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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 490 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
490
id_bnp
stf-adi-490
atualizacao_fonte
03/02/1997
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 490 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-490",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=266381",
  "nr": "490",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 INC-00002 ART-00084 INC-00002 INC-00025 ART-00206 INC-00006 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST CES ANO-1989 ART-00199 INC-00001 (AM). LEG-EST CES ANO-1989 ART-00199 INC-00002 LET-B (AM). (INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL).",
  "textoDecisao": "Adiado o julgamento pelo pedido de vista do Ministro Francisco Rezek, depois dos votos dos Ministros Octavio Gallotti (Relator) e Maurício Corrêa, que julgavam procedente, em parte, a ação, para declarar a inconstitucionalidade, na alínea b, inciso II do art. 199 da Constituição do Estado do Amazonas, da expressão \"com eleições para os cargos de direção dos estabelecimentos de ensino, assegurada a participação pelo voto da comunidade escolar, na forma da lei\". Ausentes, justificadamente, os Ministros Moreira Alves, Celso de Mello e Marco Aurélio. Plenário, 05. 9. 96. Decisão Por maioria de votos, o Tribunal julgou procedente, em parte, a ação direta para declarar a inconstitucionalidade, na alínea b, inciso II do art. 199 da Constituição do Estado do Amazonas, da expressão \"com eleições para os cargos de direção dos estabelecimentos de ensino, assegurada a participação pelo voto da comunidade escolar, na forma da lei\", vencidos os Ministros Marco Aurélio e Presidente (Ministro Sepúlveda Pertence), que a julgavam improcedente. Plenário, 03.02.97.",
  "textoEmenta": "EMENTA: - Inconstitucionalidade, perante a Carta Federal, do art. 199 da Constituição da Amazonas, na parte em que determina a realização de eleições para os cargos de direção dos estabelecimentos de ensino público. Não se confunde a qualificação de democrática da gestão do ensino público (art. 206, VI, da Constituição) com modalidade de investidura, que há de coadunar-se com o princípio da livre escolha dos cargos em comissão do Executivo pelo Chefe desse Poder (artigos 37, II, in fine e 84, II e XXV, ambos da Constituição da República).",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "03/02/1997"
}