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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 5254 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
5254
id_bnp
stf-adi-5254
atualizacao_fonte
21/08/2024
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 5254 do STF

Tese

É inconstitucional, por violação aos arts. 130 e 75 da CF/1988, norma estadual que confere autonomia administrativa e orçamentária ao Ministério Público Estadual junto ao Tribunal de Contas, garantida a independência funcional de seus membros e os meios necessários para o desempenho da função.

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "highlight": {
    "tese": "É inconstitucional, por violação aos arts. 130 e 75 da CF/1988, norma estadual que confere autonomia administrativa e orçamentária ao Ministério Público Estadual junto ao Tribunal de Contas, garantida a independência funcional de seus membros e os meios necessários para o desempenho da função.",
    "tese_snippet": "É inconstitucional, por violação aos arts. 130 e 75 da CF/1988, norma estadual que confere autonomia administrativa e orçamentária ao Ministério Público Estadual junto ao Tribunal de Contas, garantida a independência funcional de seus membros e os meios necessários para o desempenho da função."
  },
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-5254",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=789011751",
  "nr": "5254",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "tese": "É inconstitucional, por violação aos arts. 130 e 75 da CF/1988, norma estadual que confere autonomia administrativa e orçamentária ao Ministério Público Estadual junto ao Tribunal de Contas, garantida a independência funcional de seus membros e os meios necessários para o desempenho da função.",
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00025 ART-00037 \"CAPUT\" ART-00070 ART-00071 ART-00072 ART-00073 \"CAPUT\" PAR-00002 INC-00001 ART-00074 ART-00075 \"CAPUT\" ART-00092 ART-00099 ART-00127 PAR-00002 ART-00128 INC-00001 INC-00002 PAR-00001 PAR-00003 ART-00130 ART-00144 PAR-00006 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000045 ANO-2004 ART-00134 PAR-2 . EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LCP-000075 ANO-1993 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-008443 ANO-1992 ART-00080 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008625 ANO-1993 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00012 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00926 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED PJL-004064 ANO-2024 PROJETO DE LEI, SENADO FEDERAL LEG-EST LCP-000009 ANO-1992 ART-00002 LEI COMPLEMENTAR, PA LEG-EST LCP-000086 ANO-2013 ART-00002 LEI COMPLEMENTAR, PA",
  "textoDecisao": "Após o voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Relator), que julgava procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei Complementar nº 9/1992 e do art. 2º da Lei Complementar nº 86/2013, ambas do Estado do Pará, propondo a fixação da seguinte tese de julgamento: “É inconstitucional, por violação ao art. 130 da CF/1988, norma estadual que confere autonomia administrativa e orçamentária ao Ministério Público Estadual junto ao Tribunal de Contas” e, com base no art. 27 da Lei nº 9.868/1999, a modulação dos efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade, com eficácia pro futuro do acórdão do julgamento do mérito, mantendo-se a norma eficaz até 31 de dezembro de 2024, o processo foi destacado pelo Ministro André Mendonça. Falaram: pelo interessado Governador do Estado do Pará, a Dra. Viviane Ruffeil Teixeira Pereira, Procuradora do Estado; pelo amicus curiae Associação Nacional do Ministério Público de Contas – AMPCON, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro; pelo amicus curiae Ministério Público de Contas do Estado do Pará, o Dr. Stephenson Oliveira Victer; e, pelo amicus curiae Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará, a Dra. Elisabeth Massoud Salame da Silva. Plenário, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023 (Sessão iniciada na Presidência da Ministra Rosa Weber e finalizada na Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso). Decisão: Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo requerente, o Dr. Paulo Gustavo Gonet Branco, Procurador-Geral da República; pelo interessado Governador do Estado do Pará, a Dra. Viviane Ruffeil, Procuradora do Estado; pelos amici curiae Ministério Público de Contas do Estado do Pará e Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará, o Dr. Orlando Magalhães Maia Neto; e, pelo amicus curiae Associação Nacional do Ministério Público de Contas - AMPCON, a Dra. Lais Khaled Porto. