ADI nº 4857 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-4857",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=760134370",
"nr": "4857",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00009 PAR-00001 PAR-00002 ART-00037 \"CAPUT\" INC-00001 INC-00002 INC-00007 INC-00009 INC-00021 ART-00048 INC-00010 ART-00061 PAR-00001 INC-00002 LET-A LET-C ART-00084 INC-00006 LET-A ART-00143 PAR-00003 INC-00004 ART-00167 INC-00001 INC-00002 INC-00005 INC-00006 ART-00241 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000019 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-007701 ANO-1988 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-007783 ANO-1989 ART-00007 PAR-ÚNICO ART-00009 PAR-ÚNICO ART-00010 ART-00011 PAR-ÚNICO ART-00012 ART-00014 PAR-ÚNICO INC-00001 INC-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008666 ANO-1993 ART-00116 LLC-1993 LEI DE LICITAÇÕES LEG-FED LEI-011107 ANO-2005 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEC-007777 ANO-2012 ART-00001 INC-00001 INC-00002 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00002 ART-00003 ART-00004 DECRETO LEG-FED PRT-000260 ANO-2012 ART-00006 PORTARIA MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA - MF",
"textoDecisao": "Após os votos dos Ministros Cármen Lúcia (Relatora), Marco Aurélio e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente a ação para dar interpretação conforme ao Decreto nº 7.777/2012 assentando que as medidas dispostas no decreto questionado podem ser aplicadas somente para garantir a continuidade de atividades e serviços públicos essenciais dos órgãos e entidades da administração pública federal durante greves, paralisações ou operações de retardamento de procedimentos administrativos promovidas pelos servidores públicos federais; e do voto do Ministro Roberto Barroso, que acompanhava a Relatora com ressalvas, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 11.9.2020 a 21.9.2020. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação direta para dar interpretação conforme ao Decreto n. 7.777/2012, assentando que as medidas dispostas no decreto questionado podem ser aplicadas somente para garantir a continuidade de atividades e serviços públicos essenciais dos órgãos e entidades da administração pública federal durante greves, paralisações ou operações de retardamento de procedimentos administrativos promovidas pelos servidores públicos federais, nos termos do voto da Relatora. Os Ministros Roberto Barroso e Gilmar Mendes acompanharam a Relatora com ressalvas. Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio, que votara em assentada anterior. Plenário, Sessão Virtual de 4.3.2022 a 11.3.2022.",
"textoEmenta": "EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO N. 7.777/2012. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. MEDIDAS PARA CONTINUIDADE DE ATIVIDADES E SERVIÇOS PÚBLICOS DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL DURANTE GREVES, PARALISAÇÕES OU OPERAÇÕES DE RETARDAMENTO DE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS. ALEGADA OFENSA AOS ARTIGOS 37, CAPUT, INC. I, II E IX, ART. 48, INC. X, ART. 61, §1º, INC. II, AL. A E C, ART. 84, INC. VI, AL. A, 167 INC. I, II, V E VI E ART. 241 NÃO CONFIGURADA. DIREITO DE GREVE PREVISTO NOS ART. 9º E 37, INC, VII DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APLICAÇÃO PROVISÓRIA DA LEI N. 7.783/1989 AOS SERVIDORES PÚBLICOS AUTORIZADA POR ESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS MANDADOS DE INJUNÇÃO NS. 670/ES, 708/DF E 712/PA. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DAR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO DECRETO N. 7.777/2012. 1. O Decreto n. 7.777/2012 autoriza a celebração de convênios para compartilhamentos da execução de atividades ou serviços com os Estados, Distrito Federal ou Municípios. 2. Ponderação entre direito fundamental à greve e o princípio da continuidade dos serviços públicos. 3. Necessidade de se manter os serviços públicos essenciais e inadiáveis. 4. Ação julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme à Constituição ao Decreto n. 7777/2012.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "14/03/2022"
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