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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 4874 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
4874
id_bnp
stf-adi-4874
atualizacao_fonte
01/02/2018
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 4874 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-4874",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=749049101",
  "nr": "4874",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 \"CAPUT\" INC-00003 INC-00004 INC-00006 ART-00002 ART-00005 INC-00002 INC-00029 INC-00032 INC-00054 ART-00006 ART-00037 \"CAPUT\" INC-00019 ART-00060 PAR-00004 INC-00003 ART-00084 INC-00004 INC-00006 ART-00097 ART-00102 INC-00001 LET-A ART-00103 INC-00009 PAR-00003 ART-0103B PAR-00004 INC-00001 ART-00170 \"CAPUT\" INC-00004 PAR-ÚNICO ART-00174 PAR-ÚNICO ART-00196 ART-00200 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 INC-00008 ART-00220 PAR-00004 ART-00237 INC-00001 INC-00007 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00025 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LEI-008069 ANO-1990 ART-00079 ART-00081 INC-00003 ART-00243 ECA-1990 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE LEG-FED LEI-008080 ANO-1990 ART-00003 PAR-00001 INC-00001 ART-00006 PAR-00001 INC-00001 INC-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009294 ANO-1996 ART-00001 \"CAPUT\" REDAÇÃO DADA PELA LEI-10833/2003 ART-00001 \"CAPUT\" PAR-00001 REDAÇÃO DADA PELA MP-2190-35/2001 ART-00001 \"CAPUT\" PAR-00002 REDAÇÃO DADA PELA MP-2190-35/2001 ART-00002 \"CAPUT\" REDAÇÃO DADA PELA LEI-12546/2011 ART-00002 \"CAPUT\" PAR-00001 ART-00002 \"CAPUT\" PAR-00002 REDAÇÃO DADA PELA MP-2190-34/2001 ART-00002 \"CAPUT\" PAR-00003 INCLUÍDO PELA LEI-12546/2011 ART-00003 \"CAPUT\" REDAÇÃO DADA PELA LEI-12546/2011 ART-00003 \"CAPUT\" PAR-00001 PAR-00002 ART-00003 \"CAPUT\" PAR-00003 REDAÇÃO DADA PELA MP-2190-34/2001 ART-00003 \"CAPUT\" PAR-00004 ART-00003 \"CAPUT\" PAR-00005 REDAÇÃO DADA PELA LEI-12546/2011 ART-00003 \"CAPUT\" PAR-00006 INCLUÍDO PELA LEI-12546/2011 ART-00003 \"CAPUT\" PAR-00007 INCLUÍDO PELA LEI-12546/2011 ART-0003A INCLUÍDO PELA LEI-10167/2000 ART-00006 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009472 ANO-1997 ART-00019 INC-00004 INC-00010 ART-00022 INC-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009532 ANO-1997 ART-00044 ART-00045 ART-00046 ART-00047 ART-00048 ART-00049 PAR-00001 ART-00050 ART-00051 ART-00052 ART-00053 ART-00054 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009782 ANO-1999 ART-00001 ART-00002 \"CAPUT\" INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 INC-00008 PAR-00001 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-00002 PAR-00003 ART-00003 \"CAPUT\" PAR-ÚNICO ART-00006 ART-00007 \"CAPUT\" INC-00003 INC-00004 INC-00008 INC-00014 INC-00015 INC-00016 INC-00022 ART-00008 \"CAPUT\" PAR-00001 INC-00010 INC-00011 ART-00015 INC-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00002 INC-00009 ART-00003 INC-00001 ART-00012 ART-00023 ART-00028 PAR-ÚNICO LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010167 ANO-2000 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010702 ANO-2003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010742 ANO-2003 ART-00006 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010833 ANO-2003 ART-00040 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011343 ANO-2006 ART-00033 ART-00034 LTX-2006 LEI DE TÓXICOS LEG-FED LEI-012546 ANO-2011 ART-00049 LEI ORDINÁRIA LEG-INT CVC ANO-2003 ART-00003 ART-00004 ART-00005 NÚMERO-1 NÚMERO-2 LET-A LET-B NÚMERO-3 ART-00008 NÚMERO-1 ART-00009 ART-00010 ART-00014 ART-00023 CONVENÇÃO QUADRO SOBRE CONTROLE DO USO DO TABACO, ADOTADA PELOS PAÍSES MEMBROS DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE EM 21 DE MAIO DE 2003 E ASSINADA PELO BRASIL EM 16 DE JUNHO DE 2003 LEG-FED DEL-005452 ANO-1943 ART-00189 ART-00190 CLT-1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO LEG-FED DEL-001593 ANO-1997 ART-00001 \"CAPUT\" REDAÇÃO DADA PELA LEI-10833/2003 ART-00001 REDAÇÃO DADA PELA MPR-2158-35/2001 ART-00001 PAR-00001 REDAÇÃO DADA PELA MPR-2158-35/2001 ART-00001 PAR-00002 REDAÇÃO DADA PELA MPR-2158-35/2001 DECRETO-LEI LEG-FED MPR-001602 ANO-1997 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED MPR-002158 ANO-2001 MEDIDA PROVISÓRIA - REEDIÇÃO Nº 35 LEG-FED MPR-002190 ANO-2001 MEDIDA PROVISÓRIA REEDIÇÃO Nº 34 LEG-FED MPR-000540 ANO-2011 ART-00014 REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART-00015 REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART-00016 REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART-00017 REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART-00018 REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART-00019 REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART-00020 REDAÇÃO ORIGINÁRIA MEDIDA PROVISÓRIA CONVERTIDA NA LEI-12546/2011 LEG-FED DLG-001012 ANO-2005 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO-QUADRO SOBRE CONTROLE DO USO DO TABACO, ADOTADA PELOS PAÍSES MEMBROS DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE EM 21 DE MAIO DE 2003 E ASSINADA PELO BRASIL EM 16 DE JUNHO DE 2003 LEG-FED DEC-005658 ANO-2006 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO-QUADRO SOBRE CONTROLE DO USO DO TABACO, ADOTADA PELOS PAÍSES MEMBROS DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE EM 21 DE MAIO DE 2003 E ASSINADA PELO BRASIL EM 16 DE JUNHO DE 2003 LEG-FED RES-000173 ANO-2003 RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - RDC/ANVISA LEG-FED RES-000004 ANO-2006 RESOLUÇÃO DA CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS - CMED LEG-FED RES-000014 ANO-2012 ART-00001 ART-00002 ART-000...",
