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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 525 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
525
id_bnp
stf-adi-525
atualizacao_fonte
12/06/1991
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 525 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "SIM",
  "decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-525",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=346441",
  "nr": "525",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 \"CAPUT\" ART-00037 INC-00004 INC-00010 INC-00015 ART-00039 PAR-00001 ART-00044 ART-00048 ART-00049 ART-00051 INC-00004 ART-00052 INC-00013 ART-00061 INC-00002 LET-A ART-00062 \"CAPUT\" ART-00062 PAR-ÚNICO ART-00064 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART-00096 INC-00001 LET-B ART-00096 INC-00002 LET-B ART-00103 PAR-00002 INC-00009 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00008 PAR-00003 ART-00011 PAR-ÚNICO ART-00023 ART-00024 ART-00025 ART-00026 ART-00028 PAR-00006 ART-00029 PAR-00001 ART-00038 ART-00039 PAR-ÚNICO ART-00048 ART-00059 ART-00062 ART-00064 (CF-1988). LEG-FED LEI-007995 ANO-1990 LEG-FED MPR-111 ART-00007 ART-00008 ART-00012 ART-00013 LEG-FED MPR-000296 ANO-1991 ART-00001 ART-00002 ART-00003 ART-00004 ART-00005 ART-00006 LEG-FED PRT-000285 ANO-1991 (SAF/DHR). LEG-FED PJL-000910 ANO-1991 LEG-FED MSG-000209 ANO-1991",
  "textoDecisao": "Depois dos votos dos Ministros Relator, Marco Aurélio e Celso de Mello, indeferindo a medida cautelar e do Ministro Carlos Velloso, que a deferia para suspender a eficácia da Medida Provisória nº 296, de 29.05.91, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Ministro Paulo Brossard. Plenário, 07.06.91. Decisão: Por maioria de votos, o Tribunal indeferiu a medida cautelar, vencidos os Ministros Carlos Velloso, Paulo Brossard e Néri da Silveira, que a deferiam. Votou o Presidente. Plenário, 12.06.91.",
  "textoEmenta": "EMENTA: I. ADIn: legitimação ativa:\"entidade nacional de classe\" (CF, art. 103, IX): inteligência. Questão de legitimidade da autora da ADIn 526 - FENASTRA, Federação Nacional de Sindicatos e Associações e os Trabalhadores da Justiça do Trabalho -, negada pelo Relator da ADIn 433 (Ministro Moreira Alves) e, nela, ainda pendente de decisão, em razão de pedido de vista; votos agora proferidos na ADIn 526, favoráveis e contrários à sua legitimação a título de \"entidade de classe de âmbito nacional\" (CF, art. 103, IX); sustentação do exame da questão, na ADIn 526, para julgamento conjunto com a ADIn 433, sem prejuízo da decisão sobre a liminar requerida na primeira, visto que contida a matéria no pedido mais amplo da ADIn 525, do Partido Socialista Brasileiro. II - Medida provisória: requisitos de \"relevância e urgência\" (CF, art. 62): limites do exame jurisdicional: edição na pendência, em regime de urgência, de projeto de lei sobre matéria, de iniciativa presidencial. 1. A ocorrência dos pressupostos de relevância e urgência para a edição de medidas provisórias não estão de todo imunes ao controle jurisdicional, restrito, porém, aos casos de abuso manifesto, dado caráter discricionário do juízo político que envolve, confiado ao Poder Executivo, sob censura do Congresso Nacional (ADIn 162, de 14.12.89). 2. A circunstância de a MP 296/91 ter sido baixada no curso do processo legislativo, em regime de urgência (CF, art. 64 e §§), sobre projeto de iniciativa presidencial abrangendo a matéria por ela regulada, não ilide, por si só, a possibilidade constitucional da sua edição. 3. Votos vencidos sobre a questão (Ministro Carlos Velloso, Paulo Brossard e Néri da Silveira). III. Revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sujeita à isonomia (CF, arts. 37, X, e 39, § 1º), e reavaliação dos vencimentos de grupos ou cargos de atribuições e hierarquia diferenciadas: diferença. 