ADI nº 5096 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "AGRAVO_REGIMENTAL",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-5096",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=754566860",
"nr": "5096",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 13.11.2020 a 20.11.2020.",
"textoEmenta": "EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CORREÇÃO DAS TABELAS DE IMPOSTO DE RENDA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DE FUNDAMENTOS JÁ ARGUIDOS E DEVIDAMENTE APRECIADOS NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Supremo Tribunal Federal consolidou a tese de que não cabe ao Poder Judiciário realizar a correção monetária da tabela progressiva do imposto de renda na ausência de previsão legal nesse sentido. Precedentes. 2. A petição de interposição do presente agravo regimental apenas reitera os fundamentos já arguidos nos embargos declaratórios. Tais fundamentos foram apreciados na decisão agravada, na qual restou rejeitada a pretensão defensiva. Trata-se, portanto, de mera tentativa do agravante de rediscutir a matéria, sem apresentar novo argumento apto à reconsideração da decisão. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "23/11/2020"
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