ADI nº 490 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-490",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=266381",
"nr": "490",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 INC-00002 ART-00084 INC-00002 INC-00025 ART-00206 INC-00006 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST CES ANO-1989 ART-00199 INC-00001 (AM). LEG-EST CES ANO-1989 ART-00199 INC-00002 LET-B (AM). (INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL).",
"textoDecisao": "Adiado o julgamento pelo pedido de vista do Ministro Francisco Rezek, depois dos votos dos Ministros Octavio Gallotti (Relator) e Maurício Corrêa, que julgavam procedente, em parte, a ação, para declarar a inconstitucionalidade, na alínea b, inciso II do art. 199 da Constituição do Estado do Amazonas, da expressão \"com eleições para os cargos de direção dos estabelecimentos de ensino, assegurada a participação pelo voto da comunidade escolar, na forma da lei\". Ausentes, justificadamente, os Ministros Moreira Alves, Celso de Mello e Marco Aurélio. Plenário, 05. 9. 96. Decisão Por maioria de votos, o Tribunal julgou procedente, em parte, a ação direta para declarar a inconstitucionalidade, na alínea b, inciso II do art. 199 da Constituição do Estado do Amazonas, da expressão \"com eleições para os cargos de direção dos estabelecimentos de ensino, assegurada a participação pelo voto da comunidade escolar, na forma da lei\", vencidos os Ministros Marco Aurélio e Presidente (Ministro Sepúlveda Pertence), que a julgavam improcedente. Plenário, 03.02.97.",
"textoEmenta": "EMENTA: - Inconstitucionalidade, perante a Carta Federal, do art. 199 da Constituição da Amazonas, na parte em que determina a realização de eleições para os cargos de direção dos estabelecimentos de ensino público. Não se confunde a qualificação de democrática da gestão do ensino público (art. 206, VI, da Constituição) com modalidade de investidura, que há de coadunar-se com o princípio da livre escolha dos cargos em comissão do Executivo pelo Chefe desse Poder (artigos 37, II, in fine e 84, II e XXV, ambos da Constituição da República).",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "03/02/1997"
}