ADI nº 4943 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "EMBARGOS_DE_DECLARACAO",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-4943",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=762502663",
"nr": "4943",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 ART-00021 INC-00011 INC-00012 LET-B ART-00022 INC-00004 ART-00030 INC-00001 INC-00005 ART-00175 \"CAPUT\" PAR-ÚNICO CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01022 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-EST LEI-005790 ANO-1998 LEI ORDINÁRIA, ES LEG-EST LEI-009626 ANO-2010 LEI ORDINÁRIA, ES",
"textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 24.6.2022 a 1.7.2022.",
"textoEmenta": "EMENTA Embargos de declaração. Ação direta de inconstitucionalidade. Leis estaduais nº 5.790/98 e nº 9.626/10. Espírito Santo. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. Fundamentação suficiente. Impossibilidade de rediscussão de temas já debatidos em julgamento de mérito. Embargos de declaração rejeitados. 1. As ponderações lançadas pelo embargante traduzem, em rigor, mero inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. Não há contradição, omissão ou obscuridade no acórdão embargado. Também é certo não haver no julgado erro material a ser corrigido. 2. Segundo a pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o recurso de embargos de declaração não é o instrumento processual adequado à reforma da decisão recorrida, não sendo possível atribuir a ele efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, não sendo esse o caso dos autos. Precedentes: AI nº 855.810-RG-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe de 1º/7/13; ADI nº 3.819-ED, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, DJe de 5/8/10. 3. O magistrado não é obrigado a rebater todos os argumentos trazidos pela parte, bastando que os fundamentos apresentados sejam suficientes para embasar a decisão. Precedente: AI nº 805.685-AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 18/6/12. 4. Embargos de declaração rejeitados.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "04/07/2022"
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