fixar coeficientes para reduzir as alíquotas da contribuição ao PIS/PASEP e da Cofins incidentes sobre a receita bruta auferida na venda de álcool, inclusive, para fins carburantes, alíquotas essas previstas no caput e no § 4º do art. 5º da Lei nº 9.718/98, redação dada pela Lei nº 11.727/08, as quais podem ser alteradas, para mais ou para menos, em relação a classe de produtores, produtos ou sua utilização. A lei estabeleceu os tetos e as condições a serem observados pelo Poder Executivo. Ademais, a medida em tela está intimamente conectada à otimização da função extrafiscal presente nas exações em questão. Verifica-se, ainda, que o diálogo entre a lei tributária e o regulamento se dá em termos de subordinação, desenvolvimento e complementariedade. 4. A majoração da contribuição ao PIS/Pasep ou da Cofins por meio de decreto autorizado submete-se à anterioridade nonagesimal prevista no art. 195, § 6º, da CF/88, correspondente a seu art. 150, III, c. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente, conferindo-se interpretação conforme à Constituição Federal aos §§ 8º e 9º do art. 5º da Lei nº 9.718/98, incluídos pela Lei nº 11.727/08, e se estabelecendo que as normas editadas pelo Poder Executivo com base nesses parágrafos devem observar a anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, c, do texto constitucional.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "10/12/2020"
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