ADI nº 514 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "SIM",
"decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-514",
"nr": "514",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 \"CAPUT\" INC-00011 INC-00013 ART-00073 PAR-00003 ART-00093 INC-00006 ART-00096 INC-00006 ART-00127 PAR-00002 PAR-00003 ART-00129 PAR-00004 ART-00132 ART-00134 ART-00135 ART-00165 INC-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00099 ART-00282 ART-00286 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-EST CES ANO-1989 ART-00057 ART-00144 INC-00002 ART-00154 INC-00006 CONSTITUIÇAO ESTADUAL, PI LEG-EST LCP-000002 ANO-1990 ART-00002 INC-00005 ART-00005 ART-00062 ART-00158 LEI COMPLEMENTAR, PI LEG-EST LCP-000003 ANO-1990 ART-00004 PAR-00002 ART-00058 LEI COMPLEMENTAR, PI LEG-EST LCP-000004 ANO-1990 ART-00028 LEI COMPLEMENTAR, PI",
"textoDecisao": "Apresentado o feito em Mesa, o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora. Plenário, 05.06.91. Decisão: Nesta assentada o Tribunal decidiu: a) deferir, por unanimidade de votos, a medida cautelar para suspender, no art. 5° da Lei Complementar Estadual n° 2, de 20 de agosto de 1990, do Estado do Piauí, as expressões \"submetendo-a ao poder Legislativo\"; no art. 62, as expressões \"cuja remuneração em espécie, a qualquer título, não poderá ser superior ao maior teto fixado como limite no âmbito dos poderes do Estado\"; no parágrafo 2° do art. 4° da Lei Complementar Estadual n° 3, de 13 de dezembro de 1990, as expressões \"e remuneração\"; no art. 58, as expressões \"atribuindo-se, a entrância mais elevada, vencimentos não inferiores a igual classe do Ministério Público Estadual, consoante dispõem os arts.134 e 135 da Constituição Federal e art.154 da Constituição Estadual\"; no art.17 da Lei Complementar Estadual n° 4, de 13 de Dezembro de 1990, as expressões \"atribuindo-se á classe mais elevada vencimentos não inferiores a igual classe do Ministério Público Estadual, consoante dispõe os arts. 132 e 135 da Constituição Federal e 154, VI, da Constituição Estadual\"; o art. 28 da mesma Lei Complementar n° 4, de 13.12.1990; ainda por votação unânime, o Tribunal não conheceu da ação, quanto ao art. 158 da Lei Complementar Estadual n° 2, de 20 de agosto de 1990, julgando, em conseqüência, prejudicado o requerimento de medida cautelar. Votou o Presidente; b) indeferir, por maioria de votos, a medida cautelar de suspensão do inciso V do art. 2° da mesma lei, vencido o Ministro Marco Aurélio, que a deferia. Votou o Presidente; c) em seguida, após os votos dos Ministros Relator, Carlos Velloso, Sepúlveda Pertence, Octavio Gallotti e Néri da Silveira, indeferindo a medida cautelar e dos Ministro Marco Aurélio, Paulo Brossard e Moreira Alves, deferindo-a, para suspender, no art. 2°, 'caput', da Lei Complementar Estadual n° 2, de 20 de agosto de 1990, a expressão \"financeira\", pediu vista dos autos o Ministro-Presidente. Plenário, 13.06.91. Decisão: Nesta assentada, o Tribunal decidiu: a) deferir, por unanimidade de votos, a medida cautelar para suspender, no art. 5° da Lei Complementar Estadual n° 2, de 20 de agosto de 1990, do Estado do Piauí, as expressões \"submetendo-a ao poder Legislativo\"; no art. 62, as expressões \"cuja remuneração em espécie, a qualquer título, não poderá ser superior ao maior teto fixado como limite no âmbito dos poderes do Estado\"; no parágrafo 2° do art. 4° da Lei Complementar Estadual n° 3, de 13 de dezembro de 1990, as expressões \"e remuneração\"; no art. 58, as expressões \"atribuindo-se, a entrância mais elevada, vencimentos não inferiores a igual classe do Ministério Público Estadual, consoante dispõem os arts.134 e 135 da Constituição Federal e art.154 da Constituição Estadual\"; no art.17 da Lei Complementar Estadual n° 4, de 13 de Dezembro de 1990, as expressões \"atribuindo-se á classe mais elevada vencimentos não inferiores a igual classe do Ministério Público Estadual, consoante dispõe os arts. 132 e 135 da Constituição Federal e 154, VI, da Constituição Estadual\"; o art. 28 da mesma Lei Complementar n° 4, de 13.12.1990; ainda por votação unânime, o Tribunal não conheceu da ação, quanto ao art. 158 da Lei Complementar Estadual n° 2, de 20 de agosto de 1990, julgando, em conseqüência, prejudicado o requerimento de medida cautelar. Votou o Presidente; b) indeferir, por maioria de votos, a medida cautelar de suspensão do inciso V do art. 2° da mesma lei, vencido o Ministro Marco Aurélio, que a deferia. Votou o Presidente; c) O Tribunal, por maioria de votos, indeferiu a medida cautelar, quanto à suspensão, no \"caput\" do art. 2° da Lei Complementar Estadual n° 2, de 20.08.1991 da expressão \"financeira\", vencidos os Ministros Marco Aurélio, Paulo Brossard, Moreira Alves e Presidente. Procurador-Geral da República, o Dr. Affonso Henriques Prates Correia, substituto, na ausência ocasional do Dr. Aristides Junqueira alvarenga. Plenário, 01.07.1991.",
"textoEmenta": "EMENTA: ADIN - LEIS COMPLEMENTARES 2, 3 E 4, DO ESTADO DO PIAUI - MINISTÉRIO PÚBLICO, DEFENSORIA PÚBLICA E ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - PRERROGATIVAS INSTITUCIONAIS - DISCIPLINA REMUNERATORIA E APOSENTADORIA DOS SEUS MEMBROS - NECESSARIA OBSERVANCIA DO MODELO FEDERAL - NATUREZA ESTRITA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS DERROGATÓRIAS DE PRINCÍPIOS GERAIS - MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA EM PARTE. - O reconhecimento da autonomia financeira em favor do Ministério Público, estabelecido em sede de legislação infraconstitucional, não parece traduzir situação configuradora de ilegitimidade constitucional, na medida em que se revela uma das dimensões da propria autonomia institucional do Parquet. - Não obstante a autonomia institucional que foi conferida ao Ministério Público pela Carta Politica, permanece na esfera exclusiva do Poder Executivo a competência para instaurar o processo de formação das leis orcamentarias em geral. A Constituição autoriza, apenas, a elaboração, na fase pre-legislativa, de sua proposta orcamentaria, dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes. - Os Estados-membros encontram-se sujeitos, em face de explicita previsão constitucional (art. 37, caput), aos princípios que regem a Administração Pública, dentre os quais ressalta a vedação de qualquer vinculação e equiparação em matéria de vencimentos. - As exceções derrogatórias dos princípios gerais concernentes a aposentadoria dos agentes publicos só se legitimam nas estritas hipóteses previstas no texto da Constituição. O Estado-membro não dispõe de competência para estender aos membros integrantes da Advocacia-Geral do Estado o regime jurídico especial que, em matéria de aposentadoria, a Constituição Federal conferiu aos Magistrados.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "01/07/1991"
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