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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 516 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
516
id_bnp
stf-adi-516
atualizacao_fonte
07/02/1992
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 516 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "SIM",
  "decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-516",
  "nr": "516",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED LEI-004870 ANO-1965 LEG-FED LEI-008012 ANO-1990 ART-00001 INC-00004 LEG-FED LEI-008022 ANO-1990 ART-00003 PAR-ÚNICO LEG-FED DEL-000308 ANO-1967 LEG-FED DEL-001712 ANO-1979 LEG-FED DEL-001952 ANO-1982",
  "textoDecisao": "Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado por indicação do Ministro Relator. Plenário, 19.6.91. Decisão: Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora. Plenário, 01.7.91. Decisão: Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora. Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Célio Borja e Paulo Brossard. Plenário, 19.12.91. Decisão: Por votação unânime, o Tribunal não conheceu da ação, no ponto em que impugna dispositivos do Decreto Lei n º 308, de 29.02.67, do Decreto Lei nº 1.712, de 14.11.79 e do Decreto Lei nº 1.952, de 15.7.82, por se tratar de normas anteriores À Constituição de 1988 (por impossibilidade jurídica do pedido). Quanto ao art. 1º do inciso IV da Lei nº 8.012, de 04.04.90 e o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 8.022, de 12.04.90, o Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação, mas indeferiu a medida cautelar. Votou o presidente. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão. Plenário, 07.02.92.",
  "textoEmenta": "Contribuições, e seus adicionais, incidentes sobre o acucar e o alcool. Por impossibilidade jurídica do pedido, não cabe ação direta para atacar lei anterior a Constituição vigente, perante a qual e alegada a constitucionalidade (ADIn n. 7, sessão de 07-02-92). Conhecendo-se da medida, apenas em relação as leis posteriores (n. 8.012, art. 1., IV e n. 8.022-90, art. 3.), indefere-se a medida cautelar, por não configurada a urgencia da medida requerida.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "07/02/1992"
}