ADI nº 5255 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-5255",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=796753159",
"nr": "5255",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1891 CF-1891 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00006 INC-00007 INC-00008 ART-00019 INC-00001 ART-00210 PAR-00001 ART-00215 PAR-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-006923 ANO-1981 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-007210 ANO-1984 ART-00024 LEP-1984 LEI DE EXECUÇÃO PENAL LEG-FED LEI-007672 ANO-1988 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEC-00119A ANO-1890 DECRETO LEG-FED RES-000008 ANO-2011 ART-00001 INC-00001 INC-00002 ART-00008 PAR-00001 ART-00009 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA - CNPCP LEG-EST LEI-008415 ANO-2003 ART-00001 ART-00002 LEI ORDINÁRIA, RN LEG-EST LEI-084215 ANO-2003 LEI ORDINÁRIA, RN LEG-EST LEI-001864 ANO-2008 LEI ORDINÁRIA, RO LEG-EST LEI-005998 ANO-2011 LEI ORDINÁRIA, RJ LEG-MUN RES-000269 ANO-1990 RESOLUÇÃO DO MUNICÍPIO DE BAURU, SP",
"textoDecisao": "'Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que julgava procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 8.415, de 12 de novembro de 2003, do Estado do Rio Grande do Norte, no que foi acompanhado pelo Ministro Alexandre de Moraes, pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 28.3.2025 a 4.4.2025. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Flávio Dino, que divergia do voto do Relator e julgava procedente em parte o pedido para declarar a inconstitucionalidade somente das expressões “pelo menos, dez” e “quatro delas”, constantes do art. 1º da Lei nº 8.415/2003 do Estado do Rio Grande do Norte; fixava o número mínimo de 2 por biblioteca, sendo uma em Braile para atender às pessoas com deficiência; e acrescia a ressalva de que outros livros religiosos podem e devem ser adquiridos, não havendo exclusividade para a Bíblia Sagrada, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 25.4.2025 a 6.5.2025. Decisão: O Tribunal, nos termos do voto médio do Ministro Cristiano Zanin (Redator para o acórdão), julgou parcialmente procedente a ação direta, para conferir interpretação conforme à Constituição aos dispositivos da Lei n. 8.415/2003 para permitir (e não obrigar) o Estado do Rio Grande do Norte adquirir e manter a Bíblia Sagrada, em bibliotecas públicas. Também votaram nesse sentido os Ministros André Mendonça, Edson Fachin e Gilmar Mendes. Os Ministros Nunes Marques (Relator) e Luís Roberto Barroso (Presidente) julgaram procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 8.415, de 12 de novembro de 2003, do Estado do Rio Grande do Norte. Os Ministros Flávio Dino, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Luiz Fux e Cármen Lúcia julgaram procedente em parte o pedido para declarar a inconstitucionalidade somente das expressões “pelo menos, dez” e “quatro delas”, constantes do art. 1º da Lei nº 8.415/2003 do Estado do Rio Grande do Norte, fixando o número mínimo de 2 por biblioteca, sendo uma em Braile para atender às pessoas com deficiência, e ressalvando que, obviamente, outros livros religiosos podem e devem ser adquiridos, não havendo exclusividade para a Bíblia Sagrada. Plenário, Sessão Virtual de 19.9.2025 a 26.9.2025.",
"textoEmenta": "Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 8.415/2003 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. OBRIGATORIEDADE DE INCLUSÃO DE EXEMPLARES DA BÍBLIA SAGRADA NO ACERVO DAS BIBLIOTECAS DO ESTADO. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral da República contra a Lei n. 8.415, de 12 de novembro de 2003, do Estado do Rio Grande do Norte, que determina a inclusão, no acervo de todas as bibliotecas públicas do Estado do Rio Grande do Norte, pelo menos, dez exemplares da Bíblia Sagrada, sendo quatro delas em linguagem Braile. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é viável lei estadual impor a obrigatoriedade de inclusão de exemplar de livro religioso no acervo das bibliotecas públicas estaduais; e (ii) saber se é possível permitir o Estado do Rio Grande do Norte adquirir e manter a Bíblia Sagrada, em bibliotecas públicas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, até então, vinha se consolidando pela impossibilidade de que leis estaduais determinem a compra ou manutenção de livros religiosos em espaços públicos, notadamente escolas ou bibliotecas públicas. 4. Apesar disso, não se pode impedir que Bíblia ou qualquer outro livro considerado sagrado ou religioso seja adquirido ou conste em bibliotecas ou espaços públicos, sob o fundamento de um pretenso laicismo, que desconsidera toda a contribuição que obras religiosas proporcionaram ao desenvolvimento da cultura, da filosofia, das artes e das ciências, em suas diversas áreas de conhecimento. 5. O modelo de laicidade colaborativa, adotado pela Constituição Federal, não torna o Estado hostil às diversas confissões religiosas. 6. Conforme reconhece a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 prevê expressamente a existência do ensino religioso, mesmo em escolas públicas, de feição confessional e não somente ecumênica. Portanto, não há como impedir que livros religiosos sejam adquiridos pelo Poder Público. 7. Conferir interpretação conforme à Constituição aos dispositivos da Lei n. 8.415/2003, no sentido de permitir (e não obrigar) o Estado do Rio Grande do Norte adquirir e manter exemplares da Bíblia em bibliotecas públicas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Pedido procedente em parte, para conferir interpretação conforme à Constituição aos dispositivos da Lei n. 8.415/2003 para permitir (e não obrigar) o Estado do Rio Grande do Norte adquirir e manter a Bíblia Sagrada, em bibliotecas públicas. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 19, I. Jurisprudência relevante citada: ADI 5.258/AM, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 27/4/2021; ADI 5.256/MT, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe 5/11/2021; ARE 1.249.095/SP, Rel. Min. Cristiano Zanin (Tema 1.086 RG); ADI 4.439/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso; Rel. para Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 21/6/2018; ADI 3.268/RJ, Rel. Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, DJe 11/3/2025.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "29/09/2025"
}