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 15.8.2024. Decisão: O Tribunal, por maioria, i) julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade das expressões \"independência financeira e administrativa, dispondo de dotação orçamentária global própria” do art. 2º da Lei Complementar nº 9/1992 e “independência financeira e administrativa, dispondo de dotação orçamentária global própria” do art. 2º da Lei Complementar nº 86/2013, ambas do Estado do Pará; e ii) julgou improcedente o pedido quanto à expressão \"independência funcional\", contida no art. 2º da LC 86/2013. Em seguida, foi fixada a seguinte tese de julgamento: “É inconstitucional, por violação aos arts. 130 e 75 da CF/1988, norma estadual que confere autonomia administrativa e orçamentária ao Ministério Público Estadual junto ao Tribunal de Contas, garantida a independência funcional de seus membros e os meios necessários para o desempenho da função”. Por fim, com base no art. 27 da Lei nº 9.868/1999, atribuiu eficácia pro futuro ao acórdão do julgamento do mérito, de modo que a declaração de inconstitucionalidade passe a produzir efeitos em 1º de janeiro de 2026. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), vencido parcialmente o Ministro André Mendonça, que julgava improcedente a ação. Plenário, 21.8.2024.",
  "textoEmenta": "Ementa: Direito constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei paraense que assegura autonomia financeira e administrativa ao Ministério Público de Contas. Procedência do pedido. I. Caso em exame 1. Ação direta contra o art. 2º da Lei Complementar nº 9/1992 e o art. 2º da Lei Complementar nº 86/2013, ambas do Estado do Pará, que conferem autonomia funcional, administrativa e financeira aos órgãos do Ministério Público de Contas do Estado e do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará. II. Questão em discussão 2. Discute-se a validade de o legislador estadual conceder autonomia ao Ministério Público do Tribunal de Contas, mesmo sem existir previsão similar no âmbito federal. III. Razões de decidir 3. A Constituição Federal, em seu art. 130, assegura ao Procurador de Contas a autonomia funcional. Nesse ponto, portanto, a lei estadual apenas replica previsão constitucional, não havendo qualquer inconstitucionalidade. 4. O Supremo Tribunal Federal firmou, no plano federal, entendimento de que o Ministério Público Especial está organicamente inserido na estrutura do Tribunal de Contas da União. Precedente da ADI 789, Rel. Min. Celso de Mello, j. em 26.05.1994. 5. O fato de a conformação dada ao Ministério Público de Contas ser diretamente extraída do art. 130 da CF/1988 leva à sua necessária observância pelos Estados-membros, não havendo espaço para conformação pela legislação local. É imprescindível, então, a obediência aos contornos dados à instituição em sede constitucional. Precedentes. 6. Nesse cenário, e tendo em vista a exigência de se manter a jurisprudência estável, íntegra e coerente (CPC, art. 926), a mesma linha de posicionamento deve ser aplicada às legislações que regem o Ministério Público de Contas do Estado e o dos Municípios do Estado do Pará, concedendo-lhes, indevidamente, autonomia administrativa e orçamentária. 7. A ausência de autonomia financeira e administrativa não pode inviabilizar o trabalho dos membros do Ministério Público Especial de Contas. Os Tribunais de Contas têm o dever de assegurar os meios necessários ao bom desempenho da função pelo Procurador. Qualquer medida arbitrária em prejuízo do MP de Contas representaria evidente desvio de finalidade. 8. Considerando-se o tempo de vigência do ato questionado e a necessidade de ajustes legislativos, orçamentários e administrativo, aplica-se a modulação dos efeitos temporais da decisão, com eficácia pro futuro, para que a declaração de inconstitucionalidade passe a produzir efeitos em 1º de janeiro de 2026. IV. Dispositivo e tese 9. Procedência parcial do pedido, com modulação dos efeitos temporais da decisão. Fixação da seguinte tese de julgamento: “É inconstitucional, por violação aos arts. 130 e 75 da CF/1988, norma estadual que confere autonomia administrativa e orçamentária ao Ministério Público Estadual junto ao Tribunal de Contas, garantida a independência funcional de seus membros e os meios necessários para o desempenho da função”. _________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 75, 128, I, 130; Lei Complementar do Estado do Pará nº 9/1992, art. 2º, e Lei Complementar do Estado do Pará nº 86/2013, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: ADI 789, Rel. Min.: Celso de Mello (1994); ADI 2378, Rel. Min. Maurício Corrêa (2004); ADI 3307, Rel. Min. Cármen Lúcia (2009); ADI 5117, Rel. Min. Luiz Fux (2020); ADI 3804, Rel. Min. Dias Toffoli (2021); ADI 4725 MC, Red. p/ Acórdão, Min. Alexandre de Moraes (2022);",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "21/08/2024"
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