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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 509 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
509
id_bnp
stf-adi-509
atualizacao_fonte
19/02/2014
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 509 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-509",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=6744247",
  "nr": "509",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 INC-00011 REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART-00037 INC-00011 REDAÇÃO DADA PELA EMC-41/2003 ART-00037 INC-00012 ART-00039 PAR-00004 INCLUÍDO PELA EMC-19/1998 ART-00093 INC-00005 REDAÇÃO ORIGINÁRIA CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000019 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000041 ANO-2003 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LCP-000035 ANO-1979 LOMAN-1979 LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL LEG-EST CES ANO-1989 ART-00026 INC-00031 ART-00145 \"CAPUT\" PAR-00002 REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART-00145 \"CAPUT\" PAR-00003 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, MT LEG-EST EMC-000054 ANO-2008 EMENDA CONSTITUCIONAL, MT LEG-EST LCP-000002 ANO-1990 LEI COMPLEMENTAR, MT - REVOGADA PELA LCP-16/1992 LEG-EST LCP-000016 ANO-1992 LEI COMPLEMENTAR, MT",
  "textoDecisao": "Por proposta do Senhor Ministro Marco Aurélio, o Tribunal deliberou adiar o julgamento. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Eros Grau. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 01.08.2008. Decisão: Retirado de pauta por indicação da Presidência. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Eros Grau. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 10.09.2009. Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, confirmou em parte a liminar concedida; julgou extinto o processo no que se refere à Lei Complementar nº 2 do Estado de Mato Grosso, de 24 de maio de 1990, dada à carência superveniente da ação, representada pelo desaparecimento do interesse processual, e julgou parcialmente procedente a ação direta para declarar inconstitucional a expressão “que servirá de limite máximo para a remuneração dos cargos do Poder Judiciário”, constante do inciso XXXI do artigo 26, e a expressão “e Judiciário”, contida no caput do artigo 145, ambos da Constituição do Estado de Mato Grosso. Votou o Presidente, Ministro Joaquim Barbosa. Ausentes, neste julgamento, os Ministros Marco Aurélio e Dias Toffoli. Plenário, 19.02.2014.",
  "textoEmenta": "Ementa: COMPOSIÇÃO E LIMITE DA REMUNERAÇÃO DE MAGISTRADOS E SERVIDORES PÚBLICOS. LOMAN. EC 19/98. PARCIAL PROCEDÊNCIA. I – Possibilidade de exercício do controle de constitucionalidade concentrado de lei ou ato normativo, ainda que alterado o parâmetro de controle. Precedentes desta Corte. II - Carência superveniente da ação, ante o desaparecimento do interesse processual, no que diz respeito ao pleito de reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei Complementar 2, de 24/5/1990, do Estado do Mato Grosso, tendo em vista a sua revogação pela Lei Complementar Estadual 16, de 26/3/1992. III - O art. 145 da Constituição do Estado de Mato Grosso contrapõe-se, na parte em que se refere à remuneração total dos cargos do Poder Judiciário, ao estabelecido no art. 93, inciso V, da Constituição Federal, em sua redação original. Enquanto não encaminhada por esta Corte proposta de lei complementar a regulamentar o tema, os vencimentos dos magistrados encontram regência na Lei Complementar 35, de 14/3/1979, recepcionada pela nova ordem constitucional. IV - Dessa forma, a Constituição Estadual do Mato Grosso não poderia regrar a composição dos vencimentos dos seus magistrados de outra maneira, que não aquela disposta na Constituição Federal e na Lei Orgânica da Magistratura Nacional. V - Os §§ 2º e 3º do art. 145 da CE/MT representam mera reprodução do estatuído nos incisos XI, tanto em sua redação original, quanto na atual, e XII, do art. 37 da Constituição Federal. VI - O fato de a Constituição Federal estabelecer um limite máximo remuneratório para os cargos do Poder Judiciário não implicou a equiparação ou isonomia de vencimentos. Precedentes do STF. VII - Impossibilidade de a Assembleia Legislativa do Estado estabelecer teto máximo para a remuneração de cargos do Poder Judiciário. VIII - Parcial procedência dos pleitos do autor. Declaração de inconstitucionalidade das expressões “que servirá de limite máximo para a remuneração dos cargos do Poder Judiciário”, constante do inciso XXXI do artigo 26; e da expressão “e Judiciário”, constante do caput, do artigo 145, ambos da Constituição do Estado do Mato Grosso.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "19/02/2014"
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