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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 5039 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
5039
id_bnp
stf-adi-5039
atualizacao_fonte
11/11/2020
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 5039 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-5039",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=755145245",
  "nr": "5039",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00021 ART-00022 INC-00023 ART-00023 ART-00024 INC-00012 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-ÚNICO ART-00025 PAR-00001 PAR-00002 ART-00030 INC-00001 INC-00002 ART-00039 PAR-00001 INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-00040 \"CAPUT\" INC-00003 LET-A PAR-00001 INC-00001 INC-00003 LET-B PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 INC-00002 PAR-00008 PAR-00020 ART-00042 ART-00103 INC-00005 ART-00195 PAR-00005 ART-00201 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000003 ANO-1993 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000003 ANO-1993 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000018 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000020 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000041 ANO-2003 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000047 ANO-2005 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LCP-000051 ANO-1985 ART-00001 INC-00001 INC-00002 LET-A LET-B LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LCP-000144 ANO-2014 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-004878 ANO-1965 ART-00038 LET-A LET-B LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009869 ANO-1999 ART-00028 PAR-ÚNICO LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010887 ANO-2004 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011784 ANO-2008 LEI ORDINÁRIA LEG-FED SUMSTF-000359 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST LCP-000432 ANO-2008 ART-00019 INC-00001 LET-K ART-00045 PAR-00012 ART-0091A PAR-00001 PAR-00003 PAR-00004 INC-00001 INC-00002 PAR-00005 PAR-00006 PAR-00012 LEI COMPLEMENTAR, RO LEG-EST LCP-000672 ANO-2012 LEI COMPLEMENTAR, RO",
  "textoDecisao": "Após o relatório e as sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pela Câmara Técnica do Colégio Nacional de Procuradores-Gerais dos Estados e do Distrito Federal, a Drª. Aline Frare Armborst, Procuradora do Estado do Rio Grande do Sul; pelo amicus curiae São Paulo Previdência - SPPREV, o Dr. Lucas Leite Alves, Procurador do Estado de São Paulo; pelo amicus curiae Federação Nacional dos Policiais Federais - FENAPEF, o Dr. Jean Paulo Ruzzarin; pelo amicus curiae Associação dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo - ADPESP, o Dr. Antonio Rulli Neto; pelo amicus curiae Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado de Minas Gerais, o Dr. Fernando Calazans; pelos amici curiae Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal - ADPF e Sindicato Nacional dos Peritos Criminais Federais, a Drª. Déborah de Andrade Cunha e Toni. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 23.5.2018. Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), conhecendo parcialmente da ação direta de inconstitucionalidade, não a conhecendo com relação ao § 3º do art. 91-A, e, na parte conhecida, declarando a inconstitucionalidade do § 12 do art. 45 e dos §§ 1º, 4º, 5º e 6º do art. 91-A da Lei Complementar 432/2008, na redação conferida pela Lei Complementar 672/2012, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Ausente, justificadamente, o Ministro Dias Toffoli, em face de participação, na qualidade de conferencista inaugural, no XXIII Congresso Brasileiro de Magistrados, em Maceió/AL. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 24.5.2018. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que divergia do Relator apenas no tocante ao art. 45, § 12, e art. 91-A, §§ 1º, 5º e 6º, da Lei Complementar 432/2008, declarando-os constitucionais, no que foi acompanhado pelos Ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli; e dos votos dos Ministros Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Roberto Barroso e Luiz Fux, que acompanhavam o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), conhecendo parcialmente da ação direta e, nessa parte, declarando a inconstitucionalidade do § 12 do artigo 45 e dos §§ 1º, 4º, 5º e 6º do artigo 91-A da Lei Complementar 432/2008, na redação que lhes conferiu a Lei Complementar 672/2012, o julgamento foi suspenso. Não participou deste julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário, Sessão Virtual de 16.10.2020 a 23.10.2020. Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente da ação direta e, nessa parte, declarou a inconstitucionalidade do § 12 do artigo 45 e dos §§ 1º, 4º, 5º e 6º do artigo 91-A da Lei Complementar nº 432/2008, na redação que lhes conferiu a Lei Complementar nº 672/2012, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli, que divergiam do Relator apenas no tocante ao art. 45, § 12, e art. 91-A, §§ 1º, 5º e 6º, da Lei Complementar nº 432/2008, declarando-os constitucionais. Plenário, Sessão Virtual de 30.10.2020 a 10.11.2020.",
  "textoEmenta": "DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL QUE REGULAMENTA A APOSENTADORIA ESPECIAL DOS POLICIAIS CIVIS. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 24, XII; 40, §§ 1º, I, 2º, 4º, II, E 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Os Estados e os Municípios podem, no exercício da competência legislativa conferida pela Constituição Federal, elaborar leis que regulamentem a aposentadoria dos seus servidores, desde que não desbordem do conteúdo do art. 40, da CRFB e, especificamente no tocante aos policiais civis, atentem à Lei Complementar 51/85, norma geral editada pela União e recepcionada pela Constituição Federal, conforme precedentes do STF. 2. O STF tem firme entendimento no sentido de que os policiais civis não possuem o mesmo regime jurídico, inclusive no que toca às aposentadorias, daquele a que pertencem os militares, vinculando-se ao regime próprio de previdência social dos servidores públicos do ente federativo ao qual pertencem. 3. O STF possui jurisprudência sedimentada no sentido de que a impugnação genérica e abstrata de uma norma impede o conhecimento da ação direta de inconstitucionalidade, pois o princípio da causa de pedir aberta não dispensa o ônus de fundamentação mínima sobre a contrariedade a determinadas regras ou princípios constitucionais, razão pela qual não se conhece da presente ação quanto ao § 3º do art. 91-A da Lei Complementar 432/2008. 4. O § 12 do art. 45 e os §§ 1º, 5º e 6º do art. 91-A, da Lei Complementar do Estado de Rondônia 432/2008, na redação dada pela Lei Complementar 672/2012, ao reconhecerem aos policiais civis o direito à aposentadoria com paridade e integralidade, sem observar regras de transição quanto à data de ingresso no serviço público, nos termos das Emendas Constitucionais 41/2003 e 47/2005, violam os §§ 3º e 8º do artigo 40 da Constituição Federal. 5. A remuneração do cargo efetivo no qual se der a aposentadoria é o limite para a fixação do valor dos proventos, nos termos do que dispõe o § 2º do art. 40 da Constituição Federal. Assim, o § 4º do art. 91-A da Lei Complementar 432/2008, ao estabelecer, por analogia às policias militares, aposentadorias aos policiais civis em valor correspondente à remuneração ou subsídio integral da classe imediatamente superior ou à remuneração normal acrescida de 20% (vinte por cento), é incompatível com o Texto Constitucional. 6. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida em parte e, na parte conhecida, provida.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "11/11/2020"
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