ADI nº 4863 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-4863",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=793154474",
"nr": "4863",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 PAR-ÚNICO ART-00002 PAR-00002 PAR-00003 ART-00005 INC-00055 ART-00022 INC-00022 ART-00037 \"CAPUT\" INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00011 INC-00021 ART-00038 ART-00039 ART-00040 PAR-00014 PAR-00015 PAR-00016 PAR-00020 ART-00055 PAR-00001 ART-00060 PAR-00002 ART-00069 ART-00071 INC-00002 INC-00003 ART-00084 INC-00004 ART-00093 \"CAPUT\" INC-00006 ART-00100 ART-00102 INC-00001 LET-A ART-00103 INC-00009 ART-00109 INC-00001 ART-00150 INC-00006 LET-A PAR-00003 ART-00163 INC-00002 ART-00165 PAR-00005 INC-00001 ART-00169 PAR-00001 ART-00173 PAR-00001 INC-00003 ART-00202 \"CAPUT\" PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 PAR-00006 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000019 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000020 ANO-1998 ART-00001 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000041 ANO-2003 PAR-00002 PAR-00003 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000103 ANO-2019 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00019 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LCP-000108 ANO-2001 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LCP-000109 ANO-2001 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LCP-000152 ANO-2015 ART-00002 INC-00002 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-003071 ANO-1916 CC-1916 CÓDIGO CIVIL LEG-FED LEI-005645 ANO-1970 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-007596 ANO-1987 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008112 ANO-1990 ART-00001 \"CAPUT\" RJU-1990 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS LEG-FED LEI-008666 ANO-1993 ART-00001 PAR-ÚNICO LLC-1993 LEI DE LICITAÇÕES LEG-FED LEI-008745 ANO-1993 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012618 ANO-2012 ART-00001 PARÁGRAFO ÚNICO ART-00001 PAR-00001 INC-00001 ART-00003 INC-00001 INC-00002 PAR-00007 ART-00004 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-00001 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-00002 PAR-00003 ART-00008 INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-00009 PAR-00001 PAR-00002 ART-00010 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013183 ANO-2015 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013328 ANO-2016 ART-00092 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013809 ANO-2019 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-014133 ANO-2021 ART-00001 INC-00001 INC-00002 PAR-00001 ART-00006 INC-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-014463 ANO-2022 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-000200 ANO-1967 ART-00004 INC-00001 INC-00002 LET-A LET-B LET-C LET-D PAR-00001 PAR-00002 ART-00005 INC-00002 INC-00005 PAR-00003 DECRETO-LEI LEG-FED DEL-000900 ANO-1969 ART-00002 LET-A LET-B LET-C LET-D ART-00003 DECRETO-LEI LEG-FED DEL-002299 ANO-1986 DECRETO-LEI LEG-FED MPR-000853 ANO-2018 ART-00001 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED MPR-001119 ANO-2022 ART-00001 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED DEC-007808 ANO-2012 ART-00001 PAR-00001 DECRETO",
"textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da ADI nº 4.885/DF e integralmente das ADIs nº 4.863/DF, 4.893/DF e 4.946/DF. No mérito, julgou improcedentes as ações, declarando constitucionais o art. 40, § 15, da Constituição (na redação dada pela EC nº 41, de 2003) e a Lei nº 12.618, de 2012 (em especial o seu art. 4º, §1º; bem como o Decreto nº 7.808, de 2012, por decorrência lógica). Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Falou, pela Advocacia-Geral da União, o Dr. João Pedro Antunes L. da F. Carvalho, Advogado da União. Plenário, Sessão Virtual de 31.10.2025 a 10.11.2025.",
"textoEmenta": "Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Ação direta de inconstitucionalidade. Regime de previdência complementar dos servidores públicos titulares de cargo efetivo. Art. 40, §§14 e 15, da Constituição (EC nº 41, de 2003) e Lei nº 12.618, de 2012. Legitimidade ativa das requerentes. Possibilidade de análise da constitucionalidade do ato normativo primário (Lei nº 12.618, de 2012) e seu respectivo ato regulamentador (Decreto nº 7.808, de 2012). Perda superveniente do interesse de agir quanto à norma que fixou prazo para adesão voluntária ao regime de previdência complementar. Possibilidade de controle de constitucionalidade do processo legislativo por vício de vontade, condicionada à efetiva comprovação da violação ao devido processo legal. Desnecessidade de regulação de matéria por lei complementar quando a Constituição não o exige. Possibilidade da administração pública ser compostas por pessoas jurídicas de direito público ou privado, a depender da finalidade e das funções que serão desempenhadas pela entidade pública. Submissão