ADI nº 4871 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "EMBARGOS_DE_DECLARACAO",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-4871",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=801250903",
"nr": "4871",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, deu provimento aos embargos de declaração opostos pelo Governador do Estado de Sergipe para modular os efeitos do acórdão embargado, conferindo eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar n. 213, de 22 de dezembro de 2011, do Estado de Sergipe, a partir da publicação da ata de julgamento do presente recurso, preservando-se, assim, a validade dos atos administrativos praticados com fundamento no referido dispositivo até então, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Plenário, Sessão Virtual de 4.9.2026 a 14.9.2026.",
"textoEmenta": "Ementa: Direito constitucional e administrativo. Embargos de declaração na ação direta de inconstitucionalidade. Modulação de efeitos. Segurança jurídica. Eficácia prospectiva. Provimento. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Governador do Estado de Sergipe contra acórdão que declarou a inconstitucionalidade da Lei Complementar n. 213, de 22 de dezembro de 2011, do Estado do Sergipe, que reestrutura o Quadro Permanente dos Profissionais do Magistério Público Estadual. 2. O embargante pleiteia a modulação dos efeitos do acórdão embargado, sob o fundamento de que o dispositivo declarado inconstitucional vigorou por quase quatorze anos, dando suporte jurídico a diversos atos administrativos, e que a produção de efeitos ex tunc geraria grave insegurança jurídica e instabilidade financeira e administrativa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade de lei estadual, em sede de embargos de declaração, para preservar a segurança jurídica e a estabilidade das relações jurídico-administrativas. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se pelo cabimento dos embargos de declaração para se pleitear a modulação dos efeitos da decisão proferida em controle concentrado de constitucionalidade. 5. A Lei Complementar n. 213, de 22 de dezembro de 2011, do Estado do Sergipe, declarada inconstitucional, vigorou por quase quatorze anos, dando suporte jurídico a diversas resoluções e atos administrativos, incluindo decisões de gestão de pessoas e estruturação da carreira dos profissionais do magistério público estadual. 6. A produção de efeitos ex tunc da declaração de inconstitucionalidade da lei impugnada teria aptidão para acarretar instabilidade administrativa e uma grave situação de insegurança jurídica no âmbito estadual, sendo necessário preservar o princípio da segurança jurídica e a estabilidade das relações jurídico-administrativas, nos termos do art. 27 da Lei 9.868/99. 7. A segurança jurídica não pode ser invocada indefinidamente para postergar o cumprimento de decisões do Supremo Tribunal Federal. Mostra-se adequado e proporcional a fixação do prazo de 12 (doze) meses como marco temporal para a modulação de efeitos, contado a partir da data da publicação do acórdão dos presentes embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 8. Provimento dos embargos de declaração para modular os efeitos do acórdão embargado, conferindo-se eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar n. 213, de 22 de dezembro de 2011, do Estado do Sergipe, por 12 (doze) meses, a partir da publicação da ata de julgamento do presente recurso, preservando-se a validade dos atos administrativos praticados com fundamento no referido dispositivo até então. _________ Dispositivos relevantes citados:Lei n. 9.868/1999, art. 27. Jurisprudência relevante citada:STF, ADPF 512-ED, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 08/01/2024; STF, ADI 7020-ED-segundos/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 14/11/2023; STF, ADI 4233-ED/BA, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 06/02/2024; STF, ADI 2114-ED/SC, Rel. Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, DJe 24/01/2024; STF, ADI 6180-ED/SE, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 17/10/2023; STF, ADI 6597-ED/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 04/09/2023; STF, ADI 4529-ED/MT, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe 15/08/2023.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "15/09/2026"
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Outra versão oficial capturada pelo CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
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"id": "stf-adi-4871",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=791959715",
"nr": "4871",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 ART-00003 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 ART-00018 ART-00022 INC-00016 INC-00024 ART-00024 INC-00009 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00025 ART-00030 INC-00001 ART-00205 ART-00206 INC-00005 INC-00007 INC-00008 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000059 ANO-2009 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000085 ANO-2015 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-009394 ANO-1996 ART-00062 LDBEN-1996 LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL LEG-FED LEI-011274 ANO-2006 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012796 ANO-2013 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013005 ANO-2014 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013415 ANO-2017 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-014934 ANO-2024 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-005452 ANO-1943 ART-00535 CLT-1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO LEG-EST LCP-000026 ANO-1998 ART-00083 ART-00084 INC-00001 PAR-ÚNICO LEI COMPLEMENTAR, GO LEG-EST LCP-000213 ANO-2011 LEI COMPLEMENTAR, SE",
"textoDecisao": "O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei Complementar n. 213, de 22 de dezembro de 2011, do Estado de Sergipe, nos termos do voto do Ministro Cristiano Zanin (Redator para o acórdão), vencidos os Ministros Nunes Marques (Relator), Dias Toffoli, Edson Fachin (Presidente), Luiz Fux e André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 3.10.2025 a 10.10.2025.",
"textoEmenta": "Ementa: Direito Constitucional e administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Inconstitucionalidade formal. Lei Complementar n. 213/2011, do Estado de Sergipe. Educação. Ensino infantil. Primeiros anos do ensino fundamental. Magistério público. Quadro permanente de profissionais. Ingresso. Requisito. Exigência mínima. Nível médio na modalidade normal. Nível superior. Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Competência legislativa. Usurpação de competência da União. Pedido procedente. I. Caso em exame 1. Ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação – CNTE contra a Lei Complementar n. 213, de 22 de dezembro de 2011, do Estado de Sergipe, que reestrutura o Quadro Permanente dos Profissionais do Magistério Público Estadual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a Lei Complementar n. 213/2011, do Estado de Sergipe, ao reestruturar o Quadro Permanente dos Profissionais do Magistério Público Estadual e definir a graduação em licenciatura ou pedagogia como formação mínima para docentes do ensino infantil e dos primeiros anos do ensino fundamental, incorre em inconstitucionalidade formal por usurpação da competência legislativa da União para estabelecer normas gerais em matéria de diretrizes e bases da educação nacional. III. Razões de decidir 3. A CNTE é legítima para questionar, em ação de controle concentrado de constitucionalidade, lei estadual que disciplina a formação dos docentes da rede pública. 4. A CF/1988 é categórica ao preconizar a exclusividade da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (art. 22, XXIV). 5. A União editou a Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, cujo art. 62 exige, para atuação na educação básica, a formação em nível superior, facultada, no caso da educação infantil e dos anos iniciais do ensino fundamental, a formação em nível médio na modalidade normal. 6. Questão semelhante à analisada no julgamento da ADI 2.965, da relatoria do Min. Luiz Fux, em que se firmou a compreensão de que a legislação estadual sobre formação mínima de docentes não pode estar em desacordo com a norma geral federal estabelecida pela União sobre diretrizes e bases da educação nacional. Necessária conformidade com o entendimento já firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal. 7. Dessa forma, ao contrariar as normas gerais estabelecidas pela União, os Estados extrapolam a competência suplementar prevista no art. 24 da Constituição Federal, que lhes permite apenas complementar as normas gerais para atender suas peculiaridades. IV. Dispositivo e tese 8. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 24; Lei n. 9.394/1996, art. 62. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2.965, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 2/4/2025.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "13/10/2025"
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