ADI nº 516 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "SIM",
"decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-516",
"nr": "516",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED LEI-004870 ANO-1965 LEG-FED LEI-008012 ANO-1990 ART-00001 INC-00004 LEG-FED LEI-008022 ANO-1990 ART-00003 PAR-ÚNICO LEG-FED DEL-000308 ANO-1967 LEG-FED DEL-001712 ANO-1979 LEG-FED DEL-001952 ANO-1982",
"textoDecisao": "Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado por indicação do Ministro Relator. Plenário, 19.6.91. Decisão: Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora. Plenário, 01.7.91. Decisão: Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora. Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Célio Borja e Paulo Brossard. Plenário, 19.12.91. Decisão: Por votação unânime, o Tribunal não conheceu da ação, no ponto em que impugna dispositivos do Decreto Lei n º 308, de 29.02.67, do Decreto Lei nº 1.712, de 14.11.79 e do Decreto Lei nº 1.952, de 15.7.82, por se tratar de normas anteriores À Constituição de 1988 (por impossibilidade jurídica do pedido). Quanto ao art. 1º do inciso IV da Lei nº 8.012, de 04.04.90 e o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 8.022, de 12.04.90, o Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação, mas indeferiu a medida cautelar. Votou o presidente. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão. Plenário, 07.02.92.",
"textoEmenta": "Contribuições, e seus adicionais, incidentes sobre o acucar e o alcool. Por impossibilidade jurídica do pedido, não cabe ação direta para atacar lei anterior a Constituição vigente, perante a qual e alegada a constitucionalidade (ADIn n. 7, sessão de 07-02-92). Conhecendo-se da medida, apenas em relação as leis posteriores (n. 8.012, art. 1., IV e n. 8.022-90, art. 3.), indefere-se a medida cautelar, por não configurada a urgencia da medida requerida.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "07/02/1992"
}