4. O art. 37, X, da Constituição, corolário do princípio fundamental da isonomia, não é, porém, um imperativo de estratificação da escala relativa de remuneração dos servidores públicos existentes no dia da promulgação da Lei Fundamental: não impede, por isso, a nova avaliação por lei, a qualquer tempo, dos vencimentos reais a atribuir a carreiras ou cargos específicos, com a ressalva única da irredutibilidade. IV. Análise da hipótese de fraude aos arts. 37, X, e 39, § 1º, CF: distinção entre os casos dos arts. 2º a 6º e os art. 1º da MP 296/91. 5. Constitui fraude aos mandamentos isonômicos dos arts. 37, X, e 39 e § 1º da Constituição a dissimulação, mediante reavaliações arbitrárias, de verdade do simples reajuste monetário dos vencimentos de partes do funcionalismo e exclusão de outras. 6. Na MP 296/91, à primeira vista, os arts. 2º a 6º cuidam de autênticas reavaliações dos vencimentos reais de carreiras ou cargos diferenciados, que não se podem afirmar de logo desarrazoadas ou discriminatórias: exemplos significativos (diplomatas, grupos DAS, cargos de natureza especial). 7. Séria é a suspeita de simulação de uma mera revisão da expressão monetária de vencimentos corroídos pela inflação, relativamente ao art. 1º da MP 296/91: aumento uniforme de 30% para todo o pessoal do Plano de Classificação de Cargos e aumento global dos militares: casos em que sem prejuízos da necessidade de análise mais detida das alegadas distorções de suas respectivas posições anteriores no escalonamento geral dos vencimentos do serviço público federal -, a generalidade do tratamento dispensado a grandes setores do pessoal dificilmente permitiria cogitar de especificidade de situações a impor reavaliações substanciais, com abstração da hipótese de tratar-se de simples correção da desvalorização da moeda. 8. Plausibilidade da alegação de que, tanto a regra de igualdade de índices na revisão geral (CF, art. 37, X), quanto as de isonomia de vencimentos para cargos similares e sujeitos a regime único (CF, art. 39 e § 1º), não permitem discriminação entre os servidores da administração direta e os das entidades públicas da administração indireta da União (autarquias e fundações autárquicas). V. A alternativa de tratamento da inconstitucionalidade da lei violadora de regras decorrentes do princípio da isonomia por exclusão ou não extensão arbitrárias do âmbito pessoal do benefício concedido: conseqüências sobre o juízo discricionário de suspensão liminar da lei impugnada. 9. A solução tradicional da prática brasileira - inconstitucionalidade positiva de lei indevidamente discriminatória -, tem eficácia fulminante, mas conduz a iniqüidade contra os beneficiados, quando a vantagem não traduz privilégios, mas imperativo de circunstâncias concretas, como corrosão inflacionária de vencimentos, não obstante a exclusão arbitrária de outros setores em igualdade de situação: é o que resultaria da suspensão liminar da MP 296, com prejuízo do aumento imediato dos vencimentos da parcela mais numerosa do funcionalismo civil e militar, sem que resultasse benefício algum para os excluídos do seu alcance. 10. A solução oposta - inconstitucionalidade da mesma lei por omissão parcial na demarcação do âmbito do benefício -, jamais permitiria estender liminarmente o aumento de vencimentos aos não incluídos na MP 296, dado que ainda na hipótese de decisão definitiva, a eficácia da declaração de inconstitucionalidade por omissão se restringe à sua comunicação pelo Tribunal ao órgão legislativo competente, para que a supra. 11. Conseqüente indeferimento da liminar, não obstante a relevância reconhecida, quanto ao art. 1º da MP 296/91, da argüição de inconstitucionalidade.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "12/06/1991"
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