ADI nº 5108 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-5108",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=761430234",
"nr": "5108",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00017 INC-00018 INC-00019 INC-00020 INC-00021 ART-00008 INC-00002 INC-00003 ART-00217 INC-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-001079 ANO-1950 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-004898 ANO-1965 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-007395 ANO-1985 ART-00001 ART-00002 ART-00003 ART-00004 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00010 ART-00012 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010406 ANO-2002 ART-00059 \"CAPUT\" PAR-ÚNICO CC-2002 CÓDIGO CIVIL LEG-FED LEI-012933 ANO-2013 ART-00001 PAR-00002 PAR-00004 PAR-00010 ART-00002 PAR-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED MPR-002002 ANO-2001 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED MPR-002208 ANO-2001 ART-00001 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED MPR-002208 ANO-2001 MEDIDA PROVISÓRIA - CONVERTIDA NA LEI-12933/2013 LEG-FED MPR-000895 ANO-2019 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED DEC-008537 ANO-2015 ART-00003 PAR-00001 PAR-00002 DECRETO LEG-FED PJL-000188 ANO-2007 PROJETO DE LEI DO SENADO FEDERAL - SF LEG-EST LEI-001004 ANO-1991 LEI ORDINÁRIA, AC LEG-EST LEI-007844 ANO-1992 LEI ORDINÁRIA, SP LEG-EST LEI-009869 ANO-1993 LEI ORDINÁRIA, RS LEG-EST LEI-010859 ANO-1993 LEI ORDINÁRIA, PE LEG-EST LEI-011052 ANO-1993 LEI ORDINÁRIA, MG LEG-EST LEI-003491 ANO-1994 LEI ORDINÁRIA, SE LEG-EST LEI-012355 ANO-1994 LEI ORDINÁRIA, GO LEG-EST LEI-001368 ANO-2003 LEI ORDINÁRIA, TO",
"textoDecisao": "O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para: 1) declarar a inconstitucionalidade, com redução de texto, da expressão “filiadas àquelas”, constante dos §§ 2º e 4º do art. 1º e do § 2º do art. 2º, todos da Lei nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013 e conferir interpretação conforme à Constituição à expressão “entidades estaduais e municipais”, contida também nos §§ 2º e 4º do art. 1º e § 2º do art. 2º, para fixar o entendimento de que as entidades estaduais e municipais referidas nesses preceitos são entidades de representação estudantil; e 2) não acolher o pleito de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento da expressão “pelas entidades nacionais antes referidas”, mas fixar interpretação conforme à Constituição à expressão, no sentido de que as entidades nacionais responsáveis pela definição do modelo único nacionalmente padronizado da Carteira de Identificação Estudantil (CIE) devem fixar parâmetros razoáveis para o modelo, os quais não podem obstar o acesso a este pelas entidades às quais a própria lei reconheceu a prerrogativa de emissão do documento, assegurando-se, ainda, a observância da previsão legal de que o documento poderá ter 50% (cinquenta por cento) de características locais (art. 1º, § 2º, da Lei nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013, parte final), nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. Falou, pelo amicus curiae Diretório Central dos Estudantes do Rio dos Sinos - DCE UNISINOS, o Dr. João Herminio Marques de Carvalho e Silva; e, pelo amicus curiae União Nacional dos Estudantes - UNE, a Dra. Luciana Christina Guimarães Lóssio. Plenário, Sessão Virtual de 18.3.2022 a 25.3.2022.",
"textoEmenta": "EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Carteira de Identificação Estudantil. Lei Federal nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013. Expressão “filiadas àquelas” (art. 1º, § 2º e § 4º, e art. 2º, § 2º). Previsão de prévia filiação de entidades estudantis de âmbito local às de abrangência nacional para que possam emitir o documento. Violação do princípio da liberdade de associação. Interpretação conforme da expressão “entidades estaduais e municipais”. Entidades de representação estudantil. Expressão “pelas entidades nacionais antes referidas” (art. 1º, § 2º). Modelo único nacionalmente padronizado do documento. Definição e disponibilização pelas entidades nacionais. Constitucionalidade. Interpretação conforme da expressão “pelas entidades nacionais antes referidas”. Procedência