  "textoDecisao": "Após o relatório e as sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro Ricardo Lewandowski. Falaram: pela requerente, Confederação Nacional da Indústria - CNI, o Dr. Alexandre Vitorino Silva; pelo Presidente da República e pelo Congresso Nacional, a Ministra Grace Maria Fernandes Mendonça, Advogada-Geral da União; pelo amicus curiae Sindicato Interestadual da Indústria do Tabaco - SINDITABACO, o Dr. Carlos Eduardo Caputo Bastos; pelo amicus curiae Associação Brasileira da Indústria do Fumo - ABIFUMO, o Dr. Gustavo Binenbojm; pelo amicus curiae Associação Mundial Antitabagismo e Antialcoolismo - AMATA, o Dr. Luis Renato Vedovato e a Dra. Amanda Flávio de Oliveira; e, pelo amicus curiae Associação de Controle do Tabagismo Promoção da Saúde e dos Direitos Humanos - ACT, o Dr. Walter José Faiad de Moura. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 9.11.2017. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta, nos termos do voto da Relatora. No mérito, relativamente ao pedido principal, de declaração de inconstitucionalidade do art. 7º, III, e XV, in fine, da Lei 9.782/1999, por maioria e nos termos do voto da Relatora, julgou improcedente o pedido, vencido, em parte, o Ministro Marco Aurélio. Quanto aos pedidos sucessivos, relativos às normas da Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA 14/2012, o Tribunal julgou improcedente a ação, em julgamento destituído de eficácia vinculante e efeitos erga omnes, por não se ter atingido o quorum exigido pelo artigo 97 da Constituição, cassando-se a liminar concedida, nos termos do voto da Relatora. Declarou suspeição o Ministro Roberto Barroso. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 1º.2.2018.",
  "textoEmenta": "EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO DE INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. ART. 7º, III E XV, IN FINE, DA LEI Nº 9.782/1999. RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA (RDC) DA ANVISA Nº 14/2002. PROIBIÇÃO DA IMPORTAÇÃO E DA COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS FUMÍGENOS DERIVADOS DO TABACO CONTENDO ADITIVOS. AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. REGULAÇÃO SETORIAL. FUNÇÃO NORMATIVA DAS AGÊNCIA REGULADORAS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. CLÁUSULAS CONSTITUCIONAIS DA LIBERDADE DE INICIATIVA E DO DIREITO À SAÚDE. PRODUTOS QUE ENVOLVEM RISCO À SAÚDE. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA E QUALIFICADA DA ANVISA. ART. 8º, § 1º, X, DA Lei nº 9.782/1999. JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL. DEFERÊNCIA ADMINISTRATIVA. RAZOABILIDADE. CONVENÇÃO-QUADRO SOBRE CONTROLE DO USO DO TABACO – CQCT. IMPROCEDÊNCIA. 1. Ao instituir o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, a Lei nº 9.782/1999 delineia o regime jurídico e dimensiona as competências da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, autarquia especial. 2. A função normativa das agências reguladoras não se confunde com a a função regulamentadora da Administração (art. 84, IV, da Lei Maior), tampouco com a figura do regulamento autônomo (arts. 84, VI, 103-B, § 4º, I, e 237 da CF). 3. A competência para editar atos normativos visando à organização e à fiscalização das atividades reguladas insere-se no poder geral de polícia da Administração sanitária. Qualifica-se, a competência normativa da ANVISA, pela edição, no exercício da regulação setorial sanitária, de atos: (i) gerais e abstratos, (ii) de caráter técnico, (iii) necessários à implementação da política nacional de vigilância sanitária e (iv) subordinados à observância dos parâmetros fixados na ordem constitucional e na legislação setorial. Precedentes: ADI 1668/DF-MC, Relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJ 16.4.2004; RMS 28487/DF, Relator Ministro Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 14.3.2013; ADI 4954/AC, Relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 30.10.2014; ADI 4949/RJ, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 03.10.2014; ADI 4951/PI, Relator Ministro Teori Zavascki, DJe 26.11.2014; ADI 4.093/SP, Relatora Ministra Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe 30.10.2014. 4. Improcedência do pedido de interpretação conforme a Constituição do art. 7º, XV, parte final, da Lei nº 9.782/1999, cujo texto unívoco em absoluto atribui competência normativa para a proibição de produtos ou insumos em caráter geral e primário. Improcedência também do pedido alternativo de interpretação conforme a Constituição do art. 7º, III, da Lei nº 9.782/1999, que confere à ANVISA competência normativa condicionada à observância da legislação vigente. 