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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 4981 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
4981
id_bnp
stf-adi-4981
atualizacao_fonte
16/11/2020
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 4981 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-4981",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=754512535",
  "nr": "4981",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 ART-00002 ART-00003 ART-00022 INC-00001 PAR-ÚNICO ART-00037 INC-00019 ART-00095 INC-00001 PAR-ÚNICO INC-00001 ART-00098 PAR-00002 ART-00165 PAR-00009 INC-00002 ART-00169 INC-00009 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000079 ANO-1994 ART-00002 INC-00004 INC-00005 INC-00006 ART-0003A LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LCP-000151 ANO-2015 ART-00011 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-004320 ANO-1964 ART-00071 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-007209 ANO-1984 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009714 ANO-1998 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010406 ANO-2002 ART-00039 PAR-ÚNICO ART-00645 ART-01276 PAR-00001 PAR-00002 ART-01822 CC-2002 CÓDIGO CIVIL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00077 PAR-00002 PAR-00003 ART-00096 ART-00097 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-013465 ANO-2017 ART-00064 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013964 ANO-2019 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00045 PAR-00001 PAR-00003 ART-00049 ART-00091 INC-00002 LET-A LET-B ART-0091A PAR-00005 CP-1940 CÓDIGO PENAL LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-0028A INC-00004 ART-00133 PAR-00001 PAR-00002 ART-00336 ART-00345 ART-00346 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-000200 ANO-1967 ART-00005 DECRETO-LEI LEG-EST LEI-000297 ANO-2001 ART-00002 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 ART-00003 INC-00008 INC-00009 INC-00010 INC-00011 INC-00017 INC-00018 ART-00005 LEI ORDINÁRIA, RR",
  "textoDecisao": "O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, a fim de declarar a inconstitucionalidade dos incisos VIII, IX, XI e XVII do art. 3º e do art. 5º da Lei nº 297, de 11 de setembro de 2001, do Estado de Roraima, nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Marco Aurélio e Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 6.11.2020 a 13.11.2020.",
  "textoEmenta": "Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 297/2001 DO ESTADO DE RORAIMA. FUNDEJURR. DEPÓSITOS JUDICIAIS. SANÇÕES PECUNIÁRIAS. FIANÇA. MULTA PENAL. MATÉRIA PROCESSUAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. MULTAS. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE. HERANÇA JACENTE. DISCIPLINA CONTRÁRIA. DIREITO CIVIL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA. PERSONALIDADE JURÍDICA DO FUNDO. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACUMULAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte se consolidou no sentido de que a matéria relativa aos depósitos judiciais, ainda que se trate dos seus rendimentos financeiros, é de competência legislativa privativa da União, nos termos do art. 22, I, da Constituição da República. 2. De igual modo, a incorporação das receitas extraordinárias previstas nos incisos IX e XI, são todas normas de natureza penal e processual, já havendo disposição no Código de Processo Penal, no Código Penal e na Lei Complementar Federal n.º 79/1994 acerca da destinação das sanções pecuniárias, do perdimento e da fiança. 3. Por outro lado, o inciso X do art. 3º, referente às “multas aplicadas pelos juízes nos processos cíveis, salvo se destinadas às partes ou a terceiros”, vai ao encontro do que atualmente dispõe o Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) no art. 77, § 3º, e no art. 97. 4. Em relação ao inciso XVIII do artigo 3º, que prevê como receita “bens de herança jacente e o saldo das coisas vagas pertencentes ao Estado”, a previsão contraria o Código Civil e a Lei de Regularização Fundiária quanto à titularidade dos bens, revelando-se aqui a ofensa à competência legislativa privativa da União para legislar sobre direito civil, também prevista no art. 22, I, da CRFB. 5. Por fim, em relação à alegação de inconstitucionalidade do art. 5º, a atribuição de personalidade jurídica e de exercício de cargo ou função nesse ente pelo presidente do Tribunal de Justiça ofende o art. 95, par. único, I, da CRFB. Precedente: ADI 2123 MC, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 06/06/2001. 6. Pedido julgado parcialmente procedente, a fim de declarar a inconstitucionalidade dos incisos VIII, IX, XI e XVII do art. 3º e do art. 5º da Lei n.º 297, de 11 de setembro de 2001, do Estado de Roraima.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "16/11/2020"
}