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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 5271 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
5271
id_bnp
stf-adi-5271
atualizacao_fonte
29/08/2022
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 5271 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-5271",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=762731031",
  "nr": "5271",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 \"CAPUT\" INC-00036 ART-00018 \"CAPUT\" ART-00022 INC-00001 ART-00025 PAR-00001 ART-00037 \"CAPUT\" ART-00167 INC-00002 INC-00005 INC-00007 ART-00173 PAR-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009491 ANO-1997 ART-00002 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 PAR-00001 LET-A LET-B LET-C LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00002 INC-00005 ART-00010 ART-00012 LEI ORDINÁRIA LEG-EST LEI-007493 ANO-1999 LEI ORDINÁRIA, MA LEG-EST LEI-007514 ANO-2000 ART-00001 PAR-00001 PAR-00002 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 PAR-00003 PAR-00004 ART-00002 ART-00003 LEI ORDINÁRIA, MA",
  "textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação direta e, na parte conhecida, julgou improcedente o pedido formulado, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 19.8.2022 a 26.8.2022.",
  "textoEmenta": "Ementa Ação direta de inconstitucionalidade. Direito constitucional, administrativo e financeiro. Privatização. Conversão da apreciação de liminar em julgamento de mérito. Lei nº 7.514/2000, do Estado do Maranhão, que dispõe sobre a autorização legislativa para o Estado assumir obrigações extraordinárias da CEMAR (Companhia Energética do Maranhão S.A.) resultantes de sentença judicial proferida após a privatização da companhia. Impossibilidade de dilação probatória em controle abstrato de constitucionalidade. Conhecimento parcial da ação. Alegação de ofensa aos artigos 5º, caput e XXXVI, 22, I, 37, caput, 167, II, V, VII, e 173, § 2º, da Constituição da República. Não configuração. Improcedência. 1. Conversão do rito do art. 10 para o rito do art. 12 da Lei nº 9.868/99. Julgamento definitivo do mérito em razão da formalização das postulações e dos argumentos jurídicos, sem necessidade de coleta de outras informações. Precedentes. 2. A apreciação da alegada ocorrência de favorecimento casuístico à empresa beneficiada pela assunção das dívidas extraordinárias pressupõe exame aprofundado de fatos concretos e situações específicas que ensejaram a edição do diploma legislativo impugnado. Insustentável exame probatório em ação direta de inconstitucionalidade, com dilação processual destinada a averiguar situação jurídica de caráter individual e concreto. 3. A assunção excepcional de despesas extraordinárias, ocorrida no contexto do processo de desestatização, traduz matéria pertinente ao direito administrativo, não caracterizando hipótese de competência legislativa da União em matéria de direito civil. 4. Não há falar em assunção pelo Estado do Maranhão de obrigações futuras de empresa CEMAR, pois o âmbito de aplicação da lei estadual questionada restringe-se às obrigações anteriores à privatização e decorrentes de decisões transitadas em julgado. 5. A transferência das obrigações ao Estado foi feita em respeito aos contratos anteriormente celebrados. Ausência de afronta ao ato jurídico perfeito. 6. A Lei nº 7.514/00 não criou despesas. Necessidade de observância do regime de precatórios e inclusão em lei orçamentária própria referente ao específico exercício da realização. 7. Inocorrência de violação dos termos do art. 167, II, V, VII, da Constituição Federal, cujo teor refere-se às condutas do administrador público quanto à execução orçamentária, e não do legislador, responsável pela elaboração da lei impugnada, editada para reorganizar administrativamente o Estado do Maranhão por meio de privatização da CEMAR. 8. As obrigações financeiras transferidas ao Estado do Maranhão não consubstanciam privilégios fiscais concedidos à CEMAR. Ausência de afronta ao artigo 173, § 2º, da Carta Magna. 9. Conhecimento parcial da ação direta e, na parte conhecida, julgado improcedente o pedido.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "29/08/2022"
}