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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 5082 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
5082
id_bnp
stf-adi-5082
atualizacao_fonte
24/10/2018
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 5082 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-5082",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=752381212",
  "nr": "5082",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-IMP DEI-010202 ANO-1889 ART-00001 ART-00076 ART-00077 DECRETO IMPERIAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00006 ART-00084 INC-00004 ART-00102 INC-00001 LET-A ART-00142 PAR-00003 INC-00010 ART-00143 ART-00150 INC-00001 ART-00205 \"CAPUT\" ART-00206 INC-00001 INC-00004 ART-00207 ART-00208 PAR-00001 ART-00209 ART-00210 ART-00211 ART-00212 ART-00213 ART-00214 ART-00242 \"CAPUT\" CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005172 ANO-1966 INC-00003 CTN-1966 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED LEI-009394 ANO-1996 ART-00001 PAR-00001 ART-00002 ART-00016 ART-00071 INC-00003 ART-00083 LDBEN-1996 LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL LEG-FED LEI-009786 ANO-1999 ART-00001 \"CAPUT\" PAR-ÚNICO ART-00002 ART-00006 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 ART-00007 PAR-00001 PAR-00002 ART-00020 LEI ORDINÁRIA LEG-FED PRT-000042 ANO-2008 ART-00002 PAR-00002 INC-00001 INC-00002 ART-00004 INC-00006 ART-00082 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-00001 INC-00001 INC-00002 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 PAR-00006 ART-00083 INC-00001 INC-00002 INC-00002 PAR-00001 PAR-00002 PORTARIA DO COMANDANTE DO EXÉRCITO LEG-FED REG-000069 ART-00002 PAR-00002 INC-00001 INC-00002 ART-00004 INC-00006 REGULAMENTO DOS COLÉGIOS MILITARES - APROVADO PELA PORTARIA Nº 42 DO COMANDANTE DO EXÉRCITO LEG-FED SUV-000012 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF",
  "textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta, nos termos do voto do Relator. Falou, pelos interessados, a Ministra Grace Maria Fernandes Mendonça, Advogada-Geral da União. Ausente, justificadamente, o Ministro Roberto Barroso. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 24.10.2018.",
  "textoEmenta": "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. EDUCAÇÃO NACIONAL. SISTEMA DE ENSINO DO EXÉRCITO. COLÉGIOS MILITARES. ORGANIZAÇÃO MILITAR. ESTABELECIMENTO OFICIAL DE ENSINO. GRATUIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. ENSINO BÁSICO. QUOTA MENSAL ESCOLAR. REGIME JURÍDICO. LEI 9.786/1999. PORTARIA 42/2008 DO COMANDANTE DO EXÉRCITO. REGULAMENTO DOS COLÉGIOS MILITARES. 1. A presente ação direta de inconstitucionalidade é plenamente cognoscível, tendo em conta que eventual extrapolação de competência regulamentar caracteriza objeto de ação direta na condição de decreto autônomo impugnável por via do controle abstrato de constitucionalidade, ao supostamente instituir tributo mediante ato infralegal. Precedentes. 2. Os Colégios Militares, integrantes do Sistema de Ensino do Exército e instituição secular da vida social brasileira, possuem peculiaridades aptas a diferenciá-los dos estabelecimentos oficiais de ensino e qualificá-los como instituições educacionais sui generis, por razões éticas, fiscais, legais e institucionais. 3. A quota mensal escolar nos Colégios Militares não representa ofensa à regra constitucional de gratuidade do ensino público, uma vez que não há ofensa concreta ou potencial ao núcleo de intangibilidade do direito fundamental à educação. Precedente. 4. A contribuição dos alunos para o custeio das atividades do Sistema Colégio Militar do Brasil não possui natureza tributária, tendo em conta a facultatividade do ingresso ao Sistema de Ensino do Exército, segundo critérios meritocráticos, assim como a natureza contratual do vínculo jurídico formado. 5. Ação direta de inconstitucionalidade a que se nega procedência.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "24/10/2018"
}

Outra versão oficial capturada pelo CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "EMBARGOS_DE_DECLARACAO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-5082",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=750833038",
  "nr": "5082",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED LEI-009786 ANO-1999 ART-00001 ART-00020 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00218 PAR-00004 ART-01022 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED PRT-000042 ANO-2008 ART-00082 ART-00083 PORTARIA DO COMANDO DO EXÉRCITO BRASILEIRO",
  "textoDecisao": "O Tribunal, por maioria, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Alexandre de Moraes. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 16.8.2019 a 22.8.2019.",
  "textoEmenta": "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. EDUCAÇÃO NACIONAL. SISTEMA DE ENSINO DAS FORÇAS ARMADAS. EXTEMPORANEIDADE. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DEDUZIDA ANTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. PRECEDENTES. 1. Mostra-se imperativo o não conhecimento de embargos por falta de publicação do acórdão. São extemporâneos os embargos de declaração opostos previamente à publicação do acórdão que julga o mérito da ação direta, uma vez que a publicação constitui o próprio objeto dos embargos. Precedentes. 2. Inexiste obrigação legal ou regimental por parte do Supremo Tribunal Federal para fixar tese de julgamento em ação direta de inconstitucionalidade, porquanto o resultado da prestação jurisdicional é a declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade de lei ou ato normativo de estatura federal ou estadual. 3. A partir de iniciativa ex officio, impende esclarecer que a generalidade das razões de decidir postas no voto condutor aplicam-se a todos os sistemas de ensino mantidos pelas Forças Armadas, a despeito do presente caso limitar-se à Lei federal 9.786/1999 e à Portaria 42/2008. 4. Embargos de declaração não conhecidos.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "23/08/2019"
}