ADI nº 4854 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-4854",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=790919204",
"nr": "4854",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 \"CAPUT\" INC-00013 ART-00103 INC-00008 ART-00146 \"CAPUT\" INC-00003 LET-A LET-C LET-B ART-00150 INC-00001 INC-00002 ART-00170 \"CAPUT\" PAR-ÚNICO CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005172 ANO-1966 ART-00096 ART-00097 \"CAPUT\" INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 ART-00113 PAR-00002 ART-00160 CTN-1966 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED SUMSTF-000070 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000323 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000547 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST LEI-011580 ANO-1996 LEI ORDINÁRIA, PA LEG-EST LEI-013711 ANO-2011 ART-00002 \"CAPUT\" PAR-00001 INC-00001 INC-00002 INC-00003 LET-A LET-B PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART-00003 \"CAPUT\" LEI ORDINÁRIA, RS LEG-EST LEI-014180 ANO-2012 LEI ORDINÁRIA, RS LEG-EST LEI-015576 ANO-2020 LEI ORDINÁRIA, RS LEG-EST DEC-005141 ANO-2001 DECRETO, PA LEG-EST DEC-048494 ANO-2011 ART-00001 \"CAPUT\" INC-00001 INC-00002 INC-00003 LET-A LET-B PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00002 \"CAPUT\" PAR-00001 PAR-00002 ART-00003 \"CAPUT\" PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 PAR-00006 PAR-00007 ART-0003A \"CAPUT\" INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 ART-00004 \"CAPUT\" INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 INC-00008 DECRETO, RS LEG-EST DEC-056465 ANO-2022 DECRETO, RS LEG-DIS LEI-009822 ANO-1999 ART-00001 LEI ORDINÁRIA, DF",
"textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação para, nessa extensão, julgar improcedentes os pedidos e confirmar a presunção de constitucionalidade do art. 2º, §§ 1º, 2º e 3º, e do art. 3º da Lei n. 13.711/2011, na redação conferida pela Lei n. 14.180/2012 do Estado do Rio Grande do Sul. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Não votou a Ministra Cármen Lúcia. Falaram: pelo interessado Governador do Estado do Rio Grande do Sul, a Dra. Fernanda Tonetto, Procuradora do Estado; e, pelo amicus curiae Estado de São Paulo, o Dr. Rafael Souza de Barros, Procurador do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.",
"textoEmenta": "Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 13.711/2011 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA. CONHECIMENTO PARCIAL. REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO. ICMS. DEVEDORES CONTUMAZES. RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA E DA LIBERDADE DE TRABALHO E COMÉRCIO. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. SANÇÃO POLÍTICA NÃO CONFIGURADA. DECRETO N. 48.494/2011. NORMA REGULAMENTAR. INADMISSIBILIDADE. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido Social Liberal (PSL) contra os arts. 2º e 3º da Lei n. 13.711/2011 e os arts. 1º a 4º do Decreto n. 48.494/2011, ambos do Estado do Rio Grande do Sul, que instituíram Regime Especial de Fiscalização (REF) voltado a devedores contumazes do ICMS. 2. O requerente sustenta, em síntese, que as normas impugnadas configuram forma oblíqua de cobrança de tributos e violam os princípios da liberdade de trabalho e comércio, da legalidade, da igualdade e da não cumulatividade, bem como o art. 146, III, “b”, da CF/1988. Alega, ainda, ofensa ao princípio da proporcionalidade e ao tratamento isonômico entre contribuintes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Discute-se a constitucionalidade de lei estadual por meio da qual instituído Regime Especial de Fiscalização voltado a contribuintes qualificados como devedores contumazes de ICMS, notadamente quanto à sua compatibilidade com os princípios da legalidade, proporcionalidade, não cumulatividade, igualdade e da liberdade de trabalho e comércio. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A superveniente alteração substancial de normas impugnadas, sem aditamento da inicial, implica prejuízo do pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade, ficando restrito o objeto da ação, no caso, aos arts. 2º, §§ 1º a 3º; e 3º da Lei n. 13.711/2011, na redação dada pela Lei n. 14.180/2012. 5. O regime especial, por disciplinar obrigações acessórias voltadas à fiscalização e arrecadação, não está sujeito à reserva de lei complementar. 6. Não há violação ao princípio da legalidade tributária, uma vez que os dispositivos impugnados instituem obrigações acessórias, cuja regulamentação por decreto é admitida no ordenamento jurídico (CTN, arts. 96 e 113, § 2º). 7. A submissão de contribuintes inadimplentes a regime fiscal diferenciado, sem inviabilizar o exercício da atividade econômica, não configura sanção política ou meio oblíquo de cobrança (RE 486.175 AgR-EDv, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 25.4.2024). 8. O tratamento diferenciado dado a credores originários de precatórios e a titulares de crédito por cessão não implica ofensa ao princípio da igualdade tributária, por não haver identidade entre a condição de contribuinte inadimplente e de cessionário. 9. O Decreto n. 48.494/2011 possui natureza meramente regulamentar, não dotado de generalidade e abstração próprias de atos primários, a inviabilizar a submissão ao controle abstrato de constitucionalidade por ação direta. IV. DISPOSITIVO 10. Ação direta conhecida em parte e, nessa extensão, pedidos julgados improcedentes, confirmando-se a presunção de constitucionalidade dos arts. 2º, §§ 1º, 2º e 3º, e 3º da Lei n. 13.711/2011, na redação conferida pela Lei n. 14.180/2012 do Estado do Rio Grande do Sul.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "25/08/2025"
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