5. Credencia-se à tutela de constitucionalidade in abstracto o ato normativo qualificado por abstração, generalidade, autonomia e imperatividade. Cognoscibilidade do pedido sucessivo de declaração de inconstitucionalidade da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 14/2012 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA. 6. Proibição da fabricação, importação e comercialização, no país, de produtos fumígenos derivados do tabaco que contenham as substâncias ou compostos que define como aditivos: compostos e substâncias que aumentam a sua atratividade e a capacidade de causar dependência química. Conformação aos limites fixados na lei e na Constituição da República para o exercício legítimo pela ANVISA da sua competência normativa. 7. A liberdade de iniciativa (arts. 1º, IV, e 170, caput, da Lei Maior) não impede a imposição, pelo Estado, de condições e limites para a exploração de atividades privadas tendo em vista sua compatibilização com os demais princípios, garantias, direitos fundamentais e proteções constitucionais, individuais ou sociais, destacando-se, no caso do controle do tabaco, a proteção da saúde e o direito à informação. O risco associado ao consumo do tabaco justifica a sujeição do seu mercado a intensa regulação sanitária, tendo em vista o interesse público na proteção e na promoção da saúde. 8. O art. 8º, caput e § 1º, X, da Lei nº 9.782/1999 submete os produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco, a regime diferenciado específico de regulamentação, controle e fiscalização pela ANVISA, por se tratar de produtos que envolvem risco à saúde pública. A competência específica da ANVISA para regulamentar os produtos que envolvam risco à saúde (art. 8º, § 1º, X, da Lei nº 9.782/1999) necessariamente inclui a competência para definir, por meio de critérios técnicos e de segurança, os ingredientes que podem e não podem ser usados na fabricação de tais produtos. Daí o suporte legal à RDC nº 14/2012, no que proíbe a adição, nos produtos fumígenos derivados do tabaco, de compostos ou substâncias destinados a aumentar a sua atratividade. De matiz eminentemente técnica, a disciplina da forma de apresentação (composição, características etc.) de produto destinado ao consumo, não traduz restrição sobre a sua natureza. 9. Definidos na legislação de regência as políticas a serem perseguidas, os objetivos a serem implementados e os objetos de tutela, ainda que ausente pronunciamento direto, preciso e não ambíguo do legislador sobre as medidas específicas a adotar, não cabe ao Poder Judiciário, no exercício do controle jurisdicional da exegese conferida por uma Agência ao seu próprio estatuto legal, simplesmente substituí-la pela sua própria interpretação da lei. Deferência da jurisdição constitucional à interpretação empreendida pelo ente administrativo acerca do diploma definidor das suas próprias competências e atribuições, desde que a solução a que chegou a agência seja devidamente fundamentada e tenha lastro em uma interpretação da lei razoável e compatível com a Constituição. Aplicação da doutrina da deferência administrativa (Chevron U.S.A. v. Natural Res. Def. Council). 10. A incorporação da CQCT ao direito interno, embora não vinculante, fornece um standard de razoabilidade p...",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "01/02/2018"
}

Outra versão oficial capturada pelo CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "EMBARGOS_DE_DECLARACAO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-4874",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=759690730",
  "nr": "4874",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00138 PAR-00001 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RES-000014 ANO-2002 RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA DA ANVISA",
  "textoDecisao": "(ED-segundos) O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Afirmaram suspeição os Ministros André Mendonça e Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 25.2.2022 a 8.3.2022.",
  "textoEmenta": "EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA (RDC) DA ANVISA Nº 14/2002. PROIBIÇÃO DA IMPORTAÇÃO E DA COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS FUMÍGENOS DERIVADOS DO TABACO CONTENDO ADITIVOS. EMPATE DECISÓRIO. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADO IMPROCEDENTE, SEM EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS POR AMICI CURIAE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ACOLHIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A linha decisória deste Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que os amici curiae, assim admitidos a contribuir com a Corte nos processos de índole objetiva, não ostentam, nessa especialíssima condição, legitimidade para opor embargos de declaração. 2. Inaplicabilidade, às ações de controle concentrado de constitucionalidade, da disciplina do art. 138, § 1º, do CPC. 3. Embargos de declaração não conhecidos.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "09/03/2022"
}