parcial da ação. 1. A ordem constitucional brasileira garante a formação de associações por pessoas, naturais ou jurídicas, que queiram, juntas, perseguir finalidade lícita de forma continuada, do que decorre, além da pluralidade de atores e da estabilidade, a ideia de voluntariedade, característica que torna dissonante da estrutura que a Constituição Federal atribuiu às associações a reunião compulsória de seus membros. Ao consagrar a liberdade de associação, a Constituição fê-lo como expressão da autonomia da vontade, haja vista que à pessoa, natural ou não, foi conferido o direito de se associar, de não se associar, de permanecer associado ou de deixar de fazer parte de uma entidade associativa. 2. A expressão “filiadas àquelas”, constante dos §§ 2º e 4º do art. 1º e do § 2º do art. 2º da Lei nº 12.933/13, pressupõe uma vinculação compulsória das entidades estudantis locais e regionais às entidades nacionais (UNE, UBES e ANPG), cujo não atendimento tem como consequência a impossibilidade de aquelas associações expedirem documento de identificação em relação aos estudantes que estão a elas vinculados. Esse dever de filiação importa em intervenção direta na autonomia da entidade estudantil, que se vê obrigada a se associar a entidade não necessariamente alinhada às suas metas, princípios, diretrizes e interesses. 3. Após excluída a expressão “filiadas àquelas”, remanesceria dúvidas a respeito de quais seriam, então, as entidades estaduais e municipais referidas no § 2º do art. 1º da Lei nº 12.933/13. Da interpretação teleológica e sistemática da Lei nº 12.933/13 deflui que tais entidades estaduais e municipais são também entidades de representação estudantil. Em nenhuma medida a exclusão da expressão “filiadas àquelas” deve ser interpretada como a permitir que instituições com objetivos diversos da representação estudantil emitam o documento. A emissão de CIE por pessoa jurídica que não seja entidade de representação estudantil deve ser considerada prática ilegal e fraudulenta. 4. A adoção do modelo único nacional confere maior racionalidade ao sistema, possibilitando a padronização da identidade estudantil, o que facilita a fiscalização e o combate às fraudes. A escolha da UNE, UBES e ANPG para a definição e a disponibilização desse modelo – conjuntamente com o ITI, responsável pela certificação digital – constitui-se em opção legítima e razoável do legislador, tendo em vista a enorme representatividade e a relevância da atuação de tais entidades nacionais, as quais, por suas longas trajetórias na representação estudantil, estão habilitadas a definir um modelo adequado à garantia de racionalidade na emissão da CIE. Não obstante, o modelo único deve ser publicamente disponibilizado e possuir parâmetros razoáveis, de modo a não limitar seu acesso pelas entidades às quais a própria lei reconheceu a prerrogativa de emissão do documento. 5. Ação direta julgada parcialmente procedente para i) declarar a inconstitucionalidade, com redução de texto, da expressão “filiadas àquelas”, constante dos §§ 2º e 4º do art. 1º e do § 2º do art. 2º da Lei nº 12.933/13 e conferir interpretação conforme à Constituição à expressão “entidades estaduais e municipais”, contida também nos §§ 2º e 4º do art. 1º e no § 2º do art. 2º, para fixar o entendimento de que as entidades estaduais e municipais referidas nesses preceitos são entidades de representação estudantil; e ii) não acolher o pleito de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento da expressão “pelas entidades nacionais antes referidas”, fixando, no entanto, interpretação conforme à Constituição à expressão, no sentido de que as entidades nacionais responsáveis pela definição do modelo único nacionalmente padronizado da CIE devem fixar parâmetros razoáveis para o modelo, os quais não podem obstar o acesso a esse pelas entidades às quais a própria lei reconheceu a prerrogativa de emissão do documento, assegurando-se, ainda, a observância da previsão legal de que o documento poderá ter 50% (cinquenta por cento) de características locais (art. 1º, § 2º, da Lei nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013, parte final).",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "28/03/2022"
}