ADI nº 4899 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-4899",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=779078286",
"nr": "4899",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00014 PAR-00009 ART-00017 INC-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000064 ANO-1990 ART-00001 INC-00001 LET-J ART-00022 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-009504 ANO-1997 ART-00011 PAR-00007 ART-00028 ART-00029 INC-00003 ART-00030 ART-0030A LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011300 ANO-2006 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012034 ANO-2009 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013487 ANO-2017 LEI ORDINÁRIA LEG-FED RES-022250 ANO-2006 ART-00042 PAR-00001 PAR-00002 RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL LEG-FED RES-022715 ANO-2008 ART-00027 PAR-00001 PAR-00005 ART-00040 INC-00004 ART-00041 RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL LEG-FED RES-023217 ANO-2010 ART-00026 PAR-00004 PAR-00005 PAR-00006 RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL LEG-FED RES-023373 ANO-2011 ART-00027 PAR-00003 RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL LEG-FED RES-023405 ANO-2014 ART-00027 PAR-00006 RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL LEG-FED RES-023455 ANO-2015 ART-00027 PAR-00002 RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL LEG-FED RES-023548 ANO-2017 ART-00029 PAR-00001 RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL LEG-FED RES-023609 ANO-2019 ART-00028 PAR-00002 RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL",
"textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade e declarou constitucional o § 7º do art. 11 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, devendo a expressão “apresentação das contas”, parte integrante do conceito de quitação eleitoral, ser compreendida em seu sentido gramatical, sem a interpretação proposta na inicial, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 28.6.2024 a 6.8.2024.",
"textoEmenta": "EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Direito eleitoral. Conceito de quitação eleitoral. Mera apresentação das contas de campanha. Interpretação conforme à Constituição Federal ao § 7º do art. 11 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997. Ação julgada improcedente. 1. Busca-se, na presente via concentrada, que a Suprema Corte dê interpretação conforme à Constituição Federal ao § 7º do art. 11 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, para que a expressão “apresentação das contas”, parte integrante do conceito de quitação eleitoral, seja compreendida em seu sentido substancial, com o intuito de abranger a apresentação regular das contas de campanha eleitoral. 2. Diante dos mecanismos de controle administrativos e judiciais do processo eleitoral previstos na legislação de regência, não há como se acolher a tese de que a obtenção da quitação eleitoral só poderia ser interpretada sob a óptica da regularidade ou aprovação das contas de campanha. 3. O dever de prestar contas à Justiça Eleitoral imposto aos partidos políticos, previsto no art. 17, inciso III, da Constituição Federal, decorre da necessidade de se averiguarem a origem e a destinação dos recursos financeiros movimentados por candidatos e partidos políticos, entidades cujo financiamento provém preponderantemente do Fundo Partidário e, atualmente, do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (instituído pela Lei nº 13.487, de 6/10/17). 4. Após alguma oscilação jurisprudencial, o legislador ordinário veio a disciplinar o instituto por meio da Lei nº 12.034/09, e, ao incluir o § 7º ao art. 11 da Lei nº 9.504/97, estatuiu que o conceito de quitação eleitoral se harmoniza com a mera apresentação das contas de campanha, não sendo necessária sua aprovação, orientação que foi plenamente chancelada pela jurisprudência e pelas resoluções do TSE, o que veio a conferir estabilidade e segurança jurídica quanto a sua abrangência. 5. A interpretação proposta pela requerente, com o argumento de que as hipóteses de inelegibilidade, nos termos do § 9º do art. 14, CF/88, só podem ser criadas por lei complementar, implicaria indevida ingerência sobre a opção legítima do legislador ordinário, uma vez que o instituto da quitação eleitoral não tem relação com as hipóteses de inelegibilidade, e sim com os requisitos de registrabilidade. 6. A distinção entre aprovação e apresentação das contas eleitorais decorre da redação do art. 30 da Lei nº 9.504/97, o que não impede o controle da arrecadação das campanhas eleitorais pela Justiça Eleitoral, seja por meio da representação instituída pelo art. 30-A da aludida Lei das Eleições, seja pela via da investigação judicial eleitoral prevista no art. 22 da LC nº 64/90, de modo que não subsiste a alegada “proteção deficiente” dos princípios constitucionais que guarnecem o processo eleitoral. 7. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente, com a declaração da constitucionalidade do § 7º do art. 11 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, devendo a expressão “apresentação das contas”, parte integrante do conceito de quitação eleitoral, ser compreendida em seu sentido literal e gramatical, sem a interpretação proposta na inicial.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "07/08/2024"
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