ADI nº 527 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-527",
"nr": "527",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00102 INC-00001 LET-A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL",
"textoDecisao": "Por votação unânime, o Tribunal não conheceu da ação. Votou o Presidente. Falou pelo Ministério Público Federal, o Dr. Affonso Henriques Prates Correia. Plenário, 14.06.91.",
"textoEmenta": "Ação Direta de Inconstitucionalidade. Ato do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima que, em sessão plenaria, se declarou instalado. Não se trata de ato normativo, sendo assim, insuscetivel de impugnação, pela via eleita, diante do art. 102, I, letra \"a\", da Constituição Federal. Atos administrativos individuais e concretos não podem ser atacados em ação direta de inconstitucionalidade. Ação de que não se conhece, determinando o arquivamento dos autos. Fica, em consequencia, prejudicada a medida liminar requerida na inicial.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "14/06/1991"
}