Metadados
- titulo
- ADI nº 4906 do STF
- tribunal
- STF
- tipo
- ADI
- numero
- 4906
- id_bnp
- stf-adi-4906
- atualizacao_fonte
- 11/09/2024
- versao_texto
- Banco Nacional de Precedentes do CNJ
- fonte
- https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
- baixado_em
- 2026-10-15
ADI nº 4906 do STF
Tese
É constitucional norma que permite o acesso, por autoridades policiais e pelo Ministério Público, a dados cadastrais de pessoas investigadas independentemente de autorização judicial, excluído do âmbito de incidência da norma a possibilidade de requisição de qualquer outro dado cadastral além daqueles referentes à qualificação pessoal, filiação e endereço (art. 5º, X e LXXIX, da CF).
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"highlight": {
"tese": "É constitucional norma que permite o acesso, por autoridades policiais e pelo Ministério Público, a dados cadastrais de pessoas investigadas independentemente de autorização judicial, excluído do âmbito de incidência da norma a possibilidade de requisição de qualquer outro dado cadastral além daqueles referentes à qualificação pessoal, filiação e endereço (art. 5º, X e LXXIX, da CF).",
"tese_snippet": "É constitucional norma que permite o acesso, por autoridades policiais e pelo Ministério Público, a dados cadastrais de pessoas investigadas independentemente de autorização judicial, excluído do âmbito de incidência da norma a possibilidade de requisição de qualquer outro dado cadastral além daqueles referentes à qualificação pessoal, filiação e endereço (art. 5º, X e LXXIX, da CF)."
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"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-4906",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=781424127",
"nr": "4906",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"tese": "É constitucional norma que permite o acesso, por autoridades policiais e pelo Ministério Público, a dados cadastrais de pessoas investigadas independentemente de autorização judicial, excluído do âmbito de incidência da norma a possibilidade de requisição de qualquer outro dado cadastral além daqueles referentes à qualificação pessoal, filiação e endereço (art. 5º, X e LXXIX, da CF).",
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00003 ART-00003 INC-00001 ART-00005 INC-00002 INC-00010 INC-00012 INC-00035 INC-00079 ART-00006 ART-00022 INC-00030 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000115 ANO-2022 ART-00005 INC-00079 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-007091 ANO-1983 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008078 ANO-1990 CDC-1990 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR LEG-FED LEI-009613 ANO-1998 ART-0017B LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012527 ANO-2011 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012683 ANO-2012 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012965 ANO-2014 ART-00010 PAR-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013709 ANO-2018 ART-00002 ART-00004 INC-00003 LET-D PAR-00001 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 ART-00005 INC-00002 ART-00007 INC-00001 ART-00015 ART-00016 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 LEI ORDINÁRIA LEG-INT CVC ANO-1969 ART-00011 NÚMERO-00002 CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00345 CP-1940 CÓDIGO PENAL LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-0013B ART-0013A CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DLG-000027 ANO-1992 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-FED DEC-000678 ANO-1992 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-FED RES-023659 ANO-2021 ART-00041 RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL-TSE",
"textoDecisao": "Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que conhecia em parte da ação direta e, nessa extensão, julgava improcedente o pedido veiculado, para declarar a constitucionalidade do artigo 17-B da Lei nº 9.613/1998, no que foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia; e do voto do Ministro Marco Aurélio, que divergia do Relator para admitir, em parte, a ação direta, no tocante às concessionárias de serviço telefônico fixo comutado, e, nessa extensão, julgar procedente o pedido, para declarar inconstitucional o artigo 17-B da Lei nº 9.613/1998, incluído pela de nº 12.683/2012, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Falou, pela requerente, o Dr. Renato Smituc. Plenário, Sessão Virtual de 28.5.2021 a 7.6.2021. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes e dos votos dos Ministros Edson Fachin, Dias Toffoli e Rosa Weber, que conheciam parcialmente da ação e, nessa extensão, julgavam parcialmente procedente o pedido, para excluir do âmbito de incidência do art. 17-B da Lei 9.613/98 a possibilidade de requisição de qualquer outro dado cadastral para além de informações referentes à qualificação pessoal, filiação e endereço, nos termos do art. 10, § 3º, da Lei 12.965/14; e dos votos dos Ministros Luiz Fux e Luís Roberto Barroso, que acompanhavam o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), o julgamento foi suspenso para aguardar o voto do novo Ministro a integrar a Corte. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso, Vice-Presidente no exercício da Presidência. Não vota o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio, que já proferira voto em assentada anterior. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023. Decisão: Em continuidade de julgamento, o processo foi destacado pelo Ministro Nunes Marques (Relator). Plenário, Sessão Virtual de 14.6.2024 a 21.6.2024. Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu em parte da ação direta e, nessa extensão, julgou improcedente o pedido formulado, nos termos da tese de julgamento assim formulada: “É constitucional norma que permite o acesso, por autoridades policiais e pelo Ministério Público, a dados cadastrais de pessoas investigadas independentemente de autorização judicial, excluído do âmbito de incidência da norma a possibilidade de requisição de qualquer outro dado cadastral além daqueles referentes à qualificação pessoal, filiação e endereço (art. 5º, X e LXXIX, da CF)”. Tudo nos termos do voto do Relator, vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio. Não votaram os Ministros Flávio Dino e André Mendonça, sucessores, respectivamente, dos Ministros Rosa Weber e Marco Aurélio, que proferiram seus votos em assentadas anteriores. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 11.9.2024.",
"textoEmenta": "EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 9.613/1998, ART. 17-B. COMPARTILHAMENTO DE DADOS CADASTRAIS COM ÓRGÃOS DE PERSECUÇÃO CRIMINAL. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. 1. A Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix) não tem legitimidade para impugnar inteiro teor de dispositivo quando impactadas entidades por ela não representadas. Preliminar da Advocacia-Geral da União acolhida, conhecendo-se parcialmente da ação, somente no que diz respeito à expressão “empresas telefônicas”. 2. Conforme entendimento do Supremo, a proteção versada no art. 5º, XII, da Constituição Federal refere-se à comunicação de dados, e não aos dados em si mesmos. 3. O direito à privacidade, entre os instrumentos de tutela jurisdicional, se consubstancia no sigilo, que consiste na faculdade de resistir ao devassamento de informações cujo acesso e divulgação podem ocasionar dano irreparável à integridade moral do indivíduo. O acesso ao conteúdo de certos objetos é medida excepcional que depende de autorização judicial e somente se justifica para efeito de investigação criminal ou instrução processual penal. 4. O objeto de tutela mediante a imposição de sigilo não alcança os dados cadastrais. Isso não significa que essas informações dispensem tutela jurisdicional, mas apenas que a tutela em virtude do direito à privacidade não se concretiza via sigilo. 5. O direito fundamental à proteção de dados e à autodeterminação informativa (CF, art. 5º, LXXIX) impõe a adoção de mecanismos capazes de assegurar a proteção e a segurança dos dados pessoais manipulados pelo poder público e por terceiros. 6. É compatível com a Constituição de 1988 o compartilhamento direto de dados cadastrais genéricos com os órgãos de persecução penal, para fins de investigação criminal, mesmo sem autorização da Justiça. 7. Ação direta de inconstitucionalidade de que se conhece em parte, e, nessa extensão, pedido julgado improcedente.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "11/09/2024"
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