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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 5136 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
5136
id_bnp
stf-adi-5136
atualizacao_fonte
01/07/2014
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 5136 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "SIM",
  "decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-5136",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=7088799",
  "nr": "5136",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00220 \"CAPUT\" PAR-00001 PAR-00002 ART-00222 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010671 ANO-2003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012299 ANO-2010 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012663 ANO-2012 ART-00028 INC-00005 PAR-00001 PAR-00002 LEI ORDINÁRIA",
  "textoDecisao": "Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), indeferindo o pedido de medida cautelar, no que foi acompanhado pelos Ministros Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber e Cármen Lúcia, o Tribunal, por unanimidade, acolheu proposta da Ministra Cármen Lúcia para julgar o mérito da ação. Em seguida, colhida a manifestação do Ministério Público Federal, o Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Joaquim Barbosa (Presidente). Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Falou pelo requerente a Dra. Marilda de Paula Silveira. Plenário, 01.07.2014.",
  "textoEmenta": "Ação direta de inconstitucionalidade. §1º do art. 28 da Lei n. 12.663/2012 (“Lei Geral da Copa”). Violação da liberdade de expressão. Inexistência. Aplicação do princípio da proporcionalidade. Juízo de ponderação do legislador para limitar manifestações que tenderiam a gerar maiores conflitos e atentar contra a segurança dos participantes de evento de grande porte. Medida cautelar indeferida. Ação julgada improcedente.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "01/07/2014"
}