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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 5027 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
5027
id_bnp
stf-adi-5027
atualizacao_fonte
28/10/2024
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 5027 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-5027",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=782016566",
  "nr": "5027",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 ART-00002 ART-00025 ART-00037 \"CAPUT\" INC-00002 INC-00005 INC-00009 ART-00061 PAR-00001 INC-00001 LET-C INC-00002 LET-A ART-00073 ART-00075 ART-00096 INC-00002 LET-D ART-00169 PAR-00001 INC-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000019 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000095 ANO-2016 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00011 ART-00113 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LCP-000101 ANO-2000 LRF-2000 LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL LEG-FED LEI-009882 ANO-1998 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-EST LEI-000935 ANO-1995 LEI ORDINÁRIA, DF LEG-EST LEI-007451 ANO-2013 LEI ORDINÁRIA, AL LEG-EST LEI-007471 ANO-2013 ART-00001 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00002 ART-00003 \"CAPUT\" PAR-ÚNICO ART-00004 \"CAPUT\" ART-00005 \"CAPUT\" PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 PAR-00006 PAR-00007 ART-00006 ART-00007 ART-00008 LEI ORDINÁRIA, AL",
  "textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, conheceu em parte da ação e, nessa extensão, julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do art. 3º, caput e parágrafo único, da Lei n. 7.471/2013 do Estado de Alagoas, modulando os efeitos da decisão de modo que seja afastado o dever de devolução dos valores recebidos até a publicação da ata deste julgamento, nos termos do voto do Relator. O Ministro Gilmar Mendes acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 18.10.2024 a 25.10.2024.",
  "textoEmenta": "EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEI ESTADUAL DE INICIATIVA DO TRIBUNAL DE CONTAS DE ALAGOAS. CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 169, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO. INSTITUIÇÃO DE GRATIFICAÇÃO A MILITARES ATUANTES NA ASSESSORIA MILITAR DO TRIBUNAL DE CONTAS. VÍCIO FORMAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO (CF, ART. 61, § 1º, II, “A”). NORMAS RELATIVAS À AUTONOMIA DO TRIBUNAL DE CONTAS. AUSÊNCIA DE VÍCIO FORMAL. PROPORCIONALIDADE ENTRE CARGOS EFETIVOS E COMISSIONADOS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA E EXCEPCIONAL INTERESSE SOCIAL. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. INEXIGIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal consolidou jurisprudência no sentido da inviabilidade do controle abstrato de constitucionalidade de lei que cria despesas, sob alegação de violação ao art. 169, § 1º, da Constituição Federal. Não conhecimento parcial da ação. 2. Nos termos do art. 61, § 1º, II, “a”, da Constituição Federal, são de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo as leis que disponham sobre a criação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração direta e autárquica, ou aumento da remuneração. 3. Os policiais militares são subordinados ao Governador, a quem compete exclusivamente a proposição legislativa para instituir benefício remuneratório a eles destinados, mesmo quando em exercício em outros órgãos. Inconstitucionalidade do art. 3º, caput e parágrafo único, da Lei n. 7.471/2013 do Estado de Alagoas. 4. A alínea “d” do inciso II do art. 96 da Constituição Federal – aplicável aos Tribunais de Contas – estabelece a competência privativa dos tribunais para propor ao Poder Legislativo normas referentes à própria organização e funcionamento, sendo vedado à Casa Legislativa formalizar emendas que sejam estranhas à proposta original ou que impliquem aumento de despesas. Precedentes. 5. Os arts. 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8ª da Lei n. 7.471/2013 do Estado de Alagoas versam matéria pertinente à autonomia administrativa do Tribunal de Contas. Ausência de vício formal. 6. A criação de cargos em comissão é exceção ao imperativo constitucional do concurso público, justificável apenas quando atendidos os requisitos caracterizadores, sem possibilidade de flexibilização (RE 1.041.210, ministro Dias Toffoli). A mera alteração do percentual de cargos em comissão a serem providos por servidores públicos de carreira, quando não importar supressão da reserva ou redução a patamar simbólico, atende ao art. 37 da Lei Maior. Precedentes. 7. Ausente comprovação de desproporcionalidade entre os cargos em comissão criados pelo diploma questionado e o número total de cargos efetivos na estrutura do Tribunal de Contas, é inviável aferir violação dos princípios da moralidade e da eficiência, bem como burla ao imperativo do concurso público (CF, art. 37, caput e II). 8. Conhecimento parcial da ação direta e, nessa extensão, pedido julgado procedente em parte, com modulação da eficácia da decisão (Lei n. 9.882/1998, art. 27), para que seja afastado o dever de devolução dos valores recebidos até a publicação da ata de julgamento.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "28/10/2024"
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