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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 4952 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
4952
id_bnp
stf-adi-4952
atualizacao_fonte
29/10/2014
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 4952 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "AGRAVO_REGIMENTAL",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-4952",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=7302362",
  "nr": "4952",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00006 \"CAPUT\" ART-00024 INC-00012 PAR-00001 PAR-00002 ART-00196 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005991 ANO-1973 LEI ORDINÁRIA LEG-EST LEI-007668 ANO-2004 LEI ORDINÁRIA, PB",
  "textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, deu provimento ao agravo regimental e julgou improcedente a ação direta. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 29.10.2014.",
  "textoEmenta": "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 7.668/2004, DO ESTADO DA PARAÍBA. COMÉRCIO DE PRODUTOS NÃO FARMACÊUTICOS (ARTIGOS DE CONVENIÊNCIA) E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MENOR COMPLEXIDADE ÚTIL AO PÚBLICO POR FARMÁCIAS E DROGARIAS. LEI FEDERAL Nº 5.991/1973. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR, POR MEIO DE NORMAS GERAIS, SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA À SAÚDE. NÃO OCORRÊNCIA. ATUAÇÃO LEGÍTIMA NO CAMPO SUPLEMENTAR. OFENSA AO DIREITO À SAÚDE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. A Lei Federal nº 5.991/1973 não veda expressamente a comercialização de artigos de conveniência em drogarias e farmácias, e a exclusividade, por ela fixada, para a venda de medicamentos nesses estabelecimentos não autoriza interpretação que obste o comércio de qualquer outro tipo de produto. 2. É constitucional a lei de estado-membro que verse o comércio varejista de artigos de conveniência em farmácias e drogarias. Este posicionamento restou alcançado pelo Plenário desta Corte, à unanimidade, ao julgar questões idênticas, no âmbito da ADI 4954/AC, Rel. Min. Marco Aurélio, além das ADIs 4.949/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, ADI 4.950/RO, Rel. Min. Cármen Lúcia, da ADI 4.951/PI, Rel. Min. Teori Zavascki, da ADI 4.953/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, e da ADI 4.957/PE, Rel. Min. Cármen Lúcia. 3. A correlação lógica, suscitada na inicial, entre a venda de produtos de conveniência em farmácias e drogarias e o estímulo à automedicação (direito à saúde - CRFB/88, arts. 6º, caput, e 196) não procede. 4. Ademais, tal tese não perpassa pela análise da proporcionalidade, pois os meios tomados não justificam o decorrente ultraje que se teria à liberdade econômica e à livre iniciativa, pois se através de uma medida inadequada, desnecessária e desproporcional. 5. In casu, a Lei paraibana nº 7.668/2004 não regulamentou, sob nenhum aspecto, a comercialização privativa de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos por farmácias e drogarias, tema regulado, em bases gerais, pela Lei Federal nº 5.991/1973, fato que reforça a atuação legítima da iniciativa legislativa estadual no campo suplementar. 6. Agravo regimental a que se dá provimento para julgar improcedente a ação direta de inconstitucionalidade.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "29/10/2014"
}