ADI nº 5090 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-5090",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=780973208",
"nr": "5090",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1937 ART-00137 LET-F CF-1937 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1946 ART-00157 CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1967 ART-00165 INC-00013 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00003 INC-00004 ART-00002 ART-00003 INC-00003 ART-00005 \"CAPUT\" INC-00022 INC-00036 INC-00054 PAR-00001 ART-00006 \"CAPUT\" PAR-00001 INC-00003 ART-00007 \"CAPUT\" INC-00001 INC-00003 INC-00026 ART-00037 \"CAPUT\" ART-00100 PAR-00012 ART-0167A INC-00007 INC-00008 ART-00170 ART-00174 ART-00192 PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000040 ANO-2003 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000062 ANO-2009 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00010 INC-00001 PAR-00001 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LCP-000110 ANO-2001 ART-00001 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LCP-000200 ANO-2023 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-004682 ANO-1923 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-000062 ANO-1935 ART-00010 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-003470 ANO-1958 ART-00046 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-004357 ANO-1964 ART-00079 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-004380 ANO-1964 ART-00001 ART-00002 INC-00001 ART-00008 INC-00001 ART-00022 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-005406 ANO-1964 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-005107 ANO-1966 ART-00002 ART-00003 ART-00004 ART-00011 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-005172 ANO-1966 ART-00173 ART-00174 CTN-1966 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED LEI-005705 ANO-1971 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-005958 ANO-1973 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-007839 ANO-1989 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008036 ANO-1990 ART-00002 PAR-00002 ART-00003 ART-00004 ART-00005 INC-00001 INC-00004 INC-00008 INC-00013 LET-A LET-B LET-C LET-D LET-E LET-F LET-G LET-H LET-I INC-00015 ART-00006 ART-0006B ART-00007 INC-00010 ART-00009 \"CAPUT\" INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-0003A PAR-0003B PAR-0003C PAR-00004 PAR-00006 ART-00013 \"CAPUT\" PAR-00005 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-00006 PAR-00007 ART-00015 ART-00018 PAR-00001 ART-00020 INC-00004 INC-00012 INC-00017 INC-00020 ART-00023 PAR-00005 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008088 ANO-1990 ART-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008177 ANO-1991 ART-00001 \"CAPUT\" ART-00002 \"CAPUT\" ART-00003 ART-00006 ART-00012 INC-00001 ART-00017 \"CAPUT\" LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008660 ANO-1993 ART-00002 \"CAPUT\" ART-00007 \"CAPUT\" LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008844 ANO-1994 ART-00001 ART-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008981 ANO-1995 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009069 ANO-1995 ART-00027 PAR-00001 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 PAR-00006 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009494 ANO-1997 ART-0001F LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00012 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010406 ANO-2002 ART-00122 ART-00629 CC-2002 CÓDIGO CIVIL LEG-FED LEI-010820 ANO-2003 ART-00001 PAR-00005 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011079 ANO-2004 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011960 ANO-2009 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00492 PAR-ÚNICO ART-00833 INC-00010 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-013446 ANO-2017 ART-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013932 ANO-2019 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013939 ANO-2019 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-014438 ANO-2022 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-004657 ANO-1942 ART-00022 ART-00023 LINDB-1942 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO (LICC-1942 LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL) LEG-FED DEL-005452 ANO-1943 ART-00492 ART-00879 PAR-00007 ART-00899 PAR-00004 CLT-1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO LEG-FED DEL-000020 ANO-1966 DECRETO-LEI LEG-FED DEL-002291 ANO-1986 DECRETO-LEI LEG-FED MPR-000294 ANO-1991 MEDIDA PROVISÓRIA - CONVERTIDA NA LEI-8177/1991 LEG-FED MPR-002074 ANO-1995 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED MPR-000763 ANO-2016 MEDIDA PROVISÓRIA - CONVERTIDA NA LEI-13446/2017 LEG-FED MPR-000889 