§Leis.br
← Nova busca

JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 5132 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
5132
id_bnp
stf-adi-5132
atualizacao_fonte
29/03/2021
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 5132 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-5132",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=755586011",
  "nr": "5132",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00004 ART-00003 INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-00005 INC-00012 ART-00007 INC-00029 INC-00034 ART-00008 ART-00009 ART-00010 ART-00011 ART-00037 PAR-00004 ART-00103 INC-00009 ART-00170 ART-00193 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-004214 ART-00075 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-005172 ANO-1966 ART-00121 PAR-ÚNICO INC-00001 INC-00002 CTN-1966 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED LEI-005889 ANO-1973 ART-00010 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012815 ANO-2013 ART-00032 \"CAPUT\" INC-00007 ART-00033 INC-00001 LET-C PAR-00002 ART-00034 ART-00037 PAR-00004 ART-00039 ART-00041 INC-00001 INC-00002 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-005452 ANO-1943 ART-00011 CLT-1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO LEG-FED MPR-000595 ANO-2002 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED RES-000186 ANO-2012 RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST LEG-FED PJL-000009 ANO-2013 PROJETO DE LEI DE CONVERSÃO",
  "textoDecisao": "O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Rosa Weber. Na sequência, após os votos dos Ministros Gilmar Mendes (Relator) e Cármen Lúcia, que julgavam procedente o pedido formulado na ação, declarando inconstitucional o § 4º do art. 37 da Lei nº 12.815/2013, sem redução de texto, excluindo de sua incidência as relações jurídicas entre o operador portuário e o trabalhador avulso, nas quais se aplica a regra constitucional do biênio, a contar do fim de cada serviço, permanecendo incólume o prazo prescricional em face do OGMO por eventuais atos praticados em descompasso com a lei federal em questão e demais diplomas normativos aplicáveis; e dos votos dos Ministros Edson Fachin, Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Roberto Barroso, que julgavam improcedente a ação direta, o julgamento foi suspenso. Falou, pela requerente, o Dr. Frederico José Ferreira. Afirmou suspeição o Ministro Luiz Fux (Presidente). Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 18.9.2020 a 25.9.2020. Decisão: Em continuidade de julgamento, o Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, Redator para acórdão, vencidos os Ministros Gilmar Mendes (Relator) e Cármen Lúcia. Afirmou suspeição o Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 19.3.2021 a 26.3.2021.",
  "textoEmenta": "Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Preliminar de ilegitimidade ativa fastada. FENOP. Associação de Associações. Precedentes. 3. Impugnação do §4º do art. 37 da Lei 12.815/2013. Novo Marco Regulatório do Setor Portuário. Termo inicial para contagem do prazo prescricional consistente no cancelamento do registro junto ao Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO). 4. Alegação de violação ao princípio da segurança jurídica e ao disposto no art. 7º, inciso XXIX, da CF/88. 5. A Constituição da República, ao consignar, em seu art. 7º, o direito “à ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho (inciso XXIX) e “a igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso” (inciso XXXIV), não elidiu a possibilidade de que, dentro do preceituado pelas normas constitucionais, em atenção aos princípios da valorização social do trabalho (art. 1º, IV) e de justiça social (arts. 3º, I a III; 7º a 9º, 170 e 193), fossem reguladas de modo diverso para atender às particularidades e às condições de trabalhos próprias da relação laboral avulsa. 6. Constitui o OGMO ente a que se vincula de forma estável, isto é, de forma fixa e constante, o trabalhador portuário avulso, para fins de gozo de seus direitos trabalhistas. Parece adequado, portanto, que o prazo quinquenal ou bienal seja aplicado considerando o vínculo com o órgão gestor. A solução, por sua vez, possibilita a aplicação, na prática, do prazo quinquenal, privilegiando o espírito que animou o legislador constituinte ao promover a ampliação do prazo prescricional e da proteção social conferida ao trabalhador. 7. Pedido em ação direta de inconstitucionalidade julgado improcedente.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "29/03/2021"
}