ADI nº 5154 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-5154",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=772561032",
"nr": "5154",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 INC-00007 INC-00010 INC-00019 ART-00040 PAR-00002 PAR-00004 PAR-00020 ART-00042 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 INC-00010 ART-00142 PAR-00003 INC-00010 ART-00150 PAR-00006 ART-00182 PAR-00004 ART-00222 PAR-00003 ART-00239 PAR-00002 TÍTULO-00003 CAPÍTULO-00007 SEÇÃO-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000018 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000020 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000041 ANO-2003 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000103 ANO-2019 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00060 INC-00003 LET-E ART-00072 INC-00006 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LCP-000095 ANO-1988 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-EST LCP-000039 ANO-2002 ART-00001 \"CAPUT\" ART-00002 \"CAPUT\" INC-00001 INC-00002 INC-00009 INC-00010 ART-00003 INC-00001 LET-D PAR-00004 ART-00005 INC-00004 ART-00015 \"CAPUT\" ART-00036 \"CAPUT\" ART-00040 \"CAPUT\" ART-00052 \"CAPUT\" ART-00064 \"CAPUT\" ART-00070 \"CAPUT\" ART-0070A \"CAPUT\" ART-00073 \"CAPUT\" ART-00084 INC-00002 INC-00003 ART-00087 \"CAPUT\" ART-00094 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 LEI COMPLEMENTAR, PA LEG-EST LCP-000142 ANO-2021 LEI COMPLEMENTAR, PA",
"textoDecisao": "Após o voto do Ministro Luiz Fux (Relator), julgando parcialmente procedente a ação direta, no que foi acompanhado pelas Ministras Cármen Lúcia, Rosa Weber e pelo Ministro Dias Toffoli, e o voto do Ministro Teori Zavascki, que julgava improcedente a ação, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Falou, pelo Governador do Estado do Pará, o Dr. José Aloysio Cavalcante Campos, Procurador do Estado. Ausente, justificadamente, o Ministro Roberto Barroso. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 05.02.2015. Decisão: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes, do Ministro Dias Toffoli, ora reajustado, e do Ministro Celso de Mello, julgando improcedente a ação, e os votos dos Ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski (Presidente), julgando-a parcialmente procedente, o julgamento foi sobrestado para aguardar o voto do Ministro Roberto Barroso e do novo ministro a integrar a Corte. Ausente, justificadamente, o Ministro Roberto Barroso, que representa o Tribunal na \"Brazil Conference\", na Universidade de Harvard, e na \"Brazilian Undergraduate Student Conference\", na Universidade de Columbia, Estados Unidos. Plenário, 22.04.2015. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta, nos termos do voto do Ministro Teori Zavascki, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator), Cármen Lúcia e Rosa Weber (Presidente), Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski, que julgavam-na parcialmente procedente. Os Ministros Roberto Barroso, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Edson Fachin votaram, inicialmente, pelo prejuízo parcial da ação, mas, superada essa questão, acompanharam a divergência aberta pelo Ministro Teori Zavascki. Redigirá o acórdão o Ministro Gilmar Mendes (art. 38, IV, b, RISTF). Não votaram os Ministros Alexandre de Moraes, Nunes Marques, André Mendonça e Cristiano Zanin, sucessores, respectivamente, dos Ministros Teori Zavascki, Celso de Mello, Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski, que proferiram voto em assentadas anteriores. Plenário, Sessão Virtual de 1.9.2023 a 11.9.2023.",
"textoEmenta": "Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Regime de Previdência dos Militares e Servidores do Estado do Pará. Lei Complementar 39, de 2002, do Estado do Pará. 3. Alegação de violação ao disposto no artigo 42, § 1º, que exige lei específica para tratar do regime de previdência do servidor militar, nos termos do art. 142, § 3º, inciso X, da Constituição Federal. Inocorrência. 4. A inclusão em um mesmo diploma normativo de regra geral, comum a servidores civis e militares, não ofende a exigência constitucional de lei específica para tratar da inatividade dos militares. 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "12/09/2023"
}