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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 4921 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
4921
id_bnp
stf-adi-4921
atualizacao_fonte
20/10/2025
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 4921 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-4921",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=792007846",
  "nr": "4921",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 INC-00010 INC-00013 ART-00039 PAR-00001 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-00004 PAR-00008 ART-00144 INC-00004 PAR-00009 PAR-00004 PAR-00006 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000019 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED ETT ART-00003 ART-00004 INC-00001 LET-C ESTATUTO SOCIAL DA CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS POLICIAIS CIVIS - COBRAPOL LEG-FED SUMSTF-000037 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST LCP-000055 ANO-2001 ART-00031 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 INC-00008 INC-00009 INC-00010 PAR-ÚNICO LEI COMPLEMENTAR, RR LEG-EST LCP-000094 ANO-2006 ANEXO-00002 ANEXO-00003 ART-00001 PAR-00001 LEI COMPLEMENTAR, RR LEG-EST LCP-000098 ANO-2006 LEI COMPLEMENTAR, RR LEG-EST LCP-000131 ANO-2008 ANEXO-00001 ANEXO-00002 ART-00003 LEI COMPLEMENTAR, RR LEG-EST LCP-000223 ANO-2014 LEI COMPLEMENTAR, RR LEG-EST LCP-000251 ANO-2016 LEI COMPLEMENTAR, RR LEG-EST LCP-000269 ANO-2018 LEI COMPLEMENTAR, RR LEG-EST LCP-000287 ANO-2020 LEI COMPLEMENTAR, RR LEG-EST DEC-4529-E ANO-2012 DECRETO, RR",
  "textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 10.10.2025 a 17.10.2025.",
  "textoEmenta": "Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE RORAIMA. POLÍTICA REMUNERATÓRIA. LC N. 94/2006. VENCIMENTO. MAJORAÇÃO. CARREIRAS DE NÍVEIS DIVERSOS. ÍNDICES DISTINTOS. PRINCÍPIOS PARA A FIXAÇÃO DE PADRÕES REMUNERATÓRIOS (CF/1988, ART. 39, § 1º). COMPATIBILIDADE. LC N. 131/2008. PROPOSIÇÃO NORMATIVA. TRAMITAÇÃO EM CARÁTER EMERGENCIAL. REPUBLICAÇÃO. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO. VÍCIO FORMAL. AUSÊNCIA. DELEGADOS DE POLÍCIA. REGIME DE SUBSÍDIO. IMPLEMENTAÇÃO. ISONOMIA. OBSERVÂNCIA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Ação direta em que se discute a constitucionalidade: (i) dos Anexos II e III da Lei Complementar n. 94, de 22 de fevereiro de 2006, do Estado de Roraima, que criaram percentuais de reajuste diferenciados para integrantes das carreiras da Polícia Civil; (ii) da Lei Complementar n. 131, de 9 de abril de 2008, do mesmo ente subnacional, a ratificar o reajuste diferenciado e estabelecer o regime de subsídio apenas para a carreira de Delegado de Polícia; e (iii) do Decreto n. 14.529-E/2012, que regulamenta os critérios de merecimento e antiguidade da promoção dos delegados de polícia do Estado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há vício formal na LC n. 131/2008 do Estado de Roraima, em razão da discussão e aprovação, sob o regime de urgência, em um dia, bem como diante da republicação para fins de correção de erro material; e (ii) verificar se são compatíveis com o princípio da isonomia a majoração do vencimento básico de cargos de diferentes níveis mediante a incidência de índices distintos, bem como a implementação da sistemática de subsídio, em parcela única, para a remuneração dos delegados de polícia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A proposição normativa que resultou na LC n. 131/2008 foi apresentada pelo Governador e encaminhada à Assembleia Legislativa, onde, em caráter emergencial, foi analisada na Reunião Conjunta das Comissões Permanentes e, em seguida, votada e aprovada, em dois turnos, no Plenário. Processo legislativo observado. 4. A republicação de ato normativo para retificar erro material, sem mudança de conteúdo jurídico, não enseja publicação de lei nova. Ausência de vício formal. 5. Não havendo comprovação de que o reajuste linear de 7% do vencimento básico dos servidores da Polícia Civil previsto no art. 1º, § 1º, da LC estadual n. 94/2006 consiste em revisão geral anual da remuneração de todo o funcionalismo público do Estado de Roraima, inexiste impedimento a que se acresçam índices diferenciados – Anexos II (Tabela de Salários – Categoria: Nível Superior – NSPC-500) e III (Tabela de Salários – Categoria: Nível Superior – NSPC-500) do citado diploma – a carreiras de nível superior. 6. Constitui discricionariedade do administrador a fixação dos padrões de vencimento dos servidores públicos, considerados a dotação orçamentária prévia, a elaboração de lei específica, os princípios constantes do art. 39, § 1º, da CF/1988 – atinentes à natureza, ao grau e à responsabilidade, complexidade e peculiaridades de cada cargo –, bem assim os requisitos de investidura. Precedentes. 7. O art. 37, XIII, da CF/1988 veda a vinculação ou equiparação de espécies remuneratórias do serviço público. Não cabe ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos ao fundamento de isonomia (Súmula Vinculante 37). 8. A estipulação da sistemática de subsídio para efeito de remuneração da carreira dos delegados de polícia (LC n. 131/2008 do Estado de Roraima), fundamentada em política remuneratória atribuída aos entes da Federação, concretiza os ditames revelados nos arts. 144, § 9º, e 39, § 4º, da CF/1988, sem ofensa à isonomia. IV. DISPOSITIVO 9. Pedido julgado improcedente.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "20/10/2025"
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