ADI nº 4984 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-4984",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=14713355",
"nr": "4984",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00018 PAR-00004 REDAÇÃO DADA PELA 15/1996 ART-00024 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000015 ANO-1996 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED PEC-000022 ANO-1996 PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL DO SENADO FEDERAL -SF LEG-EST LCP-000001 ANO-1991 ART-00013 LEI COMPLEMENTAR, CE LEG-EST LCP-000084 ANO-2009 ART-00008 \"CAPUT\" PAR-ÚNICO ART-00009 PAR-ÚNICO LEI COMPLEMENTAR, CE",
"textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para: i) declarar a inconstitucionalidade dos arts. 8º, caput e parágrafo único; e 9º, parágrafo único, da Lei complementar 84/2009 do Estado do Ceará; ii) revelar a revogação do art. 13 da Lei complementar 1/1991 do Estado do Ceará; e iii) conferir interpretação conforme a Constituição ao remanescente do complexo normativo atacado, de forma a determinar que a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de novas municipalidades somente são autorizados após edição da lei complementar federal a que se refere o § 4º do art. 18 da Constituição, fixando o período em que permitidas as transformações. Ausente, neste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 12.4.2018.",
"textoEmenta": "Ementa: CONSTITUCIONAL. LEIS COMPLEMENTARES 1/1994 E 84/2009 DO ESTADO DO CEARÁ. NORMAS GERAIS. ESTUDOS DE VIABILIDADE MUNICIPAL. EC 15/1996. NOVA CONFORMAÇÃO DA MATÉRIA. LEI ESTADUAL REVOGADA. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA FIXAR PERÍODO DE CRIAÇÃO E ALTERAÇÃO DE MUNICÍPIOS. ESTABELECIMENTO DE DEVERES E OBRIGAÇÕES PARA A JUSTIÇA ELEITORAL POR MEIO DE LEI ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA, NESSE PONTO. 1. A promulgação de Emenda Constitucional enseja revogação dos atos normativos anteriores que lhe são contrários. 2. Competência da União para fixar lapso temporal em que permitida a criação, a incorporação, a fusão ou o desmembramento de municípios (CF, art. 18, § 4º, com redação dada pela EC 15/1996). 3. A União é competente para estabelecer normas gerais acerca do processo de criação de municípios, o que não obsta a competência suplementar dos Estados-Membros. 4. Impossibilidade de criação, fusão, incorporação ou desmembramento de municípios antes do advento de Lei Complementar federal definindo o período em que autorizado. 5. Os Estados-Membros são incompetentes para designar obrigações para a Justiça Eleitoral, que integra a Justiça Federal. 6. Ação julgada parcialmente procedente.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "12/04/2018"
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