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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 489 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
489
id_bnp
stf-adi-489
atualizacao_fonte
02/05/1996
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 489 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-489",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=266380",
  "nr": "489",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 ART-00040 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST LEI-001649 ANO-1990 ART-00006 PAR-ÚNICO (RJ). LEG-EST LEI-001696 ANO-1990 (RJ). LEG-EST LEI-001713 ANO-1990 ART-00003 ART-00004 (RJ). LEG-EST DEC-016508 ANO-1991 ART-00001 INC-00001 (RJ).",
  "textoDecisao": "Preliminarmente, o Tribunal não conheceu da ação no que diz a remissão no parágrafo único do art. 60, da Lei n.l-.449, de 08.05.90, do Estado do Rio de Janeiro, a outros cargos que não os de Secretário de Estado. No mérito, na parte em que conheceu da ação direta, isto é, relativamente, ao Secretário de Estado, o Tribunal julgou improcedente a ação para declarar a constitucionalidade do referido parágrafo único do art.60, da mencionada lei estadual, vencidos, os Ministros Octavio Gallotti (Relator), Ilmar Galvão e Maurício Corrêa, que na preliminar, dela conheciam integralmente. Votou o Presidente. Falou pelo requerente o Dr. Marcello Mello Martins. Ausentes, justificadamente, os Ministros Francisco Rezek e Celso de Mello. Plenário, 02.05.96",
  "textoEmenta": "EMENTA: - 1. Cômputo, em dobro, de tempo de serviço, para fins de incorporação, aos vencimentos, de vantagens decorrentes do exercício de cargos em comissão (parágrafo único do art. 6º da Lei estadual fluminense nº 1.649-90, com a redação dada pela de nº 1.696-90). 2. Argüição de afronta ao princípio da isonomia, rejeitada por unanimidade, quanto aos ocupantes de cargos de Secretário de Estado. 3. Ação direta de que, por maioria, não se conhece, por falta de elementos suficientes para aferir a razoabilidade da discriminação ditada em benefício dos detentores dos demais cargos, cuja remuneração é vinculada à dos Secretários.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "02/05/1996"
}