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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 4944 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
4944
id_bnp
stf-adi-4944
atualizacao_fonte
23/08/2019
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 4944 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-4944",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=750738482",
  "nr": "4944",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00005 ART-00018 \"CAPUT\" ART-00021 ART-00022 ART-00023 ART-00024 ART-00025 \"CAPUT\" ART-00037 INC-00010 INC-00013 ART-00042 PAR-00001 REDAÇÃO DADA PELA EMC-20/2008 ART-00061 PAR-00001 INC-00002 LET-A LET-C LET-F ART-00102 INC-00001 LET-A ART-00103 INC-00005 ART-00142 PAR-00003 INC-00008 INC-00010 ART-00144 PAR-00006 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000020 ANO-2008 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-EST CES ANO-1989 ART-00130 PAR-00001 REDAÇÃO DADA PELA EMC-12/1997 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, ES LEG-EST EMC-000012 ANO-1997 EMENDA CONSTITUCIONAL, ES",
  "textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação direta de inconstitucionalidade e, nessa parte, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do trecho \"não podendo o soldo de seus postos e graduações ser inferior ao fixado pelo Exército para os postos e graduações correspondentes\", constante do § 1º do artigo 130 da Constituição do Estado do Espírito Santo, com a redação dada pela Emenda Constitucional estadual 12/1997, nos termos do voto do Relator. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 16.8.2019 a 22.8.2019.",
  "textoEmenta": "Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 130, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL 12/1997. NORMA DE CONSTITUIÇÃO ESTADUAL QUE DISPÕE QUE O SOLDO DOS POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES NÃO PODERÁ SER INFERIOR AO FIXADO PELO EXÉRCITO PARA OS POSTOS E GRADUAÇÕES CORRESPONDENTES. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO PARA A ELABORAÇÃO DE LEIS QUE DISPONHAM SOBRE REGIME JURÍDICO E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES MILITARES ESTADUAIS (ARTIGO 61, § 1º, II, A, C E F, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. VEDAÇÃO À VINCULAÇÃO OU EQUIPARAÇÃO REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES PÚBLICOS, CIVIS OU MILITARES (ARTIGOS 37, XIII; 42, § 1º; E 142, § 3º, VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). OFENSA À AUTONOMIA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA DO ESTADO-MEMBRO (ARTIGOS 18 E 25 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO. 1. É vedada a inserção nos textos constitucionais estaduais de matérias cuja veiculação por lei se submeteriam à iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, uma vez que subtrai a este último a possibilidade de manifestação, porquanto o rito de aprovação das normas das Constituições estaduais e de suas emendas, a exemplo do que se dá no modelo federal, não contempla sanção ou veto da chefia do Executivo, caracterizando, portanto, burla à formatação constitucional da separação dos Poderes. Precedentes: ADI 3.777, rel. min. Luiz Fux, Plenário, DJe de 9/2/2015; ADI 637, rel. min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ de 1º/10/2004; e ADI 766, rel. min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ de 11/12/1998. 2. A reserva legal e a iniciativa do processo legislativo são regras básicas do processo legislativo federal, de observância compulsória pelos demais entes federativos, mercê de implicarem a concretização do princípio da separação e independência dos Poderes. 3. A remuneração pertinente a cada carreira militar deve ser fixada pelo legislador competente (artigos 42, § 1º, e 142, § 3º, X, da Constituição Federal), por isso as vinculações pretendidas pela Constituição do Espírito Santo, por disporem sobre a remuneração de servidores públicos militares estaduais – especificamente, integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar –, subvertem a reserva de lei estabelecida por expressa previsão constitucional. 4. A iniciativa das leis que disponham sobre o regime jurídico dos servidores estaduais, bem como sobre a remuneração dos servidores civis e militares da administração direta e autárquica estadual, compete aos Governadores dos Estados-membros, à luz do artigo 61, § 1º, II, a, c, e f, da Carta Federal, que constitui norma de observância obrigatória pelos demais entes federados, em respeito ao princípio da simetria. Precedentes: ADI 3.295, rel. min. Cezar Peluso, Plenário, DJe de 5/8/2011; ADI 3.930, rel. min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe de 23/10/2009; ADI 3.555, rel. min. Cezar Peluso, Plenário, DJe de 8/5/2009; e ADI 2.873, rel. min. Ellen Gracie, Plenário, DJe de 9/11/2007. 5. A parte final do § 1º do artigo 130 da Constituição do Estado do Espírito Santo, ao prever que o soldo dos postos e graduações da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar não poderá ser inferior ao fixado pelo Exército para os postos e graduações correspondentes, estabelece manifesta vinculação entre a remuneração dos servidores militares estaduais, o que é expressamente vedado pelos artigos 37, XIII; 42, § 1º; e 142, § 3º, VIII, da Constituição Federal. Precedentes: ADI 5.260, rel. min. Alexandre de Moraes, Plenário, DJe de 29/10/2018; ADI 145, rel. min. Dias Toffoli, Plenário, DJe de 10/8/2018; e ADI 290, rel. min. Dias Toffoli, Plenário, DJe de 12/6/2014; ADI 193-MC, rel. min. Carlos Madeira, Plenário, DJ de 9/3/1990. 6. A autonomia administrativo-financeira do Estado-membro (artigos 18 e 25 da Constituição Federal) resta violada pelo dispositivo sub examine por não ter o Estado-membro qualquer ingerência na fixação do soldo das Forças Armadas, o que usurpa do Estado do Espírito Santo o efetivo controle sobre a política de remuneração de seus servidores. Precedentes: ADI 237, rel. min. Octavio Gallotti, Plenário, DJ de 1º/7/1993; e AC 2.288 MC-REF, rel. min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 10/8/2012. 7. In casu, o conhecimento parcial da ação direta de inconstitucionalidade se impõe tão somente em relação ao trecho “não podendo o soldo de seus postos e graduações ser inferior ao fixado pelo Exército para os postos e graduações correspondentes”, porquanto a argumentação do requerente se restringiu à norma constante da parte final do dispositivo atacado, que estabeleceu a obrigação de equiparação remuneratória entre militares estaduais e integrantes do Exército, sem qualquer referência à parte inicial. 8. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente conhecida e, nesta parte, julgado procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do trecho “não podendo o soldo de seus postos e graduações ser inferior ao fixado pelo Exército para os postos e graduações correspondentes”, constante do § 1º do artigo 130 da Constituição do Estado do Espírito Santo, com a redação dada pela Emenda Constitucional estadual 12/1997.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "23/08/2019"
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