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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 5182 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
5182
id_bnp
stf-adi-5182
atualizacao_fonte
19/12/2019
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 5182 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-5182",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=752292117",
  "nr": "5182",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00022 INC-00001 ART-00024 INC-00016 PAR-00002 ART-00025 ART-00037 \"CAPUT\" INC-00002 ART-00061 PAR-00001 LET-A LET-C CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005970 ANO-1973 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008862 ANO-1994 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011690 ANO-2008 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012030 ANO-2009 ART-00001 ART-00002 ART-00003 ART-00005 ART-00006 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00006 INC-00007 INC-00008 ART-00159 REDAÇÃO DADA PELA LEI-11690/2008 ART-00159 PAR-00001 ART-00160 ART-00169 REDAÇÃO DADA PELA LEI-5970/1973 ART-00169 PAR-ÚNICO INCLUÍDO PELA LEI-8862/1994 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEC-004764 ANO-1903 DECRETO LEG-FED DEC-014078 ANO-1920 DECRETO LEG-FED DEC-022332 ANO-1933 DECRETO LEG-FED DEC-056510 ANO-1965 DECRETO LEG-FED DEC-007901 ANO-1973 DECRETO LEG-FED PJL-000460 ANO-2012 PROJETO DE LEI - SENADO FEDERAL LEG-FED PJL-000078 ANO-2014 PROJETO DE LEI - CÂMARA DOS DEPUTADOS LEG-FED SUV-000043 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST LCP-000137 ANO-2008 ART-00006 ART-00007 REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART-00007 INC-00008 REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART-00011 REDAÇÃO ORIGINÁRIA LEI COMPLEMENTAR, PE LEG-EST LCP-000156 ANO-2010 ART-00003 LEI COMPLEMENTAR, PE LEG-EST DEC-039921 ANO-2013 ART-00001 INC-00006 DECRETO, PE LEG-EST PRT-001967 ANO-2010 ART-00002 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PORTARIA DO GABINETE DO SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL - GAB-SDS",
  "textoDecisao": "Após o voto do Ministro Luiz Fux (Relator), que conhecia da ação direta e julgava-a improcedente, restando prejudicado o agravo regimental na medida cautelar, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falaram: pelo amicus curiae Associação de Polícia Científica do Estado de Pernambuco - APOC-PE, o Dr. Rudi Meira Cassel; e, pelo amicus curiae Sindicato Nacional dos Peritos Criminais Federais - APCF, o Dr. Alberto Emanuel Albertin Malta. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Dias Toffoli (Presidente). Presidência do Ministro Luiz Fux (Vice-Presidente). Plenário, 28.2.2019. Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta e julgou improcedente o pedido formulado, prejudicado o agravo regimental na medida cautelar, nos termos do voto do Relator, vencidos o Ministro Edson Fachin, que julgava parcialmente procedente a ação; e, em parte, a Ministra Rosa Weber, que conhecia parcialmente da ação e, nessa parte, acompanhava o Relator. O Ministro Alexandre de Moraes acompanhou o Relator com ressalvas. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Cármen Lúcia. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 19.12.2019.",
  "textoEmenta": "Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 3º DA LEI COMPLEMENTAR 156/2010; ARTIGO 1º, VI, DO DECRETO 39.921/2013; E ARTIGO 2º, §§ 1º, 2º E 3º, DA PORTARIA GAB-SDS 1.967/2010, TODOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO. TRANSFORMAÇÃO DO CARGO DE DATILOSCOPISTA POLICIAL NO CARGO DE PERITO PAPILOSCOPISTA DA POLÍCIA CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. IMPUGNAÇÃO DA TOTALIDADE DO COMPLEXO NORMATIVO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, DOS ESTADOS-MEMBROS E DO DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE ORGANIZAÇÃO, GARANTIAS, DIREITOS E DEVERES DAS POLÍCIAS CIVIS (ARTIGO 24, XVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). O ROL DE PERITOS DE NATUREZA CRIMINAL PREVISTO NA LEI FEDERAL 12.030/2009 NÃO É EXAUSTIVO. AUSÊNCIA DE INTERFERÊNCIA NO DIREITO PROCESSUAL PENAL. ALEGADA MODIFICAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES E NÍVEIS DE ESCOLARIDADE EXIGIDOS PARA CARGO PREEXISTENTE AO CONFERIR-LHE DENOMINAÇÃO DE CARGO RECÉM-CRIADO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA E JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO. 1. O artigo 3º da Lei Complementar 156/2010; o artigo 1º, VI, do Decreto 39.921/2013; e o artigo 2º, §§ 1º, 2º e 3º, da Portaria GAB-SDS 1.967/2010, todos do Estado de Pernambuco, transformaram o cargo de datiloscopista policial no cargo de perito papiloscopista da polícia civil e disciplinaram suas atribuições. 2. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis (artigo 24, XVI, da Constituição Federal). 3. O artigo 5º da Lei federal 12.030/2009, ao dispor sobre os peritos de natureza criminal, expressamente ressalvou a necessidade de observância das disposições específicas da legislação de cada ente federado. Os Estados-membros podem legitimamente disciplinar as carreiras de peritos de natureza criminal e seu regime jurídico para atender a suas peculiaridades, inclusive criando especialidade não prevista na legislação federal. 4. A alteração da organização administrativa da polícia civil não interfere no Direito Processual Penal. O artigo 11 c/c artigo 7º, VIII, da Lei Complementar 137/2008 do Estado de Pernambuco já exigia diploma de curso superior para os datiloscopistas policiais, de forma que não há conflito com o disposto no artigo 159 do Código de Processo Penal. 5. As normas impugnadas não modificaram o nível de escolaridade exigido para o ingresso no cargo de datiloscopista policial, transformado no cargo de perito papiloscopista. A exigência de diploma de curso superior para os datiloscopistas policiais já existia na redação original do artigo 11 c/c artigo 7º, VIII, da Lei Complementar 137/2008 do Estado de Pernambuco, não atacados na presente ação. Ausência de impugnação da totalidade do complexo normativo que rege a matéria. 6. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgado improcedente o pedido, restando prejudicado o agravo regimental na medida cautelar.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "19/12/2019"
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