ADI nº 4954 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-4954",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=7081133",
"nr": "4954",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 ART-00005 INC-00054 ART-00006 \"CAPUT\" ART-00022 INC-00008 ART-00024 INC-00012 PAR-00001 PAR-00002 ART-00025 PAR-00001 ART-00103 PAR-00001 PAR-00003 ART-00196 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005991 ANO-1973 ART-00005 \"CAPUT\" PAR-00001 ART-00006 LET-A LET-B LET-C LET-D PAR-ÚNICO ART-00007 ART-00008 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009782 ANO-1999 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEC-074170 ANO-1974 DECRETO LEG-FED RES-000328 ANO-1999 RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - RDC/ANVISA - REDAÇÃO DADA PELA RES-173/2003 LEG-FED RES-000173 ANO-2003 RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - RDC/ANVISA LEG-FED INT-000009 ANO-2009 INSTRUÇÃO NORMATIVA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (ANVISA) LEG-FED INT-000010 ANO-2009 INSTRUÇÃO NORMATIVA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (ANVISA) LEG-EST LEI-007668 ANO-2004 LEI ORDINÁRIA, PB LEG-EST LEI-002149 ANO-2009 ART-00001 PAR-ÚNICO INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 INC-00008 INC-00009 INC-00010 INC-00011 INC-00012 INC-00013 INC-00014 INC-00015 INC-00016 INC-00017 INC-00018 INC-00019 INC-00020 INC-00021 INC-00022 INC-00023 INC-00024 INC-00025 PAR-00001 PAR-00002 ART-00002 INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-00003 PAR-ÚNICO LEI ORDINÁRIA, AC",
"textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou improcedente a ação direta. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Falaram, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Rodrigo Janot Monteiro de Barros, Procurador-Geral da República, e, pelo amicus curiae Associação Brasileira de Redes de Farmácias e Drogarias - ABRAFARMA, o Dr. Pedro da Silva Dinamarco. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski, Vice-Presidente no exercício da Presidência. Plenário, 20.08.2014.",
"textoEmenta": "PROCESSO OBJETIVO – INCONSTITUCIONALIDADE – CRIVO DO SUPREMO – ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO – ATUAÇÃO. A teor do disposto no artigo 103, § 3º, da Carta Federal, no processo objetivo em que o Supremo aprecia a inconstitucionalidade de norma legal ou ato normativo, o Advogado-Geral da União atua como curador, cabendo-lhe defender o ato ou texto impugnado, sendo imprópria a emissão de entendimento sobre a procedência da pecha. CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE – OBJETO. O controle concentrado de constitucionalidade é feito a partir do cotejo do pronunciamento atacado com o Diploma Maior, mostrando-se desinfluente o fato de haver norma diversa, de índole federal, a tratar de certo tema – precedente: Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.645/PR, Pleno, relatora ministra Ellen Gracie. AGÊNCIA REGULADORA – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. As agências reguladoras estão submetidas, como órgãos administrativos, ao princípio da legalidade. COMPETÊNCIA NORMATIVA – COMÉRCIO – FARMÁCIAS – ARTIGOS DE CONVENIÊNCIA. Constitucional é a lei de estado-membro que verse o comércio varejista de artigos de conveniência em farmácias e drogarias.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "20/08/2014"
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