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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 4861 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
4861
id_bnp
stf-adi-4861
atualizacao_fonte
03/08/2016
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 4861 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-4861",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=13265367",
  "nr": "4861",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1891 CF-1891 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1934 CF-1934 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1946 ART-00006 CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1967 ART-00008 PAR-00002 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 ART-00003 ART-00005 INC-00010 ART-00021 INC-00009 INC-00011 ART-00022 INC-00001 INC-00004 ART-00023 INC-00001 ART-00024 INC-00001 INC-00005 INC-00006 INC-00008 INC-00009 INC-00012 PAR-00002 ART-00025 PAR-00001 PAR-00002 ART-00030 INC-00001 INC-00002 ART-00034 INC-00007 ART-00103 INC-00009 ART-00144 ART-00170 INC-00005 ART-00175 PAR-ÚNICO INC-00001 INC-00002 ART-00196 ART-00205 ART-00208 ART-00217 TÍTULO-5 CAPÍTULO-3 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000016 ANO-1965 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-007210 ANO-1984 ART-00004 ART-00050 INC-00007 LEP-1984 LEI DE EXECUÇÃO PENAL LEG-FED LEI-008078 ANO-1990 ART-00002 PAR-ÚNICO ART-00008 CDC-1990 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR LEG-FED LEI-009472 ANO-1997 ART-00060 PAR-00001 ART-00074 ART-00128 ART-00130 \"CAPUT\" PAR-ÚNICO ART-00131 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00010 ART-00012 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009998 ANO-2000 ART-00005 INC-00010 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010792 ANO-2003 ART-00004 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011466 ANO-2007 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-0319A INCLUÍDO PELA LEI-11466/2007 ART-0349A INCLUÍDO PELA LEI-11466/2007 CP-1940 CÓDIGO PENAL LEG-FED RES-000308 ANO-2002 RESOLUÇÃO DO CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL LEG-FED RES-000477 ANO-2007 ART-00004 ART-00005 RESOLUÇÃO DO CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL LEG-FED PEC-000033 ANO-2014 PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL, SENADO FEDERAL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00021 INC-00005 ART-00135 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-EST LEI-003153 ANO-2005 ART-00001 ART-00002 ART-00003 ART-00004 LEI ORDINÁRIA, MS LEG-EST LEI-012684 ANO-2007 LEI ORDINÁRIA, SP LEG-EST LEI-015829 ANO-2012 ART-00001 PAR-ÚNICO ART-00002 PAR-ÚNICO ART-00003 LEI ORDINÁRIA, SC LEG-EST LEI-013189 ANO-2014 LEI ORDINÁRIA, BA LEG-EST LEI-018293 ANO-2014 ART-00001 LEI ORDINÁRIA, PR LEG-EST LEI-004650 ANO-2015 ART-00001 ART-00002 ART-00003 LEI ORDINÁRIA, MS LEG-DIS LEI-003446 ANO-2004 LEI ORDINÁRIA, DF",
  "textoDecisao": "O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente o pedido formulado e declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 15.829/2012, do Estado de Santa Catarina, vencidos os Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso e Rosa Weber. Falou pelo amicus curiae Federação Brasileira de Telecomunicações - FEBRATEL o Dr. Flávio Henriques Unes Pereira. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 03.08.2016.",
  "textoEmenta": "Ação direta de inconstitucionalidade. Constitucional. Repartição de competências. Lei 15.829/2012 do Estado de Santa Catarina, que determina às empresas operadoras do Serviço Móvel Pessoal a instalação de bloqueadores de sinais de radiocomunicações nos estabelecimentos penais. Alegação de violação aos artigos 21, IX; 22, IV; e 175, parágrafo único, I e II, da Constituição Federal. 2. Inconstitucionalidade formal. Ao ser constatada aparente incidência de determinado assunto a mais de um tipo de competência, deve-se realizar interpretação que leve em consideração duas premissas: a intensidade da relação da situação fática normatizada com a estrutura básica descrita no tipo da competência em análise e, além disso, o fim primário a que se destina essa norma, que possui direta relação com o princípio da predominância de interesses. Competência da União para explorar serviços de telecomunicação (art. 21, XI) e para legislar sobre telecomunicações (art. 22, IV). O Supremo Tribunal Federal tem firme entendimento no sentido da impossibilidade de interferência do Estado-membro nas relações jurídicas entre a União e as prestadoras dos serviços de telecomunicações. Em conformidade com isso, a jurisprudência vem reconhecendo a inconstitucionalidade de normas estaduais que tratam dos direitos dos usuários; do fornecimento de informações pessoais e de consumo a órgãos estaduais de segurança pública; e da criação de cadastro de aparelhos celulares roubados, furtados e perdidos no âmbito estadual. Precedentes. A Lei 15.829/2012, do Estado de Santa Catarina, trata de telecomunicações, na medida em que suprime a prestação do serviço atribuído pela CF à União, ainda que em espaço reduzido – âmbito dos estabelecimentos prisionais. Interferência considerável no serviço federal. Objetivo primordialmente econômico da legislação – transferência da obrigação à prestadora do serviço de telecomunicações. Invasão indevida da competência legislativa da União. 3. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei 15.829/2012 do Estado de Santa Catarina.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "03/08/2016"
}