ADI nº 4974 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-4974",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=751285602",
"nr": "4974",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00002 ART-00003 ART-00005 \"CAPUT\" INC-00001 ART-00194 \"CAPUT\" INC-00005 ART-00195 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009983 ANO-2000 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-0168A INCLUÍDO PELA LEI-9983/2000 ART-0168A PAR-00001 INCLUÍDO PELA LEI-9983/2000 ART-0168A PAR-00001 INC-00001 INCLUÍDO PELA LEI-9983/2000 ART-0168A PAR-00001 INC-00002 INCLUÍDO PELA LEI-9983/2000 ART-0168A PAR-00001 INC-00003 INCLUÍDO PELA LEI-9983/2000 ART-0168A PAR-00002 INCLUÍDO PELA LEI-9983/2000 ART-0168A PAR-00003 INCLUÍDO PELA LEI-9983/2000 ART-0168A PAR-00003 INC-00001 INCLUÍDO PELA LEI-9983/2000 ART-0168A PAR-00003 INC-00002 INCLUÍDO PELA LEI-9983/2000 ART-0168A PAR-00004 INCLUÍDO PELA LEI-13606/2018 ART-0337A \"CAPUT\" INCLUÍDO PELA LEI-9983/2000 ART-0337A \"CAPUT\" INC-00001 INCLUÍDO PELA LEI-9983/2000 ART-0337A \"CAPUT\" INC-00002 INCLUÍDO PELA LEI-9983/2000 ART-0337A \"CAPUT\" INC-00003 INCLUÍDO PELA LEI-9983/2000 ART-0337A \"CAPUT\" PAR-00001 INCLUÍDO PELA LEI-9983/2000 ART-0337A \"CAPUT\" PAR-00002 INCLUÍDO PELA LEI-9983/2000 ART-0337A \"CAPUT\" PAR-00002 INC-00001 INCLUÍDO PELA LEI-9983/2000 ART-0337A \"CAPUT\" PAR-00002 INC-00002 INCLUÍDO PELA LEI-9983/2000 ART-0337A \"CAPUT\" PAR-00003 INCLUÍDO PELA LEI-9983/2000 ART-0337A \"CAPUT\" PAR-00004 INCLUÍDO PELA LEI-9983/2000 CP-1940 CÓDIGO PENAL",
"textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou improcedente o pedido formulado, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 11.10.2019 a 17.10.2019.",
"textoEmenta": "EMENTA. CONSTITUCIONAL. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO ARTIGO 337-A, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL – CRIME DE SONEGAÇÃO DE CONSTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA –, POR VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 3º; 5º, CAPUT E INCISO I; 194, CAPUT E INCISO V; E 195 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, BEM COMO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. 1. Alegação de inconstitucionalidade material por violação dos violação dos artigos 3º; 5º, caput e inciso I; 194, caput e inciso V; e 195 da Constituição Federal, bem como do princípio da proporcionalidade. Inexistência de afronta aos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (art. 3º). A extinção da punibilidade em completa harmonia com ordem constitucional brasileira, com os objetivos fundamentais da República e com a finalidade do Direito Penal. 2. A norma impugnada não fragiliza o princípio constitucional da igualdade. Ausência de concessão de vantagens a um grupo da sociedade em detrimento de outro. A possibilidade de colaboração espontânea é ofertada a todos os sujeitos ativos do crime de sonegação de contribuição previdenciária. 3. A natureza funcional do bem jurídico tutelado pelo artigo 337-A do Código Penal é atingida por meio da incidência do seu §1º por via reflexa. A capacidade arrecadadora pode ser plenamente exercida após a declaração, a confissão e a prestação das informações imprescindíveis para o exercício do procedimento fiscal. A norma impugnada prestigia a espontaneidade e a honestidade do agente contribuinte, estimulando no seio social o fortalecimento dos deveres concernentes à cidadania, princípio fundamental da República (art. 1º, inciso II, da CF), por meio de normas despenalizadoras que estimulam a regularidade fiscal e concretizam a eficiência como vetor de atuação do Estado. 4. A manutenção da causa extintiva da punibilidade observa o princípio da proporcionalidade ao se inserir na proibição do excesso. Proporcional, uma vez adequada, necessária e porque atendida proporção entre meio e fim (proporcionalidade em sentido estrito), a diferença legislativa no tratamento da extinção da punibilidade entre o crime de sonegação de contribuição previdenciária e os demais tipos penais elencados pelo requerente na petição inicial da presente ação direta. 5. Pedido da ação direta de inconstitucionalidade julgado improcedente.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "18/10/2019"
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