ANO-2019 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED MPR-000763 ANO-2022 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED DEC-004682 ANO-1923 DECRETO LEG-FED DEC-020910 ANO-1932 ART-00001 DECRETO LEG-FED DEC-053767 ANO-1964 DECRETO LEG-FED DEC-099684 ANO-1990 ART-00055 DECRETO LEG-FED RES-000015 ANO-1990 ITEM-00001 LET-C RESOLUÇÃO DO CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - CCFGTS LEG-FED RES-000099 ANO-1993 ITEM-00002 RESOLUÇÃO DO CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - CCFGTS LEG-FED RES-002604 ANO-1999 RESOLUÇÃO DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN LEG-FED RES-003354 ANO-2006 RESOLUÇÃO DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN LEG-FED RES-004222 ANO-2013 ANEXO-00001 ART-00003 INC-00001 INC-00002 PAR-ÚNICO ANEXO-00002 ART-00002 INC-00002 PAR-00003 RESOLUÇÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - BCB LEG-FED RES-004240 ANO-2013 RESOLUÇÃO LEG-FED RES-001062 ANO-2023 RESOLUÇÃO DO CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO -CCFGTS LEG-FED RES-001067 ANO-2023 RESOLUÇÃO DO CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO -CCFGTS LEG-FED PEC-000021 ANO-1997 PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED PJL-000004 ANO-2023 PROJETO DE LEI DO SENADO FEDERAL - SF LEG-FED SUM-000362 ITEM-00001 ITEM-00002 SÚMULA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST LEG-FED SUMSTF-000648 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF",
"textoDecisao": "Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que: (i) julgava parcialmente procedente o pedido, a fim de interpretar conforme a Constituição os dispositivos impugnados (art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 c/c art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991), para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança; e (ii) estabelecia que os efeitos da presente decisão se produzirão prospectivamente, a partir da publicação da ata de julgamento. Por fim, assentava que a questão da ocorrência de perdas passadas somente poderá ser avaliada e equacionada por via legislativa e/ou mediante negociação entre entidades de trabalhadores e o Poder Executivo, e firmava a seguinte tese: “A remuneração do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança”; e do voto do Ministro André Mendonça, que julgava parcialmente procedente a ação, acompanhando o Relator, nos termos de seu voto, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo requerente, os Drs. Alysson Sousa Mourão e Saul Tourinho Leal; pela Advocacia-Geral da União, o Ministro Jorge Rodrigo Araújo Messias, Advogado-Geral da União; pelo amicus curiae Caixa Econômica Federal - CEF, o Dr. Jailton Zanon da Silveira; pelo amicus curiae Defensoria Pública da União, a Dra. Tatiana Melo Aragão Bianchini, Defensora Pública Federal; pelo amicus curiae Banco Central do Brasil - BACEN, o Dr. Erasto Villa Verde de Carvalho Filho, Procurador-Geral Adjunto do Banco Central; e, pelo amicus curiae Confederação Nacional dos Trabalhadores em Seguridade Social - CNTSS/CUT, o Dr. Raimundo Cezar Britto Aragão. Ausentes, justificadamente, os Ministros Gilmar Mendes e Cármen Lúcia. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 20.4.2023. Decisão: Em continuidade de julgamento, pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Gilmar Mendes. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 27.4.2023. Decisão: Após o voto reajustado do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), no sentido de: (i) julgar parcialmente procedente o pedido, a fim de interpretar conforme a Constituição os dispositivos impugnados (art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991), para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança; (ii) estabelecer que os efeitos da presente decisão se produzirão prospectivamente, para os novos depósitos efetuados a partir de 2025; e (iii) estabelecer, como regra de transição aplicável aos exercícios de 2023 e 2024, que a totalidade dos lucros auferidos pelo FGTS no exercício seja distribuída aos cotistas, podendo a questão da ocorrência de perdas passadas somente ser avaliada e equacionada por via legislativa e/ou mediante negociação entre entidades de trabalhadores e o Poder Executivo, firmando, ao final, a seguinte tese: “A remuneração global do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança”, no que foi acompanhado pelos Ministros André Mendonça e Nunes Marques, pediu vista dos autos o Ministro Cristiano Zanin. Aguardam os demais Ministros. Plenário, 9.11.2023. Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido. Plenário, 12.6.2024.",
"textoEmenta": "EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "12/06/2024"
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