ADI nº 5126 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-5126",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=765147234",
"nr": "5126",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 \"CAPUT\" ART-00002 ART-00021 INC-00006 ART-00022 INC-00001 INC-00021 ART-00024 INC-00005 INC-00008 INC-00015 PAR-00002 ART-00061 \"CAPUT\" PAR-00001 INC-00002 LET-E ART-00084 INC-00006 LET-A ART-00103 INC-00005 ART-00277 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-010826 ANO-2003 ART-00026 PAR-ÚNICO ED-2003 ESTATUTO DO DESARMAMENTO LEG-EST LEI-001601 ANO-1995 LEI ORDINÁRIA, MT LEG-EST LEI-000841 ANO-1999 LEI ORDINÁRIA, RO LEG-EST LEI-010225 ANO-2013 LEI ORDINÁRIA, PB LEG-EST LEI-015301 ANO-2014 ART-00001 ART-00002 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00003 ART-00004 ART-00005 ART-00006 LEI ORDINÁRIA, SP LEG-DIS LEI-005180 ANO-2013 LEI ORDINÁRIA, DF",
"textoDecisao": "O Tribunal, por maioria, conheceu da presente ação direta e, no mérito, julgou-a improcedente, reconhecendo a constitucionalidade da Lei n. 15.301, de 12 de janeiro de 2014, do Estado de São Paulo, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros André Mendonça e Nunes Marques. Falou, pelo requerente, o Dr. Rafael Souza de Barros, Procurador do Estado de São Paulo. Plenário, Sessão Virtual de 9.12.2022 a 16.12.2022.",
"textoEmenta": "Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei 15.301, de 12 de janeiro de 2014, do Estado de São Paulo. 3. Proibição de fabricar, vender e comercializar armas de fogo de brinquedo no Estado. 4 Competência concorrente da União, dos Estados, do Distrito Federal e Municípios para legislar sobre proteção à infância e à juventude. 5. Competência concorrente para legislar sobre matéria de produção e consumo. 6. A mera circunstância de uma norma demandar atuação positiva do Poder Executivo não a insere no rol de leis cuja iniciativa é privativa do Chefe do Executivo. 7. Pedido julgado improcedente.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "17/12/2022"
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