ADI nº 4872 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-4872",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=767272914",
"nr": "4872",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00002 INC-00036 ART-00024 INC-00001 INC-00009 INC-00011 ART-00049 INC-00005 ART-00070 PAR-ÚNICO ART-00071 ART-00072 ART-00073 ART-00074 ART-00075 ART-00084 INC-00006 LET-A ART-00167 INC-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000019 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-008443 ANO-1992 ART-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008666 ANO-1993 ART-00029 INC-00005 LLC-1993 LEI DE LICITAÇÕES LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00003 INC-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012440 ANO-2011 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013019 ANO-2014 ART-00002 INC-00004 ART-00039 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-014133 ANO-2021 ART-00007 INC-00001 ART-00091 PAR-00004 ART-00117 ART-00184 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-005452 ANO-1943 CLT-1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO LEG-FED INT-000061 ANO-2011 ART-00001 ART-00002 ART-00003 INC-00001 INC-00005 INC-00006 INC-00010 ART-00005 INC-00002 INC-00005 ART-00009 ART-00013 INSTRUÇÃO NORMATIVA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ - TCE/PR LEG-EST LCP-000101 ANO-2000 ART-00025 PAR-00001 INC-00001 LRF-2000 LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL LEG-EST LCP-000113 ANO-2005 ART-00024 PAR-00004 PAR-00005 LEI COMPLEMENTAR, PR LEG-EST LEI-015608 ANO-2007 ART-00118 INC-00001 ART-00136 INC-00003 INC-00008 INC-00015 ART-00137 INC-00004 LEI ORDINÁRIA, PR LEG-EST LEI-016244 ANO-2009 LEI ORDINÁRIA, PR LEG-EST RES-000028 ANO-2011 ART-00001 ART-00005 PAR-00002 PAR-00003 ART-00006 INC-00005 ART-00008 PAR-00001 INC-00002 ART-00009 INC-00012 LET-A LET-B ART-00018 PAR-00003 ART-00021 \"CAPUT\" INC-00001 INC-00002 INC-00003 LET-A LET-B LET-C LET-D INC-00004 INC-00005 ART-00022 \"CAPUT\" INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 ART-00024 ART-00031 PAR-00001 PAR-00002 PAR-ÚNICO RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ - TCE/PR LEG-EST RES-000046 ANO-2014 RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ - TCE/PR",
"textoDecisao": "O Tribunal, por maioria, não conheceu da ação direta quanto ao art. 8º, § 1º, II; art. 18, § 3º; incisos do art. 21; e art. 24 da Resolução n. 28/2011; bem assim quanto ao art. 1º; art. 2º; art. 3º, I; art. 5º, II e V; art. 9º; e art. 13, da Instrução Normativa n. 61/2011, e, na parte em que conhecida, julgou improcedentes os pedidos, nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator), que julgava procedente a ação (em voto proferido em sessão virtual em que houve o pedido de destaque). Falou, pelo requerente, o Dr. Jorge Haroldo Martins, Procurador do Estado do Paraná. Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia e, ocasionalmente, o Ministro Nunes Marques. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 15.2.2023.",
"textoEmenta": "Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Constitucional e Administrativo. Tribunais de Contas. 3. Resolução 28/2011 e Instrução Normativa 61/2011, ambos diplomas normativos expedidos pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE/PR). 4. Não conhecimento quanto ao art. 8º, § 1º, II; art. 18, § 3º; incisos do art. 21; e art. 24 da Resolução 28/2011 ; bem assim quanto ao art. 1º; art. 2º; art. 3º, I; art. 5º, II e V; art. 9º; e art. 13, da Instrução Normativa 61/2011, ambas do TCE/PR. Conhecimento parcial. 5. Regulamentação de práticas de fiscalização e prestação de contas de recursos públicos repassados a entidades privadas sem fins lucrativos, por meio do Sistema Integrado de Transferências (SIT). Ausência de usurpação de competência dos Poderes Legislativo e Executivo. 6. Exercício do poder de controle externo dos Tribunais de Contas. Relação instrumental com deveres de transparência, probidade e eficiência previstos na própria Constituição Federal, na Lei de Responsabilidade Fiscal e na legislação estadual que regula o funcionamento do controle externo. Competência regulamentar para explicitar deveres legais em matéria de procedimentos e documentação. Constitucionalidade. Pedidos julgados improcedentes.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "15/02/2023"
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