dos magistrados ao regime de previdência complementar dos servidores. Ações diretas de inconstitucionalidade parcialmente conhecidas e julgadas improcedentes. I. Caso em exame 1. Trata-se de julgamento conjunto de quatro ações diretas de inconstitucionalidade - ADI nº 4.863/DF (FENASSOJAF e AGEPOLJUS), ADI nº 4.885/DF (AMB e ANAMATRA), ADI nº 4.893/DF (ASMPF) e ADI nº 4.946/DF (AJUFE) - em que se questiona a constitucionalidade do art. 40, §15, da Constituição (na redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 2003), bem como da Lei nº 12.618, de 2012, que instituiu o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo. II. Questão em discussão 2. Preliminares. Nos casos sob análise, são debatidas as seguintes questões preliminares: (i) saber se as associações representativas de classes de servidores que não representem a totalidade da categoria profissional possuem legitimidade para propor ação direta de inconstitucionalidade; (ii) saber se é possível analisar em sede concentrada a constitucionalidade do Decreto nº 7.808, de 2012, que regulamenta a Lei nº 12.618, de 2012; (iii) saber se há perda superveniente do interesse de agir em relação à impugnação do art. 92 da Lei nº 13.328, de 2016, cujos efeitos já foram exauridos e que foi objeto de sucessão normativa; (iv) saber se as modificações introduzidas no art. 40, §§14 e 15, da Constituição, e no art. 4º, §1º, da Lei nº 12.618, de 2012, no curso do processamento das ações diretas, acarretou a perda superveniente do interesse de agir. 3. Mérito. Quanto ao mérito, as questões constitucionais sob julgamento são as seguintes: (i) saber se o art. 40, §15, da Constituição (na redação dada pela EC nº 41, de 2003) é formal e materialmente constitucional, considerando a eventual violação aos princípios constitucionais da soberania popular (art. 1º, parágrafo único), da moralidade (art. 37, caput) e do devido processo legislativo (artigos 5º, inciso LV, e 60, § 2º), decorrentes dos fatos apurados na AP nº 470; (ii) saber se a Lei nº 12.618, de 2012, que instituiu o regime de previdência complementar dos servidores públicos federais, viola os artigos 40, § 15 (na redação dada pela EC nº 41, de 2003) e 202, da Constituição, considerando eventual reserva de lei complementar sobre o tema; (iii) saber se o art. 4º, § 1º, da Lei nº 12.618, de 2012, e o Decreto nº 7.808, de 2012, ao prever que as entidades fechadas de previdência complementar terão personalidade jurídica de direito privado, afrontam a expressão “natureza pública” contida no art. 40, § 15, da Constituição (na redação dada pela EC nº 41, de 2003); e (iv) saber se a Lei nº 12.618, de 2012, contraria o art. 93, caput e inciso VI, da Constituição (na redação dada pela EC nº 20, de 1998), tendo em vista a eventual exigência de lei complementar de iniciativa do Supremo Tribunal Federal para regular o regime de previdência complementar dos magistrados. III. Razões de decidir 4. Preliminar. Da legitimidade ativa das associações requerentes. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, reconhece-se legitimidade às associações que representam “frações de classes”, quando o ato questionado afetar parcela objetivamente identificável de categoria profissional. De igual modo, amite-se a propositura de ação direta por entidade que represente carreira específica do serviço público no ajuizamento de ações de controle concentrado, quando a questão constitucional abranger a esfera de interesses da respectiva carreira. No caso, considerando que todas as requerentes atendem aos requisitos elencados pela jurisprudência do Supremo - em especial, a representatividade nacional da categoria e a pertinência temática em relação ao objeto das ações -, todas possuem legitimidade ad causam para a propositura das respectivas ações diretas ajuizadas. Preliminar rejeitada. 5. Preliminar. Da possibilidade de análise da constitucionalidade do Decreto nº 7.808, de 2012. De acordo com o entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, permite-se excepcionalmente a análise da constitucionalidade de atos normativos secundários, em sede de controle concentrado, quando: (i) o ato normativo aparentemente secundário for dotado de generalidade, abstração e independência normativa suficientes que permitam o exame de sua compatibilidade direta com o texto constitucional; e (ii) fizerem parte do complexo normativo que compõe a totalidade do objeto da ação direta. No presente caso, a inconstitucionalidade apontada em relação ao Decreto nº 7.808, de 2012 (atribuição de personalidade jurídica de direito privado às entidades fechadas de previdência complementar dos servidores) é a mesma que se dirige ao art. 4º, § 1º, da Lei nº 12.618, de 2012. Logo, a eventual declaração de inconstitucionalidade ou constitucionalidade da norma principal (Lei nº 1...",
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"ultimaAtualizacao": "11/11/2025"
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