ADI nº 5070 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-5070",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=791236732",
"nr": "5070",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 PAR-00003 ART-0003E ART-00005 INC-00025 INC-00035 INC-00037 INC-00053 INC-00054 INC-00055 INC-00078 ART-00022 INC-00001 ART-00024 INC-00001 INC-00011 ART-00093 INC-00002 INC-00008 INC-0008A INC-00011 ART-00095 INC-00002 ART-00096 INC-00001 LET-A INC-00002 LET-B LET-D ART-0103B PAR-00004 ART-00125 PAR-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000045 ANO-2004 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LCP-000035 ANO-1979 ART-00017 PAR-00003 ART-00030 ART-00045 INC-00001 PAR-00001 ART-00046 LOMAN-1979 LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL LEG-FED LEI-004737 ANO-1965 ART-00003 PAR-00001 ART-00032 PAR-ÚNICO CEL-1965 CÓDIGO ELEITORAL LEG-FED LEI-007210 ANO-1984 ART-00065 LEP-1984 LEI DE EXECUÇÃO PENAL LEG-FED LEI-008038 ANO-1990 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00012 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013964 ANO-2019 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-0003A ART-0003E CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-004657 ANO-1942 ART-00020 LINDB-1942 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO (LICC-1942 LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL) LEG-FED RES-021009 ANO-2002 RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - TSE LEG-FED RES-000072 ANO-2009 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ LEG-FED RES-000345 ANO-2020 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ LEG-FED RES-000385 ANO-2021 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ LEG-FED RES-000562 ANO-2024 ART-00007 PAR-00002 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00095 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-EST LCP-001208 ANO-2013 ART-00001 PAR-00003 PAR-00007 PAR-00008 PAR-00009 ART-00002 LEI COMPLEMENTAR, SP LEG-EST LCP-001214 ANO-2013 LEI COMPLEMENTAR, SP LEG-EST LEI-000188 ART-00003 LEI ORDINÁRIA, MA LEG-EST LEI-006710 ANO-2001 LEI ORDINÁRIA, ES LEG-EST RES-000523 ANO-2007 RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS - TJMG LEG-EST RES-000017 ANO-2008 RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARÁ - TJPA LEG-EST RES-000616 ANO-2013 RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - TJSP LEG-EST RES-000617 ANO-2013 ART-00003 PAR-00002 ART-00005 \"CAPUT\" PAR-00002 ART-00007 RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - TJSP LEG-EST RES-000687 ANO-2015 RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - TJSP LEG-EST RES-000776 ANO-2017 RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - TJSP LEG-EST RES-000873 ANO-2022 RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - TJSP LEG-EST RES-000347 ANO-2023 RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ - TJPI LEG-EST RES-000939 ANO-2024 RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - TJSP LEG-EST PRV-000038 ANO-201 PROVIMENTO DO TRIBUNAL DE MATO GROSSO - TJMT",
"textoDecisao": "Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo requerente, o Dr. Antônio Augusto Brandão de Aras, Procurador-Geral da República; pelo interessado Governador do Estado de São Paulo, o Dr. Paulo Henrique Procópio Florêncio, Procurador do Estado de São Paulo; pelo amicus curiae Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - IBCCRIM, o Dr. Renato Stanziola Vieira; pelo amicus curiae Defensoria Pública do Estado de São Paulo, o Dr. Rafael Ramia Muneratti, Defensor Público do Estado de São Paulo; e, pelo amicus curiae Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD) - Márcio Thomaz Bastos, o Dr. Guilherme Ziliani Carnelós. Não participou deste julgamento o Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 23.3.2023. Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que conhecia, em parte, da ação direta e julgava parcialmente procedente o pedido, declarando a nulidade, com redução de texto, do art. 1º, § 3º, da Lei Complementar estadual de São Paulo nº 1.208/2012, modulando os efeitos temporais da presente decisão, a fim de que produza efeitos apenas após o transcurso do prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da publicação da ata deste julgamento, na forma do art. 27 da Lei nº 9.868/1999, no que foi acompanhado pelo Ministro André Mendonça; do voto do Ministro Nunes Marques, que acompanhava o Relator, mas sugeria uma interpretação conforme; e do voto divergente do Ministro Alexandre de Moraes, que conhecia parcialmente da ação direta e, na parte conhecida, julgava-a improcedente, pediu vista antecipada dos autos o Ministro Luiz Fux. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 29.3.2023. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Luiz Fux e dos votos dos Ministros Edson Fachin e Cristiano Zanin, todos acompanhando o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), no sentido de conhecer, em parte, da ação direta e julgar parcialmente procedente o pedido, declarando a nulidade, com redução de texto, do art. 1º, § 3º, da Lei Complementar estadual de São Paulo nº 1.208/2012, modulando os efeitos temporais da presente decisão, a fim de que produza efeitos apenas após o transcurso do prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da publicação da ata deste julgamento, na forma do art. 27 da Lei nº 9.868/1999; e dos votos dos Ministros Alexandre de Moraes, Flávio Dino e Luís Roberto Barroso (Presidente), que votaram no sentido de interpretar conforme à Constituição para aplicação dos critérios fixados com relação ao juiz de garantias, o julgamento foi adiado por indicação do Relator. Plenário, 29.8.2024. Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu, em parte, da ação direta e julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a nulidade, com redução de texto, do art. 1º, § 3º, da Lei Complementar estadual de São Paulo nº 1.208/2012, modulando os efeitos temporais da presente decisão, a fim de que produza efeitos apenas após o transcurso do prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da publicação da ata deste julgamento, na forma do art. 27 da Lei nº 9.868/1999. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente, apenas quanto ao mérito, os Ministros Alexandre de Moraes, Flávio Dino e Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, 7.11.2024.",
"textoEmenta": "EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Complementar Estadual nº 1.208/2013/SP, com a redação conferida pela Lei Complementar Estadual nº 1.214/2013/SP. Resolução nº 617/13 do TJSP. Organização judiciária. Criação do Departamento Estadual de Execuções Criminais e do Departamento Estadual de Inquéritos Policiais no Judiciário Paulista. Designação de magistrados para atuar nos referidos departamentos. Competência do Conselho Superior da Magistratura. Modelo de inscrição e preenchimento das vagas. Alegação de ofensa à garantia da inamovibilidade dos magistrados e aos princípios do amplo acesso ao Poder Judiciário, da ampla defesa, da eficiência e do juiz natural. Ação da qual se conhece em parte. Procedência parcial do pedido. Modulação de efeitos. I. Caso em exame 1. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra a Lei Complementar nº 1.208, de 23 de julho de 2013, com a redação conferida pela Lei Complementar nº 1.214, de 29 de outubro de 2013, do Estado de São Paulo, e contra a Resolução nº 617/13 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, as quais tratam da criação do Departamento Estadual de Execuções Criminais e do Departamento Estadual de Inquéritos Policiais no Judiciário Paulista. II. Questão em discussão 2. Discute-se se a LC nº 1.208/13 do Estado de São Paulo e a Resolução nº 617/13 do TJSP violam a Constituição da República quanto à garantia da inamovibilidade dos magistrados e aos princípios do amplo acesso ao Poder Judiciário, da ampla defesa, da eficiência e do juiz natural (arts. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII; 93, incisos II, VIII e VIII-A; e 95, inciso II, da Constituição da República). III. Razões de decidir 3. Não se admite o controle concentrado de normas secundárias editadas com o fim de regulamentar a legislação infraconstitucional pertinente, tais como a resolução que ora se analisa, pois ela não retira seu fundamento de validade diretamente da Constituição Federal. 4. A simples criação de varas especializadas, com competência mais ampla ou mais restrita a um determinado território, não se revela inconstitucional. Além disso, estados-membros detêm competência legislativa para dispor sobre a abrangência territorial dos órgãos jurisdicionais situados dentro de sua esfera federativa, por se tratar de matéria pertinente à organização judiciária local. 5. É vedada a indicação de juízes para atuarem nos órgãos judiciais objeto da demanda pelo Conselho Superior da Magistratura Paulista, mediante inscrição e observados seus históricos profissionais (art. 1º, § 3º, parte final), uma vez que está em desacordo com as regras constitucionais que regem o acesso de magistrados aos órgãos judiciais (art. 93 da Constituição Federal), bem como com as garantias do juiz natural e da inamovibilidade. IV. Dispositivo 6. Ação direta de inconstitucionalidade da qual o Supremo Tribunal Federal conhece em parte e julga parcialmente procedente o pedido, declarando a nulidade, com redução de texto, do art. 1º, § 3º, da Lei Complementar nº 1.208/2013 do Estado de São Paulo. 7. O Tribunal modula os efeitos temporais da decisão, a fim de que produza efeitos apenas após o transcurso do prazo de 24 (vinte e quatro) meses contado a partir da publicação da ata do julgamento.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "07/11/2024"
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