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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 5107 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
5107
id_bnp
stf-adi-5107
atualizacao_fonte
12/11/2018
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 5107 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "EMBARGOS_DE_DECLARACAO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-5107",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=748710766",
  "nr": "5107",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00102 PAR-00002 ART-00132 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00069 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00005 ART-00027 ART-00028 PAR-ÚNICO LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01022 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-EST LEI-007461 ANO-2001 ART-00003 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA, MT LEG-EST LEI-010052 ANO-2014 ART-00003 PAR-00001 ART-00005 INC-00012 LEI ORDINÁRIA, MT LEG-EST ON-000001 ANO-2018 ORIENTAÇÃO NORMATIVA DO COLÉGIO DE PROCURADORES DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO - CPPGE, MT",
  "textoDecisao": "O Tribunal, por maioria, acolheu parcialmente os embargos declaratórios para declarar a inconstitucionalidade material, com efeitos ex nunc, a partir da publicação da ata do presente julgamento, da expressão “emitir pareceres jurídicos” do § 1º do art. 3º da Lei 10.052/2014 do Estado de Mato Grosso, da expressão “parecer jurídico”, constante do § 1º do art. 3º, e da expressão “advogado” do anexo II, nº de ordem 01, ambos da Lei 7.461/2001 do Estado de Mato Grosso, bem como conferir interpretação conforme à Constituição ao inciso XII do art. 5º da Lei 10.052/2014 do Estado de Mato Grosso, de forma a excluir a possibilidade de atuação dos analistas jurídicos do Executivo mato-grossense nas áreas de representação judicial e de consultoria ou assessoramento jurídico do Estado, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. O Ministro Dias Toffoli (Presidente) acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 2.11.2018 a 9.11.2018.",
  "textoEmenta": "Ementa: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. LEIS 10.052/2014 E 7.461/2001 DO ESTADO DE MATO GROSSO. ANALISTA ADMINISTRATIVO. EMISSÃO DE PARECERES JURÍDICOS. INCONSTITUCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. MODULAÇÃO DE EFEITOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIABILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE. EFICÁCIA PROSPECTIVA À DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DA NORMA. 1. O acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia veiculada na inicial, reafirmando a jurisprudência reiterada do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. Embargos de declaração não se prestam a veicular inconformismo com a decisão tomada, nem permitem que as partes impugnem a justiça do que foi decidido, pois tais objetivos são alheios às hipóteses de cabimento típicas do recurso (art. 1.022 do CPC/2015). 3. A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL admite o conhecimento de embargos declaratórios para a modulação da eficácia das decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, desde que comprovada suficientemente hipótese de singular excepcionalidade (ADI 3.601 ED, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 15/12/2010). 4. Tendo em vista o considerável intervalo de tempo transcorrido desde a promulgação das leis estaduais atacadas (2001 e 2014) e os incontáveis atos de representação judicial e de consultoria ou assessoramento jurídicos praticados por servidores investidos nos cargos de analista administrativo da área jurídica, surge, inevitavelmente, o interesse em resguardar as atividades desenvolvidas, bem como suas consequências para a efetividade do funcionamento do Estado. 5. Modulam-se os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, para atribuição de eficácia ex nunc, a partir da data de publicação da ata de julgamento dos presentes embargos declaratórios. 6. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "12/11/2018"
}