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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 5157 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
5157
id_bnp
stf-adi-5157
atualizacao_fonte
09/12/2024
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 5157 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-5157",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=783198040",
  "nr": "5157",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-010826 ANO-2003 ART-0007A PAR-00002 ED-2003 ESTATUTO DO DESARMAMENTO LEG-FED LEI-012694 ANO-2012 ART-00009 \"CAPUT\" PAR-00001 ART-00001 ART-00002 ART-00003 ART-00004 PAR-00002 PAR-00004 LEI ORDINÁRIA LEG-FED RES-000104 ANO-2010 ART-00001 INC-00004 ART-00002 ART-00003 ART-00006 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ LEG-FED RES-000173 ANO-2013 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ LEG-FED RES-000239 ANO-2016 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ LEG-FED RES-000344 ANO-2020 ART-00001 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00002 PAR-00001 PAR-00002 ART-00003 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 ART-00004 INC-00001 LET-A LET-B LET-C LET-D LET-E LET-F LET-G INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 INC-00008 INC-00009 INC-00010 INC-00011 INC-00012 INC-00013 INC-00014 PAR-UNICO ART-00007 PAR-UNICO RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ LEG-FED RES-000383 ANO-2021 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ LEG-FED RES-000435 ANO-2021 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ LEG-FED PRT-000202 ANO-2022 PORTARIA DA PROCURADORIA GERAL DA UNIÃO - PGR E DO MINISTERIA PÚBLICO DA UNIÃO - MPU LEG-FED PJL-002057 ANO-2007 PROJETO DE LEI, CAMARA DOS DEPUTADOS",
  "textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, conheceu da presente ação direta e julgou procedentes os pedidos, para declarar a inconstitucionalidade das seguintes expressões (i) “respeitado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do número de servidores que exerçam funções de segurança”, constante do § 2º do art. 7º-A da Lei 10.826/2003; (ii) “que avaliará a necessidade, o alcance e os parâmetros da proteção pessoal”, constante do caput do art. 9º da Lei 12.694/2012; (iii) “de acordo com a avaliação realizada pela polícia judiciária”, inscrita no § 1º do art. 9º da Lei 12.694/2012; (iv) “segundo a avaliação a que se referem o caput e o § 1º deste artigo”, do § 2º do art. 9º da Lei 12.694/2012; e (v) “definidos pela polícia judiciária”, a que se refere o § 4º do art. 9º da Lei 12.694/2012. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 29.11.2024 a 6.12.2024.",
  "textoEmenta": "Ação direta de inconstitucionalidade. Segurança institucional e pessoal do Poder Judiciário e do Ministério Público. Porte de arma de fogo aos servidores que desempenham funções de segurança. Pedido julgado procedente. I. Caso em exame 1. Ação direta de inconstitucionalidade proposta em face da parte final do § 2º do art. 7º-A da Lei 10.826/2003 e de expressões do art. 9º, caput, §§ 1º, 2º e 4º, da Lei 12.694/2012. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão, saber (i) se é constitucional limitar o porte de armas a 50% dos servidores do Poder Judiciário da União ou do Ministério Público da União que exercem função de segurança e (ii) se é legítimo fixar que a proteção pessoal ou institucional oferecida às autoridades judiciais e aos membros do Parquet passe por avaliação prévia e por definição pela polícia judiciária. III. Razões de decidir 3. Limitação de porte de armas a 50% do efetivo dos servidores de segurança do Poder Judiciário e do Ministério Público. O princípio da eficiência impõe que a Administração Pública utilize os meios necessários e adequados para atingimento dos objetivos pretendidos e impele que se estabeleçam mecanismos de controle para avaliação dos resultados obtidos. Assim, é um princípio associado tanto aos objetivos quanto ao fornecimento dos meios indispensáveis para o seu atingimento. 4. Limitação de porte de armas a 50% do efetivo dos servidores de segurança do Poder Judiciário e do Ministério Público. Considerando a limitação própria no quantitativo de servidores que desempenham funções de segurança, conferir porte de armas a metade dos servidores de segurança significa, ao fim e ao cabo, reduzir a capacidade operacional da Polícia Judicial, o que consubstancia inequívoca transgressão ao princípio da eficiência. 5. Limitação de porte de armas a 50% do efetivo dos servidores de segurança do Poder Judiciário e do Ministério Público. O discrímen promovido pela norma em exame entre os servidores que exercem função de segurança no Poder Judiciário opera diferenciação sem que haja qualquer fator distintivo que justifique a referida distinção de tratamento. 6. Condicionamento da proteção pessoal de magistrados e de membros do Ministério Público à prévia comunicação à polícia judiciária e prestação de segurança de acordo com a sua avaliação. As normas em questão embaraçam a autonomia e a independência do Poder Judiciário e do Ministério Público, na medida em que, ao imporem condicionamentos ao exercício das atividades administrativas inerentes, esvaziam atribuições que lhes são próprias e impactam, inclusive, na imparcialidade. IV. Dispositivo 7. Pedido julgado procedente.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "09/12/2024"
}