ADI nº 4951 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-4951",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=7329932",
"nr": "4951",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00006 \"CAPUT\" ART-00024 PAR-00003 PAR-00004 ART-00025 PAR-00001 ART-00196 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005991 ANO-1973 ART-00004 INC-00004 ART-00005 PAR-00001 ART-00006 ART-00021 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009782 ANO-1999 ART-00008 LEI ORDINÁRIA LEG-EST LEI-005465 ANO-2005 ART-00004 \"CAPUT\" PAR-ÚNICO LEI ORDINÁRIA, PI",
"textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou improcedente a ação. Ausente, justificadamente, o Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), no exercício da Presidência da República. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia, Vice-Presidente no exercício da Presidência. Plenário, 24.09.2014.",
"textoEmenta": "Ementa: CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS. LEI 5.465/05, DO ESTADO DO PIAUÍ. COMÉRCIO DE ITENS NÃO FARMACÊUTICOS EM DROGARIAS E FARMÁCIAS. TEMA COMPREENDIDO NA AUTONOMIA RESIDUAL DOS ESTADOS. EVENTUAIS EFEITOS NEGATIVOS INDIRETOS PARA A SAÚDE PÚBLICA. MEDIDAS DE NEUTRALIZAÇÃO SUFICIENTES. 1. Ao discriminar mercadorias e serviços de caráter não farmacêutico passíveis de serem comercializados em farmácias e drogarias, a Lei estadual 5.465/05, do Piauí, não se prestou a positivar inovação de caráter geral em matéria de defesa e proteção da saúde, tendo apenas operado no campo do comércio local, tema compreendido na competência residual dos Estados-membros (art. 25, § 1º, da CF). 2. A legislação federal de controle sanitário em vigor (Leis 5.991/73 e 9.782/99) não concebe uma política de proibição a priori da comercialização de itens não farmacêuticos por drogarias e farmácias, nem submete o comércio desses produtos a uma pauta fixa, de itens tidos por correlatos. Apenas exige que farmácias e drogarias se comprometam a observar outras normas eventualmente existentes relativas ao comércio desses bens, tais como a legislação veterinária, as normas técnicas aplicáveis a aparelhos de diagnóstico, entre tantas outras. 3. Além de legítima no plano formal, a lei impugnada também é materialmente conforme à Constituição Federal, pois adotou medidas suficientes para neutralizar eventuais efeitos indiretos da abertura do comércio em drogarias e farmácias, prevenindo a confusão entre as propriedades dos diferentes gêneros de produtos comercializados nesses estabelecimentos. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "24/